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0102592-34.2008.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 3ª Vara Cível

    ANTE O EXPOSTO, rejeito os Embargos de Declaração interpostos (p. 3000/3009), pelo não preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se na íntegra a decisão proferida. Para prosseguimento do feito, à serventia, expeça-se o termo de penhora do imóvel de matrícula n° 15.937, do CRI de Bela Vista/MS, conforme autorizado à p. 2697. Ainda, em relação aos pedidos constantes das peças sigilosas, DEFIRO a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada (imóvel de matrícula 4.160, do CRI de Maracaju/MS) Expeça-se mandado para constatação, penhora e avaliação dos bens móveis existentes na residência da parte executada, observando-se, por ocasião do cumprimento, a impenhorabilidade dos bens essenciais, nos termos do art. 833 do CPC. Sem prejuízo, intime-se, a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste o interesse na penhora do imóvel de matrícula n° 4.160, diante do seu interesse na penhora "portas adentro", pois seu eventual desinteresse na constrição do imóvel prejudicará a arguição de impenhorabilidade por se tratar de bem de família (p. 2229). Em relação ao imóvel de matrícula n° 29.044, do CRI de São Lourenço do Sul/RS, do qual há alegação de impenhorabilidade, em atenção ao contraditório (artigo 10, do Código de Processo Civil), intime-se a parte executada e sua cônjuge quanto ao teor do mandado de constatação à p. 2972, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, no que tange ao pedido remanescente (item "c" da peça em sigilo), à parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte memória atualizada do crédito. Atentem-se os serventuários tanto do Gabinete quanto do Cartório que o sigilo da peça só deverá ser retirado após a deliberação de tal pedido. Por fim, à serventia, proceda a retificação do polo ativo, passando a constar a SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, o que já restou autorizado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso, anote-se no sistema a esposa do executado Antônio Reinaldo Scheined, a Sra. Helena Dias Braga Schneid, como terceira interessada, incluindo-se o seu patrono (p. 2875). Intime-se. Cumpra-se.

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