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0102489-07.2025.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0102489-07.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO: CONSTRUTORA ITORORO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. As decisões impugnáveis mediante agravo de petição são aquelas de cunho definitivo ou terminativo, não sendo cabível a medida em face de mera decisão interlocutória, como invariavelmente ocorre na hipótese de rejeição de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 34 do TRT da 1ª Região, motivo pelo qual o agravo de instrumento que pretende destrancar agravo de petição incabível não merece provimento. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento da executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador relator que passa a integrar o presente dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ITORORO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0102489-07.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO: DANIEL DA SILVA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. As decisões impugnáveis mediante agravo de petição são aquelas de cunho definitivo ou terminativo, não sendo cabível a medida em face de mera decisão interlocutória, como invariavelmente ocorre na hipótese de rejeição de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 34 do TRT da 1ª Região, motivo pelo qual o agravo de instrumento que pretende destrancar agravo de petição incabível não merece provimento. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento da executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador relator que passa a integrar o presente dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA BRAGA

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