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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8f57c7 proferida nos autos. GPCB DECISÃO Verifica-se a interposição de Recurso Ordinário (id: d2be825) por ANDRE VITOR LUCIANO MARTINS contra a r. sentença proferida nos autos, integrada pela decisão de Embargos de Declaração. A intimação da decisão de primeira instância ocorreu em 31/07/2026. O recurso foi interposto em 17/08/2026, dentro do prazo legal de 8 dias úteis, considerando as suspensões de prazos constantes nos Atos nº 109/2026, 70/2026 e 109/2025, restando, portanto, tempestivo. Quanto ao preparo, o reclamante foi beneficiado pela justiça gratuita, conforme deferido na r. sentença (ID 17b3d95). Em decorrência disso, as custas processuais foram suspensas em sua exigibilidade e o depósito recursal é dispensado, nos termos do art. 790-A e do art. 899, § 10, da CLT. Assim, o preparo é inexigível. A procuração (id: 9184dcb) demonstra a regularidade da representação processual do recorrente. A peça recursal preenche os demais requisitos legais e jurisprudenciais para sua admissibilidade. Diante do exposto, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Prazo de 8 dias. Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE VITOR LUCIANO MARTINS
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8f57c7 proferida nos autos. GPCB DECISÃO Verifica-se a interposição de Recurso Ordinário (id: d2be825) por ANDRE VITOR LUCIANO MARTINS contra a r. sentença proferida nos autos, integrada pela decisão de Embargos de Declaração. A intimação da decisão de primeira instância ocorreu em 31/07/2026. O recurso foi interposto em 17/08/2026, dentro do prazo legal de 8 dias úteis, considerando as suspensões de prazos constantes nos Atos nº 109/2026, 70/2026 e 109/2025, restando, portanto, tempestivo. Quanto ao preparo, o reclamante foi beneficiado pela justiça gratuita, conforme deferido na r. sentença (ID 17b3d95). Em decorrência disso, as custas processuais foram suspensas em sua exigibilidade e o depósito recursal é dispensado, nos termos do art. 790-A e do art. 899, § 10, da CLT. Assim, o preparo é inexigível. A procuração (id: 9184dcb) demonstra a regularidade da representação processual do recorrente. A peça recursal preenche os demais requisitos legais e jurisprudenciais para sua admissibilidade. Diante do exposto, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Prazo de 8 dias. Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NXN ENGENHARIA LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA
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