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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94dc959 proferido nos autos. JFRJ DESPACHO PJe Vistos. Expeça-se Alvará em favor da parte autora para fins de liberação do valor que encontra-se disponível nos autos. Quanto ao parcelamento requerido, verifico que a parte ré depositou o equivalente a 30% da execução em 27/07/2026, não tendo, no entanto comprovado o pagamento das demais parcelas. Nesse sentido, é necessário considerar que, não obstante não tenha ocorrido pronunciamento judicial a respeito do tema, caiba a ré depositar mensalmente o valor das demais parcelas nos termos requeridos, não sendo razoável permanecer inerte aguardando a decisão do Juízo. De todo modo, condiciono o deferimento do parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC nos seguintes termos: No prazo de 5 dias, a contar da publicação do presente despacho, deverá parte ré comprovar o recolhimento do valor correspondente aos honorários sucumbenciais.No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento da primeira das 6 parcelas do saldo remanescente devido, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme art. 916 do novo CPC. As demais parcelas deverão ser pagas mensalmente, a partir de 27/09/2026 diretamente na conta informada pela parte exequente sob id ebbdcbe; Expedido o Alvará em favor da parte autora e, decorrido o prazo de 5 dias, retornem os autos conclusos. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOY 1 MODAS LTDA - SHOW DAS MALHAS DE RIO DAS OSTRAS LTDA - JOY 2 COMERCIO DE ROUPAS LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94dc959 proferido nos autos. JFRJ DESPACHO PJe Vistos. Expeça-se Alvará em favor da parte autora para fins de liberação do valor que encontra-se disponível nos autos. Quanto ao parcelamento requerido, verifico que a parte ré depositou o equivalente a 30% da execução em 27/07/2026, não tendo, no entanto comprovado o pagamento das demais parcelas. Nesse sentido, é necessário considerar que, não obstante não tenha ocorrido pronunciamento judicial a respeito do tema, caiba a ré depositar mensalmente o valor das demais parcelas nos termos requeridos, não sendo razoável permanecer inerte aguardando a decisão do Juízo. De todo modo, condiciono o deferimento do parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC nos seguintes termos: No prazo de 5 dias, a contar da publicação do presente despacho, deverá parte ré comprovar o recolhimento do valor correspondente aos honorários sucumbenciais.No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento da primeira das 6 parcelas do saldo remanescente devido, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme art. 916 do novo CPC. As demais parcelas deverão ser pagas mensalmente, a partir de 27/09/2026 diretamente na conta informada pela parte exequente sob id ebbdcbe; Expedido o Alvará em favor da parte autora e, decorrido o prazo de 5 dias, retornem os autos conclusos. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTHIA AMELIA DOS SANTOS MOTTA
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