Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adcdfb1 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução em fase de cumprimento de sentença movida por WILLIAN MENEGUITE DE OLIVEIRA em face de CGEN CONSTRUÇÕES LTDA. e dos sócios executados RENATO BRUST PEREIRA e WAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO, na qual requer o Exequente (id. a587d2d): a ativação dos convênios SNIPER, CCS-BACEN e CENSEC, bem como consultas a administradoras de cartão de crédito e a plataformas digitais de pagamento; a suspensão e retenção do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação de ambos os sócios executados, com expedição de ofícios à Polícia Federal, ao DETRAN/RJ e à SENATRAN; a expedição de mandado de penhora, em mãos de terceiros, de até 50% dos honorários profissionais devidos ao sócio Renato Brust Pereira por pessoas jurídicas às quais presta serviços de contabilidade; o bloqueio de cartões de crédito e a consulta a entidades custodiantes de criptoativos; e a manutenção da inclusão dos executados no BNDT e no SERASAJUD. DEFIRO a ativação dos convênios SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, CCS-BACEN e CENSEC, em face de CGEN CONSTRUÇÕES LTDA. e dos sócios executados RENATO BRUST PEREIRA e WAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO. Indefiro o bloqueio de cartões de crédito, a consulta a entidades custodiantes de criptoativos e a plataformas digitais de pagamento, a suspensão e retenção do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação dos executados RENATO BRUST PEREIRA e WAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO, e a penhora, em mãos de terceiros, de honorários profissionais do sócio Renato Brust Pereira, por entender que tais medidas, nos termos em que formuladas, são genéricas e carecem de individualização e comprovação nos autos ora examinados — a relação de pessoas jurídicas mencionada na petição (fls. 374-402) não foi encartada nos documentos apresentados a este Juízo —, sendo certo que, quanto às medidas atípicas de restrição de direitos, são também inefetivas à execução e ferem o direito de ir e vir dos executados (art. 5º, XV, da CRFB). Nesse diapasão, vale observar as seguintes ementas deste Tribunal: MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CNH E PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Em que pese o CPC/15 prever o uso de medidas executivas atípicas (CPC, artigo 139, IV; 536, § 1º), no presente caso, as medidas pretendidas privam o devedor do direito de ir e vir, e se traduzem em medidas restritivas de direitos, sem qualquer respaldo legal. Agravo de petição do autor improvido. (TRT-1 - AP: 0110100-70.1994.501.0069 RJ, Relator: Glaucia Zuccari Fernandes Braga, Data de Julgamento: 13/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/07/2018). AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO Nº 0000404-78.2011.5.01.0045. Agravo de petição. Execução. Medidas atípicas. Art. 139, inciso IV, do CPC/2015. Apreensão de Carteira Nacional de Habilitação e passaporte. Bloqueio de contas bancárias e operações financeiras. Inclusão do nome do devedor no SPC e SERASA. Muito embora o art. 139, inciso IV, do CPC/2015 tenha atribuído ao Juiz poderes para "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", as medidas pretendidas pelo exequente (apreensão de documentos e bloqueio de contas bancárias e operações financeiras) ferem o direito de ir e vir do executado (art. 5º, XV, da CF). Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 0000404-78.2011.501.0045 RJ, Relator: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Data de Julgamento: 26/02/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: 13/03/2018). Destaca-se que a nova redação trazida pelo artigo 878 da CLT, de forma cristalina, incumbe à parte interessada o ônus de promover a execução, devendo fazê-lo com a indicação de meios eficazes, com fundamentação, e não somente a partir da indicação de providências aleatórias que apenas retardam o processo, indo de encontro ao princípio da razoável duração do processo. Cumpridas as diligências relativas ao SNIPER, ao CCS-BACEN e à CENSEC, intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias, indicando os atos constritivos pertinentes ou novos e efetivos meios ao prosseguimento da execução quanto aos demais pedidos ora indeferidos, ficando ciente que, no seu silêncio, os autos ficarão sobrestados, aguardando o transcurso do prazo de 2 (dois) anos, conforme dispõe o art. 11-A da CLT, cujo termo é 02/12/2027, devendo ser mantido sob o movimento "Sobrestamento por execução frustrada (276)", conforme orientação da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050. Os resultados das pesquisas que contiverem dados protegidos deverão ser juntados aos autos sob o correspondente sigilo, facultado o acesso às partes e seus patronos. Intime-se. ITABORAI/RJ, 04 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN MENEGUITE DE OLIVEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.