Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89a1309 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar a preliminar referente aos efeitos do processamento da recuperação judicial da reclamada; Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas e extinguir com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, as pretensões condenatórias anteriores a 26/12/2020; Rejeitar a impugnação da reclamada e deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MONIQUE TEIXEIRA DE AQUINO em face de VIAÇÃO BARRA DO PIRAÍ TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para condenar a ré na obrigação de recolher na conta vinculada do FGTS da reclamante: a) As diferenças dos depósitos de FGTS de todo o período imprescrito (26/12/2020 até a dispensa); b) O acréscimo compensatório de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no contrato de trabalho. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Sentença líquida conforme planilha anexa. Autoriza-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título. Após o recolhimento das importâncias na conta vinculada, expeça-se alvará judicial para liberação do saldo à trabalhadora. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST). Autorizo a dedução da parcela devida pela reclamante, observada a natureza estritamente indenizatória das parcelas deferidas na presente condenação. Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação, com condição suspensiva de exigibilidade em favor da parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (ADI 5766). Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 145,79, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 7.289,71. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONIQUE TEIXEIRA DE AQUINO
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89a1309 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar a preliminar referente aos efeitos do processamento da recuperação judicial da reclamada; Acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas e extinguir com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, as pretensões condenatórias anteriores a 26/12/2020; Rejeitar a impugnação da reclamada e deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MONIQUE TEIXEIRA DE AQUINO em face de VIAÇÃO BARRA DO PIRAÍ TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para condenar a ré na obrigação de recolher na conta vinculada do FGTS da reclamante: a) As diferenças dos depósitos de FGTS de todo o período imprescrito (26/12/2020 até a dispensa); b) O acréscimo compensatório de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no contrato de trabalho. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Sentença líquida conforme planilha anexa. Autoriza-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título. Após o recolhimento das importâncias na conta vinculada, expeça-se alvará judicial para liberação do saldo à trabalhadora. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST). Autorizo a dedução da parcela devida pela reclamante, observada a natureza estritamente indenizatória das parcelas deferidas na presente condenação. Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação, com condição suspensiva de exigibilidade em favor da parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (ADI 5766). Custas pelas Reclamadas no importe de R$ 145,79, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 7.289,71. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL