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0102499-29.2017.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0102499-29.2017.5.01.0482 DESTINATÁRIO: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelas executadas contra decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução. As recorrentes sustentam a exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo das horas extras de cursos, a incorreção na atualização das contribuições previdenciárias e a ausência de atualização da multa por embargos protelatórios devida pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo das horas extras decorrentes da participação em cursos e treinamentos; (ii) determinar se a atualização das contribuições previdenciárias incorre em bis in idem pela aplicação cumulativa de IPCA-E e taxa Selic; (iii) verificar se a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada ao exequente foi deduzida pelo seu valor histórico ou atualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O título executivo determinou a observância da Súmula 264 do TST para a apuração das horas extras de cursos. Sendo o adicional de insalubridade parcela de indiscutível natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das referidas horas extras, em estrita observância à coisa julgada. 2. A atualização das parcelas salariais que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias pelos índices trabalhistas (IPCA-E e Selic) visa recompor o valor real da remuneração, não configurando bis in idemcom a incidência da taxa Selic sobre a contribuição previdenciária a partir do fato gerador. 3. A multa por embargos de declaração protelatórios imposta ao exequente deve ser calculada sobre o valor da causa devidamente atualizado, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC, revelando-se incorreta a homologação de cálculos que contemplam a penalidade apenas pelo seu valor histórico. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade, por possuir natureza salarial, integra a base de cálculo das horas extras decorrentes de cursos e treinamentos quando o título executivo determina a aplicação dos parâmetros da Súmula 264 do TST. 2. A correção monetária das parcelas salariais que servem de base de cálculo para as contribuições previdenciárias não se confunde com a atualização da própria obrigação tributária, inexistindo bis in idem na aplicação dos indexadores trabalhistas e previdenciários cabíveis. 3. A multa por embargos de declaração protelatórios de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser calculada sobre o valor da causa atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação, mediante a aplicação dos mesmos indexadores cabíveis aos débitos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897, "a", e 879, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; Súmulas 139, 264 e 368 do TST. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que a multa por embargos de declaração protelatórios devida pelo exequente seja monetariamente atualizada a partir do ajuizamento da ação, utilizando-se os mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, retificando-se os cálculos de liquidação homologados, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0102499-29.2017.5.01.0482 DESTINATÁRIO: LIDER SIGNATURE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelas executadas contra decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução. As recorrentes sustentam a exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo das horas extras de cursos, a incorreção na atualização das contribuições previdenciárias e a ausência de atualização da multa por embargos protelatórios devida pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo das horas extras decorrentes da participação em cursos e treinamentos; (ii) determinar se a atualização das contribuições previdenciárias incorre em bis in idem pela aplicação cumulativa de IPCA-E e taxa Selic; (iii) verificar se a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada ao exequente foi deduzida pelo seu valor histórico ou atualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O título executivo determinou a observância da Súmula 264 do TST para a apuração das horas extras de cursos. Sendo o adicional de insalubridade parcela de indiscutível natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das referidas horas extras, em estrita observância à coisa julgada. 2. A atualização das parcelas salariais que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias pelos índices trabalhistas (IPCA-E e Selic) visa recompor o valor real da remuneração, não configurando bis in idemcom a incidência da taxa Selic sobre a contribuição previdenciária a partir do fato gerador. 3. A multa por embargos de declaração protelatórios imposta ao exequente deve ser calculada sobre o valor da causa devidamente atualizado, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC, revelando-se incorreta a homologação de cálculos que contemplam a penalidade apenas pelo seu valor histórico. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade, por possuir natureza salarial, integra a base de cálculo das horas extras decorrentes de cursos e treinamentos quando o título executivo determina a aplicação dos parâmetros da Súmula 264 do TST. 2. A correção monetária das parcelas salariais que servem de base de cálculo para as contribuições previdenciárias não se confunde com a atualização da própria obrigação tributária, inexistindo bis in idem na aplicação dos indexadores trabalhistas e previdenciários cabíveis. 3. A multa por embargos de declaração protelatórios de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser calculada sobre o valor da causa atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação, mediante a aplicação dos mesmos indexadores cabíveis aos débitos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897, "a", e 879, § 1º; CPC, art. 1.026, § 2º; Súmulas 139, 264 e 368 do TST. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que a multa por embargos de declaração protelatórios devida pelo exequente seja monetariamente atualizada a partir do ajuizamento da ação, utilizando-se os mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, retificando-se os cálculos de liquidação homologados, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - LIDER SIGNATURE S.A.

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