Publicações do processo

0102482-53.2013.8.20.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz USUCAPIÃO (154) Nº 0102482-53.2013.8.20.0126 AUTOR: AVANITA GUILHERMINA DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO(A) AUTOR: PATRICIA SAZES MEDEIROS (RNRN003783A) REU: MARIA DE LOURDES ESTEVAO, NÃO INFORMADO, JOAO DE DEUS, HILDA FERREIRA DO CARMO ADVOGADO(A) REU: ARISTOTELES SANTOS PESSOA FURTADO (PBRN0000281S) DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Avanita Guilhermina de Oliveira Barros em face de eventuais interessados incertos e não sabidos, objetivando a declaração de aquisição originária da propriedade de um imóvel rural denominado "Sítio Telha", com área superficial delimitada em 42,4923 hectares, localizado na Zona Rural do Município de São Bento do Trairi/RN, perante a jurisdição desta Comarca de Santa Cruz/RN (ID 72717263, p. 6-13). Sustenta a demandante que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem qualquer oposição e com inequívoco ânimo de dona sobre a totalidade da mencionada gleba rural desde o seu matrimônio com o falecido esposo, José Estevam de Barros, celebrado em 10 de janeiro de 1976 (ID 72717263, p. 14, 17), somando mais de trinta e sete anos de posse contínua à época da propositura da demanda (ID 72717263, p. 8). Afirma, outrossim, que o imóvel rural sempre serviu a finalidade de exploração e utilidade econômica pelo casal por meio da atividade contínua de criação de gado (ID 72717263, p. 8). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge varão, além de planta planimétrica e memorial descritivo subscritos por profissional técnico habilitado (ID 72717263, p. 14-21). Determinada a emenda da exordial para juntada de certidão do registro imobiliário (ID 72717263, p. 23), a autora acostou aos autos certidão negativa expedida pelo Cartório Único Extrajudicial de São Bento do Trairi/RN, atestando a inexistência de matrícula ou registro imobiliário anterior sobre a integralidade da área descrita (ID 72717263, p. 25-26). Devidamente integrados à relação processual, os demandados João de Deus, Hilda Ferreira do Carmo e Maria de Lourdes Estevão ofereceram contestação (ID 72717263, p. 28-30). Em suas razões de defesa, sustentam que o imóvel usucapiendo integra, em verdade, o acervo hereditário deixado por seu ascendente comum, Francisco Estevão de Barros, adquirido nos idos do ano de 1920. Alegam a nulidade de suposta cessão verbal de direitos hereditários ajustada no passado e aduzem que a autora jamais exerceu posse exclusiva sobre o todo, subsistindo condomínio hereditário entre os coerdeiros. Asseveram, ainda, que a porção da área correspondente ao seu quinhão hereditário é anualmente arrendada para o senhor José Costa Soares realizar pastoreio e criação de gado (ID 72717263, p. 29). De igual modo, a senhora Maria Francisca da Conceição apresentou resposta sob a forma de contestação (ID 72717263, p. 39-41), formulando argumentos no mesmo sentido, afirmando que a terra pertence ao condomínio dos herdeiros e netos de Francisco Estevão de Barros, sendo administrada por seu filho José Costa Soares, que ali cria gado de solta, juntando documentos e declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR cadastrados perante a Receita Federal (ID 72717263, p. 43-55). No curso do feito, foram expedidos e publicados os competentes editais de citação de réus ausentes, incertos e desconhecidos (ID 72717264, p. 3, 7). Procedeu-se à intimação das Fazendas Públicas, tendo o Estado do Rio Grande do Norte (ID 72717264, p. 13) e a União Federal (ID 72717264, p. 15-17) manifestado expressamente a ausência de interesse jurídico na presente lide. