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0102621-72.2016.5.01.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adcdfb1 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução em fase de cumprimento de sentença movida por WILLIAN MENEGUITE DE OLIVEIRA em face de CGEN CONSTRUÇÕES LTDA. e dos sócios executados RENATO BRUST PEREIRA e WAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO, na qual requer o Exequente (id. a587d2d): a ativação dos convênios SNIPER, CCS-BACEN e CENSEC, bem como consultas a administradoras de cartão de crédito e a plataformas digitais de pagamento; a suspensão e retenção do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação de ambos os sócios executados, com expedição de ofícios à Polícia Federal, ao DETRAN/RJ e à SENATRAN; a expedição de mandado de penhora, em mãos de terceiros, de até 50% dos honorários profissionais devidos ao sócio Renato Brust Pereira por pessoas jurídicas às quais presta serviços de contabilidade; o bloqueio de cartões de crédito e a consulta a entidades custodiantes de criptoativos; e a manutenção da inclusão dos executados no BNDT e no SERASAJUD. DEFIRO a ativação dos convênios SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, CCS-BACEN e CENSEC, em face de CGEN CONSTRUÇÕES LTDA. e dos sócios executados RENATO BRUST PEREIRA e WAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO. Indefiro o bloqueio de cartões de crédito, a consulta a entidades custodiantes de criptoativos e a plataformas digitais de pagamento, a suspensão e retenção do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação dos executados RENATO BRUST PEREIRA e WAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO, e a penhora, em mãos de terceiros, de honorários profissionais do sócio Renato Brust Pereira, por entender que tais medidas, nos termos em que formuladas, são genéricas e carecem de individualização e comprovação nos autos ora examinados — a relação de pessoas jurídicas mencionada na petição (fls. 374-402) não foi encartada nos documentos apresentados a este Juízo —, sendo certo que, quanto às medidas atípicas de restrição de direitos, são também inefetivas à execução e ferem o direito de ir e vir dos executados (art. 5º, XV, da CRFB). Nesse diapasão, vale observar as seguintes ementas deste Tribunal: MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CNH E PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Em que pese o CPC/15 prever o uso de medidas executivas atípicas (CPC, artigo 139, IV; 536, § 1º), no presente caso, as medidas pretendidas privam o devedor do direito de ir e vir, e se traduzem em medidas restritivas de direitos, sem qualquer respaldo legal. Agravo de petição do autor improvido. (TRT-1 - AP: 0110100-70.1994.501.0069 RJ, Relator: Glaucia Zuccari Fernandes Braga, Data de Julgamento: 13/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/07/2018). AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO Nº 0000404-78.2011.5.01.0045. Agravo de petição. Execução. Medidas atípicas. Art. 139, inciso IV, do CPC/2015. Apreensão de Carteira Nacional de Habilitação e passaporte. Bloqueio de contas bancárias e operações financeiras. Inclusão do nome do devedor no SPC e SERASA. Muito embora o art. 139, inciso IV, do CPC/2015 tenha atribuído ao Juiz poderes para "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", as medidas pretendidas pelo exequente (apreensão de documentos e bloqueio de contas bancárias e operações financeiras) ferem o direito de ir e vir do executado (art. 5º, XV, da CF). Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 0000404-78.2011.501.0045 RJ, Relator: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Data de Julgamento: 26/02/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: 13/03/2018). Destaca-se que a nova redação trazida pelo artigo 878 da CLT, de forma cristalina, incumbe à parte interessada o ônus de promover a execução, devendo fazê-lo com a indicação de meios eficazes, com fundamentação, e não somente a partir da indicação de providências aleatórias que apenas retardam o processo, indo de encontro ao princípio da razoável duração do processo. Cumpridas as diligências relativas ao SNIPER, ao CCS-BACEN e à CENSEC, intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias, indicando os atos constritivos pertinentes ou novos e efetivos meios ao prosseguimento da execução quanto aos demais pedidos ora indeferidos, ficando ciente que, no seu silêncio, os autos ficarão sobrestados, aguardando o transcurso do prazo de 2 (dois) anos, conforme dispõe o art. 11-A da CLT, cujo termo é 02/12/2027, devendo ser mantido sob o movimento "Sobrestamento por execução frustrada (276)", conforme orientação da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0050. Os resultados das pesquisas que contiverem dados protegidos deverão ser juntados aos autos sob o correspondente sigilo, facultado o acesso às partes e seus patronos. Intime-se. ITABORAI/RJ, 04 de setembro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN MENEGUITE DE OLIVEIRA

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