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TRT1 · Gabinete 02 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65a0963 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 02 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: BUIK INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: DAVI ALVES BARCELOS Vistos, etc. Por meio da decisão de Id 8a90646, proferida em 10/08/2026, intimou-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o atendimento aos critérios de faturamento e número de empregados estabelecidos pela legislação para fins de enquadramento como microempresa, ou proceder ao recolhimento integral do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. A decisão fundamentou-se no art. 1.007, § 2º, do CPC, diante da impossibilidade de verificar, apenas com os documentos então disponíveis, o efetivo enquadramento da recorrente nos requisitos legais. A recorrente apresentou manifestação por meio da petição de Id 61b396b, requerendo o reconhecimento de sua condição de microempresa com base em documentação que denomina de "oficial emitidos pela União (Receita Federal do Brasil) e pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro". Os documentos acostados incluem o comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (Id 90ca167 e Id e4aa12f), a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais (Id 7f2e74a), as informações cadastrais e de diagnóstico fiscal da Receita Federal (Id 657003e) e os atos de arquivamento na JUCERJA referentes à alteração contratual com registro de porte empresarial "Microempresa" (Id 93088df). Passo à análise. O art. 899, § 9º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. O benefício legal pressupõe a condição efetiva de microempresa, cuja definição material está prevista no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006, segundo o qual se considera microempresa a sociedade empresária que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). A análise detida dos documentos apresentados pela recorrente revela que todos se limitam a demonstrar o registro formal da empresa como "ME" perante os órgãos cadastrais. O comprovante de inscrição no CNPJ (Id 90ca167) indica o porte "ME" no campo específico, e o documento arquivado na JUCERJA (Id 93088df) confirma o registro da alteração contratual com a qualificação de "Microempresa" no porte empresarial. A certidão negativa de débitos federais (Id 7f2e74a) atesta a regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Receita Federal e a PGFN, mas não contém qualquer informação sobre receita bruta ou faturamento. As informações de diagnóstico fiscal (Id 657003e) apresentam pendências tributárias e dados cadastrais, igualmente sem demonstrar o volume de receitas da empresa. Ocorre que o registro formal como microempresa no CNPJ e na Junta Comercial constitui autodeclaração do contribuinte perante a administração tributária, sujeita a posterior fiscalização e eventual reclassificação. Esse registro, isoladamente, não comprova que a empresa efetivamente aufere receita bruta anual dentro do limite estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006. O enquadramento como microempresa exige o atendimento cumulativo de requisitos materiais, dos quais o mais relevante é precisamente o critério de faturamento, que não pode ser presumido apenas a partir da inscrição cadastral. A recorrente não apresentou nenhum documento de natureza contábil ou fiscal capaz de demonstrar sua receita bruta efetiva. Ausentes dos autos a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (ECF), o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DCTF), o balanço patrimonial, a declaração de faturamento subscrita por contador responsável, o livro razão ou qualquer outro elemento probatório apto a aferir o volume real de receitas auferidas no ano-calendário relevante. A recorrente limitou-se a juntar documentos cadastrais que comprovam apenas a condição formal de registro, sem qualquer dado objetivo sobre o critério material de receita bruta exigido pelo art. 3º, I, da LC 123/2006. A atividade econômica principal da recorrente, conforme o CNPJ, é "Incorporação de empreendimentos imobiliários" (CNAE 4110-7/00), com atividades secundárias que incluem "Construção de edifícios" (CNAE 4120-4/00), "Compra e venda de imóveis próprios" (CNAE 6810-2/01) e "Aluguel de imóveis próprios" (CNAE 6810-2/02), entre outras. A natureza do ramo de atuação, voltada à incorporação e ao mercado imobiliário, envolve operações que habitualmente movimentam volumes financeiros significativos, o que torna ainda mais necessário o cotejo com elementos contábeis concretos para verificar se o faturamento real se compatibiliza com o teto legal de microempresa. O valor da causa, fixado em R$ 121.903,12 (Id 3bbb39f), corresponde a aproximadamente um terço do limite anual de receita bruta previsto para microempresa, circunstância que reforça a necessidade de comprovação material do enquadramento. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região exige comprovação documental efetiva para a concessão do benefício do depósito recursal reduzido. A 6ª Turma já decidiu que o benefício da redução pela metade do depósito recursal somente é aplicável mediante comprovação documental do enquadramento da parte como microempresa ou empresa de pequeno porte, e que a ausência dessa comprovação inviabiliza a concessão da benesse. No mesmo sentido, em julgado da mesma Turma, restou assentado que para aplicação da previsão do § 9º do art. 899 da CLT deve estar comprovada a condição de empresa de pequeno porte, o que não restou demonstrado pelo recorrente que se limitou a apresentar documentação cadastral. Dessa forma, os documentos apresentados pela recorrente, embora demonstrem o registro formal como microempresa perante os órgãos competentes, não comprovam o atendimento do critério material de faturamento exigido pelo art. 3º, I, da Lei Complementar nº 123/2006. A documentação é insuficiente para autorizar o reconhecimento do direito ao depósito recursal reduzido pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento do benefício do depósito recursal reduzido, mantendo a exigência de recolhimento integral do preparo recursal. Com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC e em observância à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que assegura a oportunidade de complementação em caso de recolhimento insuficiente, intimo a recorrente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do depósito recursal, recolhendo a diferença entre o valor já depositado (metade) e o valor integral correspondente ao teto vigente à época da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - BUIK INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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