2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0102588-57.2013.8.20.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KURIOS IVAN PINHEIRO DE MELO QUEIROZ EXECUTADO: EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS E IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, BBRASIL ORGANIZAÇÕES E MÉTODOS LTDA. SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por KURIOS IVAN PINHEIRO DE MELO QUEIROZ contra Embrasystem Tecnologia em Sistemas e Importação e Exportação Ltda e outros, no qual não foram localizados bens do devedor, motivo pelo qual o processo foi suspenso, com posterior arquivamento sem baixa. Houve intimação ao exequente para manifestar-se sobre a ocorrência de causas suspensivas da prescrição intercorrente. A parte credora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Discute-se nestes autos a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, a qual pode ser conhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Nos termos do disposto no artigo 921, inciso III e §§ seguintes, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) omissis III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) omissis § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Desse modo, esgotadas das diligências para a localização do devedor e de seus bens, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, e, ultrapassado esse prazo sem localização dos bens, os autos serão arquivados pelo prazo de 1 ano. Em se tratando de prescrição intercorrente, a legislação prevê que a efetiva citação do devedor e constrição interrompem o prazo, o qual não correrá pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, e também ficará suspenso no período de suspensão de que trata o § 1º. No caso em tela, esgotadas as diligências sem localização de bens penhoráveis, houve suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis em 18/08/2020 (ID58525957), com arquivamento um ano depois. De mais a mais, manifestou-se o Colendo STJ no sentido de que a oitiva prévia do exequente é indispensável, contudo, sem a necessidade de intimação pessoal, até porque inexiste tal prerrogativa legal em favor do advogado da parte exequente, a menos quando se trata de procuradores da Fazenda Pública. Nesse sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). No caso em tela, o(a) credor(a) foi intimado (ID 196889157) para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição, além de indicar possíveis causas impeditivas, porém, silenciou a respeito. Nesse caso, depreende-se que a inércia do exequente, pelo prazo superior a 05 (cinco) anos, a contar da data de suspensão ou de seu término sem lograr êxito na localização dos bens do devedor, justifica a incidência de prescrição intercorrente, sobretudo porque não foi capaz de demonstrar causas interruptivas ou fatos capazes de suspender ou obstar o curso do prazo durante o período, mesmo depois de intimada para tanto. Isso porque, de acordo com o entendimento firmado no âmbito do STJ, “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente” (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe de 07/11/2013. Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, RECONHEÇO ex officio a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos com fulcro no art. 487, II c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC. Outrossim, efetue-se a baixa em eventuais constrições levadas a efeito pelo juízo. Sem ônus para as partes, nos moldes do disposto no § 5º do art. 921 do CPC. Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito