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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102604-22.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: HUELTON SANTOS PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESERÇÃO DO RECURSO DA RECLAMADA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante postulou diferenças salariais decorrentes de reajuste normativo, devolução de descontos de plano de saúde, fornecimento de cestas básicas durante afastamento previdenciário, reconhecimento de estabilidade acidentária com indenização substitutiva, indenização por danos morais, diferenças de verbas rescisórias e multa convencional. A reclamada impugnou a condenação, enquanto o reclamante buscou a reforma da sentença quanto aos pedidos julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário da reclamada pode ser conhecido quando o seguro garantia judicial não está acompanhado de comprovante de pagamento do prêmio; e (ii) saber se o reclamante faz jus à devolução dos descontos relativos ao plano de saúde, ao fornecimento de cestas básicas durante afastamento acidentário, à indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial impede o reconhecimento da garantia oferecida em substituição ao depósito recursal e conduz à deserção do recurso ordinário da reclamada, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. O recurso do reclamante não foi conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da natureza meramente estimativa dos valores atribuídos à inicial, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia acolhido essa tese. Não ficou demonstrado que os descontos efetuados a título de coparticipação no plano de saúde excederam o limite previsto na norma coletiva. Também se verificou inovação recursal quanto ao pedido de devolução integral dos valores. O afastamento previdenciário acidentário suspende o contrato de trabalho. Ausente previsão legal ou convencional que assegure o fornecimento de cesta básica durante a suspensão contratual, o benefício não é devido. A dispensa ocorrida durante o período de estabilidade acidentária gera apenas os efeitos patrimoniais próprios da garantia provisória quando não comprovada lesão autônoma aos direitos da personalidade. Inexistente prova de dano moral, não há indenização extrapatrimonial. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo legal diante da sucumbência recíproca, da predominância de prova documental e da inexistência de circunstâncias que justifiquem a majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserção. Recurso ordinário do reclamante parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial, apresentado em substituição ao depósito recursal, acarreta a deserção do recurso." "A suspensão do contrato de trabalho por afastamento previdenciário acidentário não assegura o fornecimento de cesta básica sem previsão legal ou convencional." "A dispensa durante a estabilidade acidentária não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de lesão autônoma aos direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 462, 471, 791-A, § 2º, 818, I, 899, § 11, 223-A e seguintes; CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.007, §§ 2º e 7º; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TRT1, Processo nº 0100936-87.2020.5.01.0031, Rel. Des. José Luiz Campos Xavier, 5ª Turma, j. 20.04.2022. Os demais precedentes da Corte Superior mencionados no acórdão não foram identificados por número, relator ou data no texto fornecido. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada por deserto, CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário interposto por HUELTON SANTOS PEREIRA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- HUELTON SANTOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102604-22.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESERÇÃO DO RECURSO DA RECLAMADA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante postulou diferenças salariais decorrentes de reajuste normativo, devolução de descontos de plano de saúde, fornecimento de cestas básicas durante afastamento previdenciário, reconhecimento de estabilidade acidentária com indenização substitutiva, indenização por danos morais, diferenças de verbas rescisórias e multa convencional. A reclamada impugnou a condenação, enquanto o reclamante buscou a reforma da sentença quanto aos pedidos julgados improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ordinário da reclamada pode ser conhecido quando o seguro garantia judicial não está acompanhado de comprovante de pagamento do prêmio; e (ii) saber se o reclamante faz jus à devolução dos descontos relativos ao plano de saúde, ao fornecimento de cestas básicas durante afastamento acidentário, à indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial impede o reconhecimento da garantia oferecida em substituição ao depósito recursal e conduz à deserção do recurso ordinário da reclamada, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. O recurso do reclamante não foi conhecido quanto ao pedido de reconhecimento da natureza meramente estimativa dos valores atribuídos à inicial, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia acolhido essa tese. Não ficou demonstrado que os descontos efetuados a título de coparticipação no plano de saúde excederam o limite previsto na norma coletiva. Também se verificou inovação recursal quanto ao pedido de devolução integral dos valores. O afastamento previdenciário acidentário suspende o contrato de trabalho. Ausente previsão legal ou convencional que assegure o fornecimento de cesta básica durante a suspensão contratual, o benefício não é devido. A dispensa ocorrida durante o período de estabilidade acidentária gera apenas os efeitos patrimoniais próprios da garantia provisória quando não comprovada lesão autônoma aos direitos da personalidade. Inexistente prova de dano moral, não há indenização extrapatrimonial. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo legal diante da sucumbência recíproca, da predominância de prova documental e da inexistência de circunstâncias que justifiquem a majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamada não conhecido por deserção. Recurso ordinário do reclamante parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial, apresentado em substituição ao depósito recursal, acarreta a deserção do recurso." "A suspensão do contrato de trabalho por afastamento previdenciário acidentário não assegura o fornecimento de cesta básica sem previsão legal ou convencional." "A dispensa durante a estabilidade acidentária não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de lesão autônoma aos direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 462, 471, 791-A, § 2º, 818, I, 899, § 11, 223-A e seguintes; CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.007, §§ 2º e 7º; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TRT1, Processo nº 0100936-87.2020.5.01.0031, Rel. Des. José Luiz Campos Xavier, 5ª Turma, j. 20.04.2022. Os demais precedentes da Corte Superior mencionados no acórdão não foram identificados por número, relator ou data no texto fornecido. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5a. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada por deserto, CONHECER PARCIALMENTE do recurso ordinário interposto por HUELTON SANTOS PEREIRA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA