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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
USUCAPIÃO (154) Nº 0102482-53.2013.8.20.0126
AUTOR: AVANITA GUILHERMINA DE OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO(A) AUTOR: PATRICIA SAZES MEDEIROS (RNRN003783A)
REU: MARIA DE LOURDES ESTEVAO, NÃO INFORMADO, JOAO DE DEUS, HILDA FERREIRA DO CARMO
ADVOGADO(A) REU: ARISTOTELES SANTOS PESSOA FURTADO (PBRN0000281S)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Avanita
Guilhermina de Oliveira Barros em face de eventuais interessados incertos e não sabidos,
objetivando a declaração de aquisição originária da propriedade de um imóvel rural
denominado "Sítio Telha", com área superficial delimitada em 42,4923 hectares, localizado
na Zona Rural do Município de São Bento do Trairi/RN, perante a jurisdição desta Comarca
de Santa Cruz/RN (ID 72717263, p. 6-13).
Sustenta a demandante que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem
qualquer oposição e com inequívoco ânimo de dona sobre a totalidade da mencionada gleba
rural desde o seu matrimônio com o falecido esposo, José Estevam de Barros, celebrado em
10 de janeiro de 1976 (ID 72717263, p. 14, 17), somando mais de trinta e sete anos de posse
contínua à época da propositura da demanda (ID 72717263, p. 8). Afirma, outrossim, que o
imóvel rural sempre serviu a finalidade de exploração e utilidade econômica pelo casal por
meio da atividade contínua de criação de gado (ID 72717263, p. 8). A petição inicial veio
instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de casamento,
certidão de óbito do cônjuge varão, além de planta planimétrica e memorial descritivo
subscritos por profissional técnico habilitado (ID 72717263, p. 14-21).
Determinada a emenda da exordial para juntada de certidão do registro imobiliário
(ID 72717263, p. 23), a autora acostou aos autos certidão negativa expedida pelo Cartório
Único Extrajudicial de São Bento do Trairi/RN, atestando a inexistência de matrícula ou registro
imobiliário anterior sobre a integralidade da área descrita (ID 72717263, p. 25-26).
Devidamente integrados à relação processual, os demandados João de Deus,
Hilda Ferreira do Carmo e Maria de Lourdes Estevão ofereceram contestação (ID 72717263, p.
28-30). Em suas razões de defesa, sustentam que o imóvel usucapiendo integra, em verdade,
o acervo hereditário deixado por seu ascendente comum, Francisco Estevão de Barros,
adquirido nos idos do ano de 1920. Alegam a nulidade de suposta cessão verbal de direitos
hereditários ajustada no passado e aduzem que a autora jamais exerceu posse exclusiva
sobre o todo, subsistindo condomínio hereditário entre os coerdeiros. Asseveram, ainda, que
a porção da área correspondente ao seu quinhão hereditário é anualmente arrendada para o
senhor José Costa Soares realizar pastoreio e criação de gado (ID 72717263, p. 29).
De igual modo, a senhora Maria Francisca da Conceição apresentou resposta
sob a forma de contestação (ID 72717263, p. 39-41), formulando argumentos no mesmo
sentido, afirmando que a terra pertence ao condomínio dos herdeiros e netos de Francisco
Estevão de Barros, sendo administrada por seu filho José Costa Soares, que ali cria gado de
solta, juntando documentos e declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
ITR cadastrados perante a Receita Federal (ID 72717263, p. 43-55).
No curso do feito, foram expedidos e publicados os competentes editais de
citação de réus ausentes, incertos e desconhecidos (ID 72717264, p. 3, 7).
Procedeu-se à intimação das Fazendas Públicas, tendo o Estado do Rio Grande
do Norte (ID 72717264, p. 13) e a União Federal (ID 72717264, p. 15-17) manifestado
expressamente a ausência de interesse jurídico na presente lide. Instado a se manifestar, o
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofertou parecer declinando da
intervenção como fiscal da ordem jurídica, em virtude da inexistência de interesse público ou
social indisponível e da plena capacidade civil das partes envolvidas (ID 72717267, p. 1-2).
Realizada a sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de
Conflitos, a composição restou infrutífera ante a ausência dos réus (ID 90483784, p. 1). A
demandante apresentou réplica à contestação, refutando as teses defensivas, reiterando os
termos do pedido inaugural e postulando a imposição de multa por ato atentatório à dignidade
da justiça, além da abertura da fase de instrução com a produção de prova testemunhal (ID
91514052, p. 1).
Noticiado nos autos o falecimento da corré Maria Francisca da Conceição (ID
91837506, p. 1), sobrevieram pedidos de habilitação e sucessão processual formulados por
seus 12 (doze) herdeiros necessários (ID 91837495, p. 1-2; ID 154000138, p. 1-2),
devidamente acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração (ID 91837496,
91837512, 91837514 e 154000139, p. 1-9), oportunidade em que a parte autora assentou a
inexistência de oposição à substituição processual (ID 109172190, p. 1) e decorreram os
prazos legais sem qualquer insurgência das partes (ID 167446023, p. 1; ID 168653020, p. 1).
Vieram os autos conclusos para a decisão.
Era o importante a relatar. Decido.
Compulsando detalhadamente o caderno processual, constata-se a
impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, seja em sua modalidade total ou parcial,
na conformidade do regramento estabelecido nos artigos 355 e 356 do Código de Processo
Civil. A pretensão de usucapião extraordinária rural de imóvel supostamente originário de
acervo hereditário repousa centralmente na verificação de circunstâncias eminentemente
fáticas, quais sejam, o tempo efetivo de exercício da posse, a sua mansidão e continuidade, e,
precipuamente, a presença de posse exclusiva exercida com inequívoco animus domini, em
contraposição às teses de mera tolerância familiar, composse e celebração de arrendamento
agrário sustentadas pelos contestantes.
Desse modo, existindo relevante controvérsia sobre os fatos que constituem a
causa de pedir e as matérias de defesa, revela-se absolutamente prematura a resolução do
mérito sem a oportunização da dilação probatória estrita, impondo-se a realização da fase
instrutória para a escorreita apuração da verdade dos fatos sob o crivo do contraditório
substancial.
No que concerne às questões processuais pendentes, cumpre deliberar, de início,
acerca do pedido de sucessão processual no polo passivo da demanda em razão do
passamento da requerida Maria Francisca da Conceição, cujo óbito restou documentalmente
certificado nos autos (ID 91837506, p. 1).
O Código de Processo Civil expressamente preceitua em seu artigo 110 que,
ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores, observadas as cautelas de regência.
Em estrito atendimento às determinações judiciais anteriores (ID 145452129, p. 3;
ID 164707629, p. 1), os filhos e sucessores da falecida promoveram a regularização de sua
representação processual, colacionando aos autos os respectivos mandatos outorgados aos
patronos constituídos (ID 91837496, ID 91837512, ID 91837514 e ID 154000139, p. 1-9).
Desse modo, tendo em vista a expressa manifestação de ausência de oposição
da parte requerente (ID 109172190, p. 1) e o integral decurso do prazo de manifestação
legalmente assinalado (ID 167446023, p. 1; ID 168653020, p. 1; ID 180828677, p. 1), DEFIRO
a habilitação e sucessão processual, admitindo formalmente no polo passivo da lide, em
substituição à falecida Maria Francisca da Conceição, os seus 12 (doze) filhos e herdeiros
necessários: José Costa Soares, Carlos Luiz Costa Soares, Charles Rooselvelth Costa
Soares, Clarice Costa Dantas, Francisca Costa Soares, Moacir Costa Soares, Sânzia
Maria Soares Costa, Josefa de Fátima Costa Lopes, José Heriberto Costa, Maurício
Costa Soares, Cosme Costa Soares e Cleide Lúcia Soares de Pontes (ID 154000138, p. 1-
2). Proceda a Secretaria Judiciária à devida retificação no cadastro autuador do sistema PJe.
