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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0102437-58.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: STEPHANNY CRISTINE BARBOSA DE PAIVA EXECUTADO(A): PROF. PEDRO FALCÃO, PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO (IAUPE/CONUPE), ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249745346 conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por Stephanny Cristine Barbosa de Paiva em face do Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco (IAUPE/CONUPE) e do Estado de Pernambuco, objetivando a execução da obrigação de fazer consistente na reinserção e prosseguimento nas etapas do Concurso Público para Provimento do Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (PMPE/2016), bem como a satisfação da multa cominatória (astreintes) pelo descumprimento injustificado de ordens judiciais precedentes (ID 181812063). A obrigação de fazer encontra-se lastreada em título executivo judicial hígido e transitado em julgado no dia 27/05/2024 (ID 171956192), mediante Acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 171956186), o qual reformou a sentença de improcedência e conferiu exequibilidade aos pedidos autorais, alinhando-se ao entendimento vinculante firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.058.333/PR (Tema 973 da Repercussão Geral), que assentou a constitucionalidade da remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) para candidatas gestantes, independentemente de previsão editalícia. Iniciada a execução, este Juízo assinalou prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer pelo executado IAUPE (ID 192661184). Diante do esgotamento do prazo e do comprovado descumprimento, reconheceu-se a mora executiva e fixou-se multa diária no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) a contar de 11/06/2025 (ID 215903829). Em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, este Juízo acolheu o recurso integrativo para sanar contradição e declarar que a responsabilidade pela mora inicial e o pagamento das astreintes vencidas recaíam exclusivamente sobre o devedor IAUPE (ID 222551793). Naquela mesma oportunidade, declarou-se a ineficácia de convocação açodada promovida pelo IAUPE com antecedência inferior a 48 horas e assinalou-se novo prazo para a prova física. A exequente submeteu-se ao Teste de Aptidão Física nos dias 20 e 21 de dezembro de 2025, logrando aprovação com o resultado APTA (ID 228229891), e realizou a avaliação psicológica em 16/01/2026, alcançando o resultado (ID 228229888). O próprio IAUPE encaminhou à Secretaria de Defesa Social do Estado o Ofício CT nº 017/2026 solicitando as providências para a convocação da exequente para a matrícula no Curso de Formação (ID 229455962). Através da Decisão de ID 233394202 a) Rejeitou o pedido de redução da multa cominatória formulado pelo IAUPE e determinou o prosseguimento da execução das astreintes consolidadas no valor principal de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), relativo ao período de 160 dias de descumprimento continuado (11/06/2025 a 18/11/2025), intimando o executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, honorários de 10% e constrição via SISBAJUD; b) Reconheceu o descumprimento parcial da obrigação e ordenou aos executados, solidariamente, a convocação imediata da autora para a etapa de Exames de Saúde; c) Determinou que, ultimada a aprovação na etapa de saúde, se promovesse a matrícula da exequente no próximo Curso de Formação de Soldados da PMPE disponível, afastando de forma categórica a objeção referente à sua posição classificatória originária (6.564ª) ante a cristalina preterição vivenciada. O executado IAUPE atravessou petição denominando-a de pedido de reconsideração (ID 238448379), arguindo que a determinação de encaminhamento da candidata ao Curso de Formação configuraria julgamento extra petita, porquanto a exordial teria postulado apenas a realização do TAF, reafirmando que a classificação da autora obstaria o ingresso no curso e renovando o pedido de mitigação das astreintes. A exequente impugnou a manifestação (ID 239789685), rebatendo as teses da defesa, assinalando a preclusão e o cabimento das medidas de constrição online sobre o valor do débito atualizado. O IAUPE acostou convocação indicando a realização dos Exames de Saúde para o dia 13/06/2026 (ID 242440170). Em última manifestação (ID 243784145), a exequente informou ter comparecido na data aprazada (13/06/2026), ocasião em que sofreu atendimento médico apenas parcial (ortopédico), pendentes avaliações por junta médica multidisciplinar e outras especialidades, sem a emissão de laudo conclusivo ou fixação de calendário final. Reiterou a constrição de valores do débito exequendo devidamente acrescido da multa processual e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC (perfazendo R$ 193.600,00) e instruiu o feito com a certidão de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJPE no Agravo de Instrumento nº 0034264-87.2025.8.17.9000 (ID 243784147), julgado em 03/06/2026, o qual negou provimento ao agravo manejado pelo IAUPE e manteve incólume a fixação das astreintes diárias de R$ 1.000,00. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 1. DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA E DA INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE Cumpre afastar de plano a tese aventada pelo executado IAUPE no sentido de que o comando de convocação para os exames de saúde e de futura matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMPE representaria julgamento extra petita (ID 238448379). A argumentação trazida pela banca devedora padece de evidente equívoco conceitual ao confundir os limites objetivos do processo de conhecimento com as medidas de apoio e técnicas de efetivação destinadas a conferir cumprimento concreto, útil e exauriente à obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial. O provimento jurisdicional transitado em julgado assegurou a nulidade do ato administrativo de eliminação da candidata e garantiu a sua reinserção nas etapas do concurso público (ID 171954929). A prestação jurisdicional na obrigação de fazer não se exaure com a prática isolada de um único ato formal quando esse ato constitui mero pressuposto para o prosseguimento da candidata no certame. Com efeito, nos moldes do artigo 497, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Ademais, o artigo 536, caput, do Código de Processo Civil expressamente autoriza o magistrado a determinar, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias à satisfação do exequente, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. Inadmissível seria a postura da Administração Pública em submeter a candidata ao Teste de Aptidão Física anos após a eliminação indevida, colher sua aprovação no TAF e no Exame Psicológico, e, em seguida, estagnar o feito ou impedir o seu acesso às fases subsequentes sob o pretexto de que o título executivo conteria unicamente a expressão "remarcação do TAF". Essa interpretação reducionista esvaziaria por completo a utilidade da jurisdição, reduzindo o direito fundamental chancelado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 973 a um espetáculo puramente simbólico e ineficaz. Portanto, a determinação de andamento contínuo das etapas do concurso (exames de saúde e convocação para o curso de formação) desdobra-se diretamente do dever de efetivação do resultado prático equivalente da obrigação de fazer, não configurando provimento extra petita, razão pela qual indefiro o pedido de reconsideração deduzido no ID 238448379. 2. DA CONFIGURAÇÃO DA PRETERIÇÃO, DA INAPLICABILIDADE DA BARREIRA CLASSIFICATÓRIA ORIGINÁRIA E DA VEDAÇÃO AO BEHAVIORISMO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) O executado IAUPE renova a tese de que a posição classificatória originária da exequente (6.564ª colocada) consistiria em óbice intransponível à sua convocação para o Curso de Formação de Soldados da PMPE (ID 238448379). Esta objeção, todavia, carece de amparo fático e jurídico, revelando-se francamente improcedente. Em primeiro lugar, observa-se frontal violação à boa-fé processual e ao princípio do venire contra factum proprium, que proíbe o comportamento contraditório das partes nas relações jurídicas e processuais. O próprio executado IAUPE, após colher a aptidão física e psicológica da candidata, expediu o Ofício CT nº 017/2026 à Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco solicitando a abertura de providências para a matrícula da autora no curso de formação (ID 229455962). Não pode a banca organizadora, em ato posterior, infirmar sua própria conduta institucional e suscitar óbice classificatório que ela mesma reputou superado ao postular a matrícula junto ao órgão contratante. Em segundo lugar, a instrução probatória deste cumprimento de sentença demonstrou de forma inequívoca que a Administração Pública expandiu significativamente a convocação de candidatos aprovados no certame de 2016, convocando concorrentes posicionados muito além do limite inicial de vagas previsto no edital. Os documentos carreados aos autos comprovam a convocação de candidatos situados até a 3.249ª colocação (a exemplo de Sebastião Carlos dos Santos Silva, inscrito sob o nº 337456, convocado no grupo regular) (ID 229455964). Essa constatação é de fundamental importância. A eliminação ilícita perpetrada em 2016 impediu que a exequente avançasse pelas etapas do concurso em época própria. Se a Administração Pública tivesse respeitado o direito da gestante à remarcação do exame físico, a candidata teria participado das fases subsequentes e concorrido em igualdade de condições às centenas de vagas que foram abertas e preenchidas ao longo da validade do certame. Ao retirar ilegalmente a candidata do fluxo normal do concurso, a Administração deu causa direta à defasagem de sua posição. Não se permite que o causador do dano invoque as consequências de sua própria conduta ilícita para obstaculizar a reparação devida à vítima. Aplica-se à espécie o princípio da reparação integral e a regra da boa-fé objetiva, vedando-se que os réus se beneficiem de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Sempre que a eliminação do candidato decorre de ato ilícito reconhecido judicialmente, o provimento que anula o ato faz surgir o direito de recomposição do estado anterior (status quo ante), permitindo ao atingido disputar e ocupar as vagas que foram fracionadas ou expandidas durante o período de seu afastamento involuntário. Desse modo, resta hígido e inafastável o direito da exequente ao prosseguimento nas etapas de saúde e, logrando êxito, à imediata matrícula no próximo Curso de Formação de Soldados da PMPE. 3. DA EXIGIBILIDADE INTEGRAL DAS ASTREINTES CONSOLIDADAS (R$ 160.000,00), DA APLICAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC E DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO RETROATIVA No tocante ao aspecto patrimonial da execução, a exequente busca a satisfação do montante consolidado a título de astreintes no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), relativo ao período de 160 dias de recalcitrância e mora exclusiva do executado IAUPE, compreendido entre 11/06/2025 e 18/11/2025 (ID 226990418). O executado IAUPE postula a redução retroativa da multa vencida (ID 228229884) e a reconsideração da ordem de pagamento (ID 238448379). A pretensão de mitigação retroativa do valor da multa cominatória consolidada não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico pátrio. O artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao regrar as hipóteses de modificação do valor ou periodicidade da multa coercitiva, estabelecendo que a alteração do Juízo incide sobre a multa vincenda: Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A alteração legislativa promovida pelo Código de Processo Civil de 2015 restringiu expressamente a faculdade de redução das astreintes às parcelas vincendas, preservando a higidez do crédito cominatório relativo às parcelas vencidas e consolidadas em razão da mora consumada. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou entendimento pacífico e vinculante no sentido de que é terminantemente vedada a redução retroativa de astreintes já vencidas, porquanto a consolidação do montante decorre diretamente da recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial no prazo assinalado, integrando o patrimônio jurídico do credor. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno no agravo em recurso especial. decisão monocrática que deu provimento ao reclamo. Impossibilidade de redução retroativa de astreintes vencidas. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que havia reduzido o valor das astreintes vencidas, contrariando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante sustenta a ilegalidade do julgamento monocrático, nulidade por ausência de liquidação prévia e decisão-surpresa, além da possibilidade de readequação do valor da multa com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução retroativa do valor das astreintes já vencidas, considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como se há nulidade na decisão monocrática por ausência de liquidação prévia e decisão-surpresa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Corte Especial, estabelece que a redução do valor das astreintes é possível apenas em relação às multas vincendas, sendo vedada a modificação retroativa das multas vencidas, conforme o art. 537, § 1º, do CPC. 5. A decisão monocrática está amparada no art. 932 do CPC, no Regimento Interno do STJ e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o relator a decidir monocraticamente quando há entendimento dominante acerca do tema. 6. Não há nulidade por ausência de liquidação prévia ou decisão-surpresa, pois o valor das astreintes já havia sido fixado e não houve alteração dos parâmetros previamente estabelecidos. IV. Dispositivo 7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.032.858/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) De igual modo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco perfilha a mesma orientação normativa, vedando a redução ex officio ou a pedido de astreintes já consolidadas pelo decurso da mora: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. REDUÇÃO EX OFFICIO DE ASTREINTES CONSOLIDADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por José Manoel dos Santos Neto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento Definitivo de Sentença movido em face da Telefônica Brasil S/A, que indeferiu o levantamento de valor considerado incontroverso e reduziu, de ofício, o montante das astreintes anteriormente fixadas judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o levantamento, pelo exequente, da quantia depositada pela executada como pagamento espontâneo, antes da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é válida a redução ex officio, pelo juízo de origem, do valor das astreintes já vencidas e consolidadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 526, §1º, do CPC autoriza o levantamento de valor incontroverso depositado espontaneamente pela parte executada, mesmo sem impugnação imediata, desde que não haja expressa vinculação do valor à garantia do juízo. 4. No caso concreto, a executada reconheceu o pagamento parcial sem impugnar o montante ou vinculá-lo à garantia da execução, razão pela qual o valor é considerado incontroverso e passível de levantamento imediato. 5. A redução das astreintes já vencidas é vedada pelo art. 537, §1º, do CPC, sendo permitida apenas em relação à multa vincenda, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 1.479.019/SP. 6. A multa cominatória fixada judicialmente, pelo período em que houve descumprimento da obrigação, consolidou-se no valor de R$ 5.000,00, não havendo fundamento legal para redução retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O exequente tem direito ao levantamento de quantia incontroversa depositada espontaneamente pela parte executada, ainda que não tenha sido impugnada a execução. 2. É vedada a redução ex officio da multa cominatória já vencida e consolidada, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 526, §1º, e 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.479.019/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 07.05.2025. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, emdar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (Agravo de Instrumento 0014480-27.2025.8.17.9000, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 29/07/2025, DJe) Além do óbice legal e jurisprudencial invocado, a questão da razoabilidade e proporcionalidade da multa diária de R$ 1.000,00 fixada em desfavor do IAUPE foi objeto de apreciação específica pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco no Agravo de Instrumento nº 0034264-87.2025.8.17.9000 (ID 243784147). Naquela sede recursal, o Sodalício Estadual conheceu e negou provimento ao recurso da autarquia, ratificando integralmente o patamar fixado por este Juízo e afastando qualquer alegação de desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa. O crédito exequendo no montante principal de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) encontra-se perfeitamente consolidado, exigível e imune a qualquer rediscussão. Intimado regularmente na Decisão de ID 233394202 para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, o executado IAUPE manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem realizar o depósito do valor devido. Por conseguinte, incidem de pleno direito sobre o montante da condenação a multa processual de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil: Débito Principal Consolidado (Astreintes 11/06/2025 a 18/11/2025): R$ 160.000,00 Multa Processual (10% - art. 523, § 1º, CPC): R$ 16.000,00 Honorários Advocatícios da Fase Executiva (10% - art. 523, § 1º, CPC): R$ 16.000,00 Montante Total Exequendo: R$ 193.600,00 (cento e noventa e três mil e seiscentos reais). Diante do não pagamento voluntário e do pedido expresso formulado pela exequente (ID 239789685 e ID 243784145), impõe-se a efetivação imediata de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade do executado Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco (IAUPE/CONUPE), haja vista a preferência legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. DA ETAPA DE EXAMES DE SAÚDE, DO ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO E DA GARANTIA DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO A exequente noticiou que compareceu ao local indicado para a realização da etapa de Exames de Saúde no dia 13/06/2026, porém o atendimento médico prestado pela banca organizadora ocorreu de forma fragmentada e incompleta, tendo sido submetida tão somente a avaliação da especialidade ortopédica, pendentes laudos de junta médica multidisciplinar e demais especialidades necessárias para a homologação do resultado (ID 243784145). A realização da etapa de saúde deve ocorrer com estrita observância da formalidade, da publicidade e do devido processo administrativo. Convocação ou atendimento médico parcial, desprovido de junta médica estruturada ou laudo conclusivo tempestivo, descumpre os ditames da Decisão de ID 233394202 e perpetua o estado de incerteza da candidata. Dessa forma, assinala-se aos executados prazo impreterível para que tragam aos autos o laudo médico final e conclusivo do Exame de Saúde da candidata ou comprovem a conclusão formal da etapa, sob pena de incidência imediata da multa diária majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso, conforme expressamente cominado no item IV da Decisão de ID 233394202. Confirmada a aptidão médica da exequente, os executados deverão providenciar sua matrícula e inclusão no próximo Curso de Formação de Soldados da PMPE que for deflagrado, garantindo-lhe a reserva de vaga necessária e a participação em igualdade de condições. DISPOSITIVO EX POSITIS, com esteio nos artigos 497, 523, § 1º, 536, 537 e 835, inciso I, todos do Código de Processo Civil, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de reconsideração apresentado pelo executado Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco (IAUPE/CONUPE) (ID 238448379), REJEITANDO a alegação de decisão extra petita e REAFIRMANDO o direito da exequente ao prosseguimento nas etapas do certame (exames de saúde e Curso de Formação de Soldados da PMPE), afastando-se em definitivo qualquer óbice fundado em sua posição classificatória originária, consoante fundamentado; b) REJEITAR o pedido de redução retroativa do valor das astreintes consolidadas formulado pelo executado IAUPE, ante a vedação expressa do artigo 537, § 1º, do CPC, a jurisprudência vinculante do STJ e o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0034264-87.2025.8.17.9000 (ID 243784147); c) CERTIFICAR o não pagamento voluntário do débito exequendo no prazo do artigo 523, caput, do CPC, e DETERMINAR a incidência da multa processual de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento) sobre o valor consolidado da multa cominatória (R$ 160.000,00), perfazendo o montante total exequendo de R$ 193.600,00 (cento e noventa e três mil e seiscentos reais); d) DETERMINAR a expedição imediata de ordem de indisponibilidade e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas bancárias mantidas pelo executado INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO (IAUPE/CONUPE) (CNPJ nº 03.507.661/0001-04), até o limite do débito atualizado de R$ 193.600,00 (cento e noventa e três mil e seiscentos reais); e) DETERMINAR que os executados (IAUPE e ESTADO DE PERNAMBUCO), no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovem nos autos a conclusão formal da etapa de Exames de Saúde da exequente Stephanny Cristine Barbosa de Paiva, com a juntada do respectivo laudo/parecer médico final e definitivo emitido pela junta médica oficial; f) REITERAR que, ultimada a aprovação na etapa de saúde, os executados deverão adotar todas as providências administrativas necessárias para a convocação e matrícula da exequente no próximo Curso de Formação de Soldados da PMPE, no prazo de 15 (quinze) dias contados da divulgação do resultado da junta médica; g) ADVERTIR que o descumprimento dos prazos e determinações contidos nos itens "e" e "f" ensejará a incidência diária da multa cominatória majorada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso (item IV da Decisão ID 233394202), sem prejuízo da responsabilização pessoal dos agentes públicos recalcitrantes e da adoção de medidas coercitivas atípicas (artigo 139, inciso IV, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. RECIFE, 7 de agosto de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 8 de setembro de 2026. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho