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0102451-31.2017.5.01.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102451-31.2017.5.01.0204 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ISONOMIA SALARIAL. PROGRAMA DE ACELERAÇÃO "JÚNIOR" Não se configura violação ao princípio da isonomia ou do tratamento antidiscriminatório a implementação de programas de aceleração de carreira direcionados a categorias específicas de empregados, como a "Júnior", visando à retenção de talentos e à solução de problemas de evasão, desde que tais programas apliquem critérios objetivos e não resultem em preterição injustificada ou prejuízo a empregados de outras categorias que se encontrem em situações distintas e que não foram o público-alvo da medida. A C O R D A M os Desembargadores que integram a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar suscitada pelo autor e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sendo ao recurso da ré para julgar improcedente o pedido de item 11 da exordial e ao apelo do autor para: (i) reconhecer a natureza salarial da parcela "Complemento de RMNR" e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e anuênios, com seus reflexos em horas extras, 13º salários, férias + 1/3, gratificação de férias e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implementação em folha; (ii) deferir o pagamento das diferenças relativas à quitação a menor das horas trabalhadas em feriados, devendo ser considerado o adicional de 100% até 31/08/2019 e o adicional de 50%, a partir de 01º/09/2019, com reflexos em férias e na respectiva gratificação, 13º salário e repouso semanal remunerado, observados os limites do pedido; (iii) determinar que a integração da alimentação in natura nas férias, gratificação de férias, 13º salários, FGTS e horas extras, calculados em 20% sobre o salário base, abranja as parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implementação em folha e por fim, autorizar a incidência, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Mantida a condenação da reclamada ao recolhimento da contribuição PETROS sobre as verbas deferidas na presente sentença, na forma do respectivo regulamento. Mantém-se o valor arbitrado à condenação. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102451-31.2017.5.01.0204 DESTINATÁRIO: PAULO COSTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ISONOMIA SALARIAL. PROGRAMA DE ACELERAÇÃO "JÚNIOR" Não se configura violação ao princípio da isonomia ou do tratamento antidiscriminatório a implementação de programas de aceleração de carreira direcionados a categorias específicas de empregados, como a "Júnior", visando à retenção de talentos e à solução de problemas de evasão, desde que tais programas apliquem critérios objetivos e não resultem em preterição injustificada ou prejuízo a empregados de outras categorias que se encontrem em situações distintas e que não foram o público-alvo da medida. A C O R D A M os Desembargadores que integram a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminar suscitada pelo autor e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sendo ao recurso da ré para julgar improcedente o pedido de item 11 da exordial e ao apelo do autor para: (i) reconhecer a natureza salarial da parcela "Complemento de RMNR" e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e anuênios, com seus reflexos em horas extras, 13º salários, férias + 1/3, gratificação de férias e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implementação em folha; (ii) deferir o pagamento das diferenças relativas à quitação a menor das horas trabalhadas em feriados, devendo ser considerado o adicional de 100% até 31/08/2019 e o adicional de 50%, a partir de 01º/09/2019, com reflexos em férias e na respectiva gratificação, 13º salário e repouso semanal remunerado, observados os limites do pedido; (iii) determinar que a integração da alimentação in natura nas férias, gratificação de férias, 13º salários, FGTS e horas extras, calculados em 20% sobre o salário base, abranja as parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implementação em folha e por fim, autorizar a incidência, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Mantida a condenação da reclamada ao recolhimento da contribuição PETROS sobre as verbas deferidas na presente sentença, na forma do respectivo regulamento. Mantém-se o valor arbitrado à condenação. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PAULO COSTA DOS SANTOS

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