Quanto à situação dos confinantes e confrontantes, verifica-se que o confrontante
Francisco Romão dos Santos e o confinante Maurício Bento da Silva foram pessoalmente
citados no nascedouro da demanda (ID 72717264, p. 10). Constatado o posterior falecimento
do confinante Maurício Bento da Silva e do indicado confrontante José Fernandes Pimenta (ID
90312631, p. 1), bem como a informação veiculada pelo senhor Clécio Silvino Bezerra no
sentido de que alienou a propriedade confrontante a terceiro (ID 90459812, p. 1), anota-se a
perfeita eficácia da citação editalícia operada nestes autos em relação a réus incertos,
ausentes e eventuais confrontantes ou sucessores não identificados (ID 72717264, p. 3, 7). O
procedimento atendeu, portanto, às exigências delineadas no artigo 246, parágrafo terceiro, e
no artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando a ampla publicidade e a
estabilidade da relação processual, cumprindo à parte que porventura tenha adquirido fração
vizinha manifestar seu interesse, caso entenda pertinente.
Por fim, no tocante ao requerimento formulado pela autora em réplica (ID
91514052, p. 1), consistente na aplicação da sanção prevista no artigo 334, parágrafo oitavo,
do Código de Processo Civil em razão da ausência dos réus na audiência conciliatória (ID
90483784, p. 1), indefiro a aplicação imediata da penalidade pecuniária.
Isso porque o feito encontrava-se em fase de transição e reestruturação do polo
passivo decorrente do falecimento de Maria Francisca da Conceição, somado à residência de
demandados em comarca diversa e Estado vizinho, havendo inequívoca resistência de mérito
expressa nas peças defensivas tempestivamente protocoladas, o que elide a presunção de
dolo processual ou de desídia qualificada atentatória à dignidade da justiça, não se justificando
a cominação de encargo financeiro sancionatório no atual estágio processual.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação
jurídica, bem como as condições da ação, declaro formalmente saneado o processo.
Na forma do que dispõe o artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil,
passa o Juízo a delimitar com precisão os pontos fáticos controvertidos que guiarão a colheita
da prova na audiência vindoura, bem assim a pré-delimitar as questões de direito pertinentes
ao exame de mérito, sem que isso represente antecipação indevida do provimento jurisdicional
final.
Assim, fixam-se como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a
atividade probatória:
1. O exercício de posse fática pela autora Avanita Guilhermina de Oliveira Barros e por
seu falecido marido José Estevam de Barros sobre a área descrita no memorial de
42,4923 hectares no imóvel "Sítio Telha", situado em São Bento do Trairi/RN (ID
72717263, p. 8, 20);
2. A exata data de início, a continuidade, a mansidão e a eventual interrupção da posse no
decurso do lapso temporal invocado na petição inicial;
3. A efetiva configuração de posse exclusiva com ânimo de dono (animus domini)
exercida pela requerente sobre a totalidade do imóvel, caracterizada pela prática de atos
materiais de posse em nome próprio e com exclusão fática perceptível perante terceiros
e os demais herdeiros da família Estevão de Barros;
4. A destinação econômica da gleba e o estabelecimento de posse com caráter de
trabalho, consistente na prática habitual de criação de gado ou realização de
benfeitorias na área rural (ID 72717263, p. 8);
5. A existência de composse, vigilância ativa ou posse indireta exercida pelos réus
contestantes (João de Deus, Hilda Ferreira do Carmo, Maria de Lourdes Estevão e a
falecida Maria Francisca da Conceição e seus sucessores) sobre todo o imóvel ou
sobre parcelas e cercados determinados do bem (ID 72717263, p. 29, 40);
6. A ocorrência fática de celebração e vigência de contrato de arrendamento agrário da
área de pasto e cercado em favor do senhor José Costa Soares, mediante
contraprestação financeira revertida para a subsistência dos herdeiros contestantes (ID
72717263, p. 29, 40);
7. A caracterização da posse autoral como decorrente de mera tolerância ou permissão
familiar, no contexto da transmissão sucessória indivisa originada do falecimento de
Francisco Estevão de Barros.
No âmbito das questões de direito relevantes (artigo 357, inciso IV, do CPC ),
cumpre salientar que a pretensão deduzida encontra amparo primário no regramento da
usucapião extraordinária rural, prevista no artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código
Civil, cujos pressupostos exigem a comprovação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e
qualificada pelo animus domini pelo lapso legalmente exigido, independentemente de justo
título e de boa-fé.
Todavia, a matéria de direito debatida ganha especial contorno em virtude do
princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil ) e da regra da indivisibilidade do acervo
hereditário até a formal partilha de bens, na qual os direitos possessórios e dominiais dos
coerdeiros são regidos pelas normas relativas ao condomínio tradicional, a teor do artigo
1.791, parágrafo único, do Código Civil.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, adota-se o regramento estático
geral previsto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que inexistem
peculiaridades que justifiquem a dinamização do encargo probatório no caso vertente.
Com efeito, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de
seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC ), consubstanciado: na posse mansa, pacífica, contínua
e sem interrupção sobre a extensão de 42,4923 hectares do imóvel "Sítio Telha"; no decurso
temporal legalmente previsto; no exercício de posse com ânimo de proprietária exclusiva
perante a comunidade e terceiros; bem como na destinação econômica da terra rural e na
eventual realização de obras e serviços produtivos.
Por sua vez, incumbe aos réus contestantes e sucessores o ônus probatório
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373,
inciso II, do CPC ), competindo-lhes demonstrar concretamente: o exercício efetivo de
composse pelos herdeiros de Francisco Estevão de Barros ou atos materiais de posse indireta
e vigilância ativa sobre o bem; a celebração, vigência e cumprimento do contrato de
arrendamento do cercado firmado com o senhor José Costa Soares (ID 72717263, p. 29, 40); e
que a ocupação fática da requerente decorria unicamente de mera tolerância ou beneplácito no
âmbito familiar.
Indefiro a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório (artigo 373,
parágrafo primeiro, do CPC ), na medida em que ambas as partes litigantes encontram-se em
condições de paridade material e ostentam plena facilidade probatória para elucidar a dinâmica
possessória que incide sobre a área litigiosa, de modo que a regra ordinária não acarreta prova
diabólica ou excessiva dificuldade a qualquer dos sujeitos processuais.
Quanto aos meios de prova admitidos, homologo e admito a prova documental já
produzida e carreada aos autos, com destaque para a planta planimétrica, o memorial
descritivo, as certidões de registro civil e de registro de imóveis, bem como os cadastros rurais
e declarações de ITR (ID 72717263, p. 17-21, 26, 43-55; ID 91837508, p. 1-8).
Outrossim, considerando que a resolução das controvérsias fáticas em demandas
de usucapião rural reclama a averiguação direta da realidade vivenciada no campo, defiro a
produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal das partes e na
inquirição de testemunhas, consoante expressamente requerido pela demandante e pelos
requeridos contestantes (ID 72717263, p. 27, 37; ID 91514052, p. 1; ID 91837495, p. 2).
Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação
da presente decisão, para que apresentem ou adequem o seu rol de testemunhas, na forma
do artigo 357, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, qualificando-as com precisão e
indicando os fatos sobre os quais prestarão depoimento.
Na apresentação do rol, deverão as partes atentar rigorosamente aos limites
quantitativos delineados no artigo 357, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil, sendo
admitido o número máximo de 10 (dez) testemunhas por polo da relação jurídica processual,
não podendo exceder a 3 (três) testemunhas para a prova de cada ponto fático controvertido.
Ressalta-se que a intimação das testemunhas incumbe aos respectivos
advogados constituídos, na forma e pelo meio preconizados no artigo 455 do Código de
Processo Civil.
Em razão do falecimento comprovado do senhor Maurício Bento da Silva, acolho
o requerimento de substituição de testemunha formulado pela defesa (ID 91837495, p. 2),
admitindo a oitiva de José Wilson Bento da Silva em substituição, cujo comparecimento deverá
ser providenciado na forma da legislação adjetiva.
Nos termos do artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil,
faculta-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que solicitem eventuais
esclarecimentos ou apontem ajustes que entenderem cabíveis, findo o qual a presente decisão
de saneamento e organização do processo se tornará plenamente estável.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas e expedientes de praxe.
Santa Cruz/RN, data e assinatura do sistema.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS
Juíza de Direito