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2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 0102499-56.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE MENEZES Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos etc. AMIRA MARIA CORREIA DE MENEZES, representada por seu genitor, CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE MENEZES, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., objetivando, em síntese, o custeio definitivo de tratamento fisioterápico intensivo pelo método TheraSuit, conforme prescrição médica, além de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora que é portadora de Síndrome Congênita do Zika Vírus, com microcefalia congênita, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, paralisia cerebral e epilepsia refratária, necessitando de acompanhamento multidisciplinar e de tratamento fisioterápico pelo método TheraSuit. Afirma que a operadora recusou a cobertura do tratamento sob o fundamento de ausência de previsão contratual e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Foi deferida tutela provisória para determinar à requerida o fornecimento do tratamento de fisioterapia intensiva pelo método TheraSuit, sem limite de sessões, conforme prescrição médica. Citada, a requerida apresentou contestação, defendendo, em síntese, a inexistência de obrigatoriedade de custeio do método TheraSuit, em razão de sua ausência do Rol da ANS e da utilização de órtese não vinculada a ato cirúrgico, além da inexistência de comprovação científica de superioridade da técnica em relação aos tratamentos fisioterápicos convencionais. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Houve réplica. Realizada prova pericial, as partes foram intimadas acerca do respectivo laudo. A requerida ratificou as conclusões do expert, enquanto a parte autora reiterou a necessidade do tratamento e sua pretensão de procedência. A instrução foi encerrada. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia, contudo, não reside na necessidade de acompanhamento multiprofissional da autora, circunstância reconhecida pela prova técnica, mas especificamente em saber se a operadora está obrigada a custear o tratamento pelo método TheraSuit, em caráter definitivo, diante das particularidades do quadro clínico apresentado. Nesse ponto, a prova pericial produzida sob o contraditório assume especial relevância. O perito judicial, após exame clínico da autora, análise da documentação médica e apreciação da literatura científica pertinente, concluiu que a autora apresenta Síndrome Congênita do Zika Vírus, paralisia cerebral e epilepsia, com sequelas neuromotoras, sendo indicado acompanhamento multiprofissional contínuo. Entretanto, quanto especificamente ao método TheraSuit, foi categórico ao consignar que, à luz do conhecimento científico atual, embora possa ser utilizado como recurso terapêutico complementar, não existem evidências científicas que permitam classificá-lo como intervenção de eficácia superior, indispensável ou insubstituível em relação às demais modalidades de fisioterapia. O expert também esclareceu que, para pacientes com paralisia cerebral decorrente da Síndrome Congênita do Zika Vírus, a recomendação terapêutica compreende acompanhamento multiprofissional contínuo, incluindo fisioterapia motora convencional, terapia ocupacional, fonoaudiologia, neurologia, oftalmologia, suporte psicossocial e estimulação funcional. Assim, a prova técnica não afastou a necessidade de tratamento fisioterápico da autora. O que não restou demonstrado foi que o método específico pretendido nesta demanda seja indispensável ou insubstituível. Essa distinção é fundamental. A prescrição do profissional assistente constitui elemento relevante para a definição da terapêutica individual do paciente, mas não conduz, por si só, à conclusão de que toda e qualquer técnica prescrita deva ser obrigatoriamente custeada pela operadora, especialmente quando submetida a exame pericial judicial e constatada a inexistência de evidência científica suficiente acerca de sua superioridade ou indispensabilidade. No caso concreto, a própria prova técnica produzida em juízo não confirmou a premissa necessária à excepcional imposição judicial do tratamento. Não se trata, portanto, de reconhecer que a autora não necessita de tratamento. Ao contrário, a perícia foi expressa quanto à necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo. A questão é que não foi comprovada a imprescindibilidade do método TheraSuit em detrimento das demais modalidades fisioterápicas disponíveis. Também merece consideração o fato de que o tratamento pelo TheraSuit não se confunde simplesmente com a fisioterapia convencional, pois envolve a utilização de vestimenta terapêutica com elásticos, classificada pelo próprio perito como órtese dinâmica, não relacionada a procedimento cirúrgico. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a inexistência de obrigatoriedade de custeio, pelas operadoras de planos de saúde, das terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, especialmente diante da ausência de comprovação científica suficiente e da utilização de órteses não vinculadas a ato cirúrgico. Nesse contexto, embora a ausência de previsão no Rol da ANS, isoladamente, não seja suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de cobertura de procedimento indicado ao paciente, a excepcionalidade da cobertura de tratamento não incorporado exige a presença de elementos concretos que demonstrem sua eficácia, necessidade e inexistência de substituto terapêutico adequado. No presente caso, tais elementos não foram demonstrados. Ao contrário, a perícia judicial concluiu expressamente pela inexistência de comprovação científica de superioridade do TheraSuit em relação às modalidades tradicionais de fisioterapia, bem como recomendou, de forma geral, a realização de fisioterapia motora convencional e estimulação funcional, com acompanhamento multiprofissional contínuo e reavaliações periódicas. Desse modo, não há fundamento técnico ou jurídico suficiente para impor à requerida o custeio definitivo do método específico pretendido. Passo ao pedido de indenização por danos morais. A negativa de cobertura, embora possa causar apreensão e desconforto ao beneficiário, não enseja automaticamente reparação extrapatrimonial. É necessária a demonstração de conduta ilícita e de efetiva lesão a direito da personalidade, especialmente quando a controvérsia decorre de interpretação razoável acerca da extensão da cobertura contratual. Na hipótese, a negativa da operadora encontrava respaldo em fundamento contratual e regulatório e, sobretudo, mostrou-se compatível com a conclusão da prova pericial produzida no curso da demanda, que não reconheceu a imprescindibilidade ou superioridade do tratamento pretendido. Não se evidenciou, portanto, atuação abusiva ou ilícita da requerida capaz de justificar a reparação pretendida. A circunstância de a autora possuir quadro clínico grave e demandar tratamento contínuo, por si só, não transforma toda negativa de cobertura em dano moral indenizável, sobretudo quando a controvérsia diz respeito a método terapêutico específico cuja indispensabilidade não foi comprovada. Ausente, assim, ato ilícito indenizável, o pedido de compensação por danos morais também deve ser rejeitado. Por fim, diante da improcedência da pretensão, a tutela provisória anteriormente deferida não pode subsistir em caráter definitivo, devendo ser revogada, ressalvada a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos à revogação quanto às medidas já efetivamente cumpridas durante a vigência da ordem judicial. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela provisória anteriormente deferida, produzindo a revogação efeitos a partir da intimação desta sentença, sem prejuízo dos atos e tratamentos eventualmente realizados em cumprimento à ordem judicial enquanto vigente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Considerando que a parte autora é menor incapaz, nos termos dos arts. 178, inciso II, e 279 do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público para ciência e, querendo, manifestação no prazo legal. Após, inexistindo requerimentos pendentes e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 0102499-56.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE MENEZES Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos etc. AMIRA MARIA CORREIA DE MENEZES, representada por seu genitor, CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE MENEZES, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., objetivando, em síntese, o custeio definitivo de tratamento fisioterápico intensivo pelo método TheraSuit, conforme prescrição médica, além de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora que é portadora de Síndrome Congênita do Zika Vírus, com microcefalia congênita, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor, paralisia cerebral e epilepsia refratária, necessitando de acompanhamento multidisciplinar e de tratamento fisioterápico pelo método TheraSuit. Afirma que a operadora recusou a cobertura do tratamento sob o fundamento de ausência de previsão contratual e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Foi deferida tutela provisória para determinar à requerida o fornecimento do tratamento de fisioterapia intensiva pelo método TheraSuit, sem limite de sessões, conforme prescrição médica. Citada, a requerida apresentou contestação, defendendo, em síntese, a inexistência de obrigatoriedade de custeio do método TheraSuit, em razão de sua ausência do Rol da ANS e da utilização de órtese não vinculada a ato cirúrgico, além da inexistência de comprovação científica de superioridade da técnica em relação aos tratamentos fisioterápicos convencionais. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Houve réplica. Realizada prova pericial, as partes foram intimadas acerca do respectivo laudo. A requerida ratificou as conclusões do expert, enquanto a parte autora reiterou a necessidade do tratamento e sua pretensão de procedência. A instrução foi encerrada. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia, contudo, não reside na necessidade de acompanhamento multiprofissional da autora, circunstância reconhecida pela prova técnica, mas especificamente em saber se a operadora está obrigada a custear o tratamento pelo método TheraSuit, em caráter definitivo, diante das particularidades do quadro clínico apresentado. Nesse ponto, a prova pericial produzida sob o contraditório assume especial relevância. O perito judicial, após exame clínico da autora, análise da documentação médica e apreciação da literatura científica pertinente, concluiu que a autora apresenta Síndrome Congênita do Zika Vírus, paralisia cerebral e epilepsia, com sequelas neuromotoras, sendo indicado acompanhamento multiprofissional contínuo. Entretanto, quanto especificamente ao método TheraSuit, foi categórico ao consignar que, à luz do