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofertou parecer declinando da intervenção como fiscal da ordem jurídica, em virtude da inexistência de interesse público ou social indisponível e da plena capacidade civil das partes envolvidas (ID 72717267, p. 1-2). Realizada a sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos, a composição restou infrutífera ante a ausência dos réus (ID 90483784, p. 1). A demandante apresentou réplica à contestação, refutando as teses defensivas, reiterando os termos do pedido inaugural e postulando a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da abertura da fase de instrução com a produção de prova testemunhal (ID 91514052, p. 1). Noticiado nos autos o falecimento da corré Maria Francisca da Conceição (ID 91837506, p. 1), sobrevieram pedidos de habilitação e sucessão processual formulados por seus 12 (doze) herdeiros necessários (ID 91837495, p. 1-2; ID 154000138, p. 1-2), devidamente acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração (ID 91837496, 91837512, 91837514 e 154000139, p. 1-9), oportunidade em que a parte autora assentou a inexistência de oposição à substituição processual (ID 109172190, p. 1) e decorreram os prazos legais sem qualquer insurgência das partes (ID 167446023, p. 1; ID 168653020, p. 1). Vieram os autos conclusos para a decisão. Era o importante a relatar. Decido. Compulsando detalhadamente o caderno processual, constata-se a impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, seja em sua modalidade total ou parcial, na conformidade do regramento estabelecido nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. A pretensão de usucapião extraordinária rural de imóvel supostamente originário de acervo hereditário repousa centralmente na verificação de circunstâncias eminentemente fáticas, quais sejam, o tempo efetivo de exercício da posse, a sua mansidão e continuidade, e, precipuamente, a presença de posse exclusiva exercida com inequívoco animus domini, em contraposição às teses de mera tolerância familiar, composse e celebração de arrendamento agrário sustentadas pelos contestantes. Desse modo, existindo relevante controvérsia sobre os fatos que constituem a causa de pedir e as matérias de defesa, revela-se absolutamente prematura a resolução do mérito sem a oportunização da dilação probatória estrita, impondo-se a realização da fase instrutória para a escorreita apuração da verdade dos fatos sob o crivo do contraditório substancial. No que concerne às questões processuais pendentes, cumpre deliberar, de início, acerca do pedido de sucessão processual no polo passivo da demanda em razão do passamento da requerida Maria Francisca da Conceição, cujo óbito restou documentalmente certificado nos autos (ID 91837506, p. 1). O Código de Processo Civil expressamente preceitua em seu artigo 110 que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observadas as cautelas de regência. Em estrito atendimento às determinações judiciais anteriores (ID 145452129, p. 3; ID 164707629, p. 1), os filhos e sucessores da falecida promoveram a regularização de sua representação processual, colacionando aos autos os respectivos mandatos outorgados aos patronos constituídos (ID 91837496, ID 91837512, ID 91837514 e ID 154000139, p. 1-9). Desse modo, tendo em vista a expressa manifestação de ausência de oposição da parte requerente (ID 109172190, p. 1) e o integral decurso do prazo de manifestação legalmente assinalado (ID 167446023, p. 1; ID 168653020, p. 1; ID 180828677, p. 1), DEFIRO a habilitação e sucessão processual, admitindo formalmente no polo passivo da lide, em substituição à falecida Maria Francisca da Conceição, os seus 12 (doze) filhos e herdeiros necessários: José Costa Soares, Carlos Luiz Costa Soares, Charles Rooselvelth Costa Soares, Clarice Costa Dantas, Francisca Costa Soares, Moacir Costa Soares, Sânzia Maria Soares Costa, Josefa de Fátima Costa Lopes, José Heriberto Costa, Maurício Costa Soares, Cosme Costa Soares e Cleide Lúcia Soares de Pontes (ID 154000138, p. 1- 2). Proceda a Secretaria Judiciária à devida retificação no cadastro autuador do sistema PJe. Quanto à situação dos confinantes e confrontantes, verifica-se que o confrontante Francisco Romão dos Santos e o confinante Maurício Bento da Silva foram pessoalmente citados no nascedouro da demanda (ID 72717264, p. 10). Constatado o posterior falecimento do confinante Maurício Bento da Silva e do indicado confrontante José Fernandes Pimenta (ID 90312631, p. 1), bem como a informação veiculada pelo senhor Clécio Silvino Bezerra no sentido de que alienou a propriedade confrontante a terceiro (ID 90459812, p. 1), anota-se a perfeita eficácia da citação editalícia operada nestes autos em relação a réus incertos, ausentes e eventuais confrontantes ou sucessores não identificados (ID 72717264, p. 3, 7). O procedimento atendeu, portanto, às exigências delineadas no artigo 246, parágrafo terceiro, e no artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando a ampla publicidade e a estabilidade da relação processual, cumprindo à parte que porventura tenha adquirido fração vizinha manifestar seu interesse, caso entenda pertinente. Por fim, no tocante ao requerimento formulado pela autora em réplica (ID 91514052, p. 1), consistente na aplicação da sanção prevista no artigo 334, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil em razão da ausência dos réus na audiência conciliatória (ID 90483784, p. 1), indefiro a aplicação imediata da penalidade pecuniária. Isso porque o feito encontrava-se em fase de transição e reestruturação do polo passivo decorrente do falecimento de Maria Francisca da Conceição, somado à residência de demandados em comarca diversa e Estado vizinho, havendo inequívoca resistência de mérito expressa nas peças defensivas tempestivamente protocoladas, o que elide a presunção de dolo processual ou de desídia qualificada atentatória à dignidade da justiça, não se justificando a cominação de encargo financeiro sancionatório no atual estágio processual. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, declaro formalmente saneado o processo. Na forma do que dispõe o artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passa o Juízo a delimitar com precisão os pontos fáticos controvertidos que guiarão a colheita da prova na audiência vindoura, bem assim a pré-delimitar as questões de direito pertinentes ao exame de mérito, sem que isso represente antecipação indevida do provimento jurisdicional final. Assim, fixam-se como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: 1. O exercício de posse fática pela autora Avanita Guilhermina de Oliveira Barros e por seu falecido marido José Estevam de Barros sobre a área descrita no memorial de 42,4923 hectares no imóvel "Sítio Telha", situado em São Bento do Trairi/RN (ID 72717263, p. 8, 20); 2. A exata data de início, a continuidade, a mansidão e a eventual interrupção da posse no decurso do lapso temporal invocado na petição inicial; 3. A efetiva configuração de posse exclusiva com ânimo de dono (animus domini) exercida pela requerente sobre a totalidade do imóvel, caracterizada pela prática de atos materiais de posse em nome próprio e com exclusão fática perceptível perante terceiros e os demais herdeiros da família Estevão de Barros; 4. A destinação econômica da gleba e o estabelecimento de posse com caráter de trabalho, consistente na prática habitual de criação de gado ou realização de benfeitorias na área rural (ID 72717263, p. 8); 5. A existência de composse, vigilância ativa ou posse indireta exercida pelos réus contestantes (João de Deus, Hilda Ferreira do Carmo, Maria de Lourdes Estevão e a falecida Maria Francisca da Conceição e seus sucessores) sobre todo o imóvel ou sobre parcelas e cercados determinados do bem (ID 72717263, p. 29, 40); 6. A ocorrência fática de celebração e vigência de contrato de arrendamento agrário da área de pasto e cercado em favor do senhor José Costa Soares, mediante contraprestação financeira revertida para a subsistência dos herdeiros contestantes (ID 72717263, p. 29, 40); 7. A caracterização da posse autoral como decorrente de mera tolerância ou permissão familiar, no contexto da transmissão sucessória indivisa originada do falecimento de Francisco Estevão de Barros. No âmbito das questões de direito relevantes (artigo 357, inciso IV, do CPC ), cumpre salientar que a pretensão deduzida encontra amparo primário no regramento da usucapião extraordinária rural, prevista no artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, cujos pressupostos exigem a comprovação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e qualificada pelo animus domini pelo lapso legalmente exigido, independentemente de justo título e de boa-fé. Todavia, a matéria de direito debatida ganha especial contorno em virtude do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil ) e da regra da indivisibilidade do acervo hereditário até a formal partilha de bens, na qual os direitos possessórios e dominiais dos coerdeiros são regidos pelas normas relativas ao condomínio tradicional, a teor do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. No que se refere à distribuição do ônus da prova, adota-se o regramento estático geral previsto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que inexistem peculiaridades que justifiquem a dinamização do encargo probatório no caso vertente. Com efeito, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC ), consubstanciado: na posse mansa, pacífica, contínua e sem interrupção sobre a extensão de 42,4923 hectares do imóvel "Sítio Telha"; no decurso temporal legalmente previsto; no exercício de posse com ânimo de proprietária exclusiva perante a comunidade e terceiros; bem como na destinação econômica da terra rural e na eventual realização de obras e serviços produtivos. Por sua vez, incumbe aos réus contestantes e sucessores o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC ), competindo-lhes demonstrar concretamente: o exercício efetivo de composse pelos herdeiros de Francisco Estevão de Barros ou atos materiais de posse indireta e vigilância ativa sobre o bem; a celebração, vigência e cumprimento do contrato de arrendamento do cercado firmado com o senhor José Costa Soares (ID 72717263, p. 29, 40); e que a ocupação fática da requerente decorria unicamente de mera tolerância ou beneplácito no âmbito familiar. Indefiro a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório (artigo 373, parágrafo primeiro, do CPC ), na medida em que ambas as partes litigantes encontram-se em condições de paridade material e ostentam plena facilidade probatória para elucidar a dinâmica possessória que incide sobre a área litigiosa, de modo que a regra ordinária não acarreta prova diabólica ou excessiva dificuldade a qualquer dos sujeitos processuais. Quanto aos meios de prova admitidos, homologo e admito a prova documental já produzida e carreada aos autos, com destaque para a planta planimétrica, o memorial descritivo, as certidões de registro civil e de registro de imóveis, bem como os cadastros rurais e declarações de ITR (ID 72717263, p. 17-21, 26, 43-55; ID 91837508, p. 1-8). Outrossim, considerando que a resolução das controvérsias fáticas em demandas de usucapião rural reclama a averiguação direta da realidade vivenciada no campo, defiro a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas, consoante expressamente requerido pela demandante e pelos requeridos contestantes (ID 72717263, p. 27, 37; ID 91514052, p. 1; ID 91837495, p. 2). Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, para que apresentem ou adequem o seu rol de testemunhas, na forma do artigo 357, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, qualificando-as com precisão e indicando os fatos sobre os quais prestarão depoimento. Na apresentação do rol, deverão as partes atentar rigorosamente aos limites quantitativos delineados no artigo 357, parágrafo sexto, do Código de Processo Civil, sendo admitido o número máximo de 10 (dez) testemunhas por polo da relação jurídica processual, não podendo exceder a 3 (três) testemunhas para a prova de cada ponto fático controvertido. Ressalta-se que a intimação das testemunhas incumbe aos respectivos advogados constituídos, na forma e pelo meio preconizados no artigo 455 do Código de Processo Civil. Em razão do falecimento comprovado do senhor Maurício Bento da Silva, acolho o requerimento de substituição de testemunha formulado pela defesa (ID 91837495, p. 2), admitindo a oitiva de José Wilson Bento da Silva em substituição, cujo comparecimento deverá ser providenciado na forma da legislação adjetiva. Nos termos do artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, faculta-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que solicitem eventuais esclarecimentos ou apontem ajustes que entenderem cabíveis, findo o qual a presente decisão de saneamento e organização do processo se tornará plenamente estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas e expedientes de praxe. Santa Cruz/RN, data e assinatura do sistema. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.