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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 3ª Vara da Comarca de Macaíba
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0102628-75.2014.8.20.0121 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Promovente: União / Fazenda Nacional Promovido(a): Posto Gás do Brasil Ltda. - EPP e outros (2) DECISÃO I - Relatório Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Alex Sandro Rodrigues da Silva e Eudijanine Kateuse Souza das Chagas, coexecutados por redirecionamento, arguindo (a) ilegitimidade passiva, por não configurada dissolução irregular, e (b) subsidiariamente, prescrição intercorrente. A Fazenda Nacional manifestou-se pela improcedência de ambas. II - Fundamentação II.1 - Da ilegitimidade passiva A tese depende do exame da alegada venda regular do fundo de comércio à Posto Monte Belo IV, matéria de fato que exige dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ; Tema 108/STJ). Não conhecida quanto a este ponto, remanescendo aos executados a via dos embargos à execução. II.2 - Da prescrição intercorrente Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e independente de prova, à luz dos próprios marcos documentados nos autos (Tema 566/STJ, REsp 1.340.553/RS). Não tendo a pessoa jurídica devedora sido citada, aplica-se o Tema 444/STJ (REsp 1.201.993/SP): o termo inicial do prazo de 5 (cinco) anos para redirecionamento é a diligência que evidenciou a dissolução irregular, qual seja, a certidão do Oficial de Justiça de 10/09/2015 (id 84450066). Esse prazo se esgotou em 10/09/2020. A decisão de redirecionamento (13/08/2019) ocorreu dentro do quinquênio, mas a citação pessoal dos sócios somente se efetivou em fevereiro/2024 - mais de três anos após o termo final -, sem que a Fazenda Nacional tenha indicado, de forma concreta, causa suspensiva ou interruptiva no período, ou atribuído o atraso a falha do mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). A manifestação fazendária limitou-se a teses genéricas, sem impugnar especificamente os marcos temporais apontados pelos excipientes. III - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade para RECONHECER a prescrição intercorrente da pretensão executória em relação a Alex Sandro Rodrigues da Silva e Eudijanine Kateuse Souza das Chagas, extinguindo a execução em relação a eles, com resolução do mérito (art. 924, V, e art. 487, II, do CPC), prejudicada a análise da ilegitimidade passiva. A execução prossegue normalmente contra Posto Gás do Brasil Ltda. - EPP. Sem condenação em honorários, dada a ausência de contraditório substancial e o caráter incidental do pedido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa quanto aos executados excluídos e prossiga-se a execução contra a pessoa jurídica. Macaíba, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)