conhecimento científico atual, embora possa ser utilizado como recurso terapêutico complementar, não existem evidências científicas que permitam classificá-lo como intervenção de eficácia superior, indispensável ou insubstituível em relação às demais modalidades de fisioterapia. O expert também esclareceu que, para pacientes com paralisia cerebral decorrente da Síndrome Congênita do Zika Vírus, a recomendação terapêutica compreende acompanhamento multiprofissional contínuo, incluindo fisioterapia motora convencional, terapia ocupacional, fonoaudiologia, neurologia, oftalmologia, suporte psicossocial e estimulação funcional. Assim, a prova técnica não afastou a necessidade de tratamento fisioterápico da autora. O que não restou demonstrado foi que o método específico pretendido nesta demanda seja indispensável ou insubstituível. Essa distinção é fundamental. A prescrição do profissional assistente constitui elemento relevante para a definição da terapêutica individual do paciente, mas não conduz, por si só, à conclusão de que toda e qualquer técnica prescrita deva ser obrigatoriamente custeada pela operadora, especialmente quando submetida a exame pericial judicial e constatada a inexistência de evidência científica suficiente acerca de sua superioridade ou indispensabilidade. No caso concreto, a própria prova técnica produzida em juízo não confirmou a premissa necessária à excepcional imposição judicial do tratamento. Não se trata, portanto, de reconhecer que a autora não necessita de tratamento. Ao contrário, a perícia foi expressa quanto à necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo. A questão é que não foi comprovada a imprescindibilidade do método TheraSuit em detrimento das demais modalidades fisioterápicas disponíveis. Também merece consideração o fato de que o tratamento pelo TheraSuit não se confunde simplesmente com a fisioterapia convencional, pois envolve a utilização de vestimenta terapêutica com elásticos, classificada pelo próprio perito como órtese dinâmica, não relacionada a procedimento cirúrgico. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a inexistência de obrigatoriedade de custeio, pelas operadoras de planos de saúde, das terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, especialmente diante da ausência de comprovação científica suficiente e da utilização de órteses não vinculadas a ato cirúrgico. Nesse contexto, embora a ausência de previsão no Rol da ANS, isoladamente, não seja suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de cobertura de procedimento indicado ao paciente, a excepcionalidade da cobertura de tratamento não incorporado exige a presença de elementos concretos que demonstrem sua eficácia, necessidade e inexistência de substituto terapêutico adequado. No presente caso, tais elementos não foram demonstrados. Ao contrário, a perícia judicial concluiu expressamente pela inexistência de comprovação científica de superioridade do TheraSuit em relação às modalidades tradicionais de fisioterapia, bem como recomendou, de forma geral, a realização de fisioterapia motora convencional e estimulação funcional, com acompanhamento multiprofissional contínuo e reavaliações periódicas. Desse modo, não há fundamento técnico ou jurídico suficiente para impor à requerida o custeio definitivo do método específico pretendido. Passo ao pedido de indenização por danos morais. A negativa de cobertura, embora possa causar apreensão e desconforto ao beneficiário, não enseja automaticamente reparação extrapatrimonial. É necessária a demonstração de conduta ilícita e de efetiva lesão a direito da personalidade, especialmente quando a controvérsia decorre de interpretação razoável acerca da extensão da cobertura contratual. Na hipótese, a negativa da operadora encontrava respaldo em fundamento contratual e regulatório e, sobretudo, mostrou-se compatível com a conclusão da prova pericial produzida no curso da demanda, que não reconheceu a imprescindibilidade ou superioridade do tratamento pretendido. Não se evidenciou, portanto, atuação abusiva ou ilícita da requerida capaz de justificar a reparação pretendida. A circunstância de a autora possuir quadro clínico grave e demandar tratamento contínuo, por si só, não transforma toda negativa de cobertura em dano moral indenizável, sobretudo quando a controvérsia diz respeito a método terapêutico específico cuja indispensabilidade não foi comprovada. Ausente, assim, ato ilícito indenizável, o pedido de compensação por danos morais também deve ser rejeitado. Por fim, diante da improcedência da pretensão, a tutela provisória anteriormente deferida não pode subsistir em caráter definitivo, devendo ser revogada, ressalvada a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos à revogação quanto às medidas já efetivamente cumpridas durante a vigência da ordem judicial. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a tutela provisória anteriormente deferida, produzindo a revogação efeitos a partir da intimação desta sentença, sem prejuízo dos atos e tratamentos eventualmente realizados em cumprimento à ordem judicial enquanto vigente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Considerando que a parte autora é menor incapaz, nos termos dos arts. 178, inciso II, e 279 do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público para ciência e, querendo, manifestação no prazo legal. Após, inexistindo requerimentos pendentes e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza