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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0102456-11.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: MANOEL PESSANHA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO (ART. 924, II, DO CPC). PENDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CREDOR. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE CONFIGURADA. O adimplemento da obrigação exequenda exige a demonstração inequívoca e integral da correspondência entre a prestação efetuada pelo devedor e o comando estabelecido no título executivo judicial, não se perfazendo pela mera prática formal de um ato pela parte executada. Provimento do agravo para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação da impugnação e prosseguimento da execução. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 25 de agosto de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antônio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Agravo de Petição interposto pelo exequente, MANOEL PESSANHA SILVA (ID 0b544f4) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a r. sentença extintiva de ID 8f378fd e determinar o retorno dos autos à MM. 3ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ para apreciação da a impugnação formulada pelo autor no ID be1d36f e deliberar sobre a regularidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado pela ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL PESSANHA SILVA
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0102456-11.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO (ART. 924, II, DO CPC). PENDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CREDOR. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE CONFIGURADA. O adimplemento da obrigação exequenda exige a demonstração inequívoca e integral da correspondência entre a prestação efetuada pelo devedor e o comando estabelecido no título executivo judicial, não se perfazendo pela mera prática formal de um ato pela parte executada. Provimento do agravo para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação da impugnação e prosseguimento da execução. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 25 de agosto de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antônio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Agravo de Petição interposto pelo exequente, MANOEL PESSANHA SILVA (ID 0b544f4) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a r. sentença extintiva de ID 8f378fd e determinar o retorno dos autos à MM. 3ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ para apreciação da a impugnação formulada pelo autor no ID be1d36f e deliberar sobre a regularidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado pela ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SOTER SOCIEDADE TECNICA DE ENGENHARIA S/A
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