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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0102436-26.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO: BIONDI DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PRÊMIO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO DEGRADADO. ASSÉDIO MORAL. TRABALHO EM ALTURA SEM TREINAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O seguro garantia judicial é meio idôneo para garantir o juízo e viabilizar a admissibilidade do recurso, conforme autorizado pelo artigo 899, parágrafo 11, da CLT. Todavia, a validade e a eficácia dessa garantia dependem da comprovação do pagamento do prêmio respectivo dentro do prazo recursal, o que não ocorreu neste caso. A ausência de comprovação da quitação do prêmio equivale à falta de preparo, ensejando o não conhecimento do recurso por deserção. O empregador tem o dever legal de propiciar um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e saudável, em observância aos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à integridade física, conforme estabelecem os artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. A submissão do trabalhador a xingamentos frequentes por parte do supervisor hierárquico, associada à exigência de trabalho em altura sem treinamento específico ou equipamento de proteção individual adequado, que resultou em queda e necessidade de pronto atendimento médico, configura assédio moral e acidente de trabalho por culpa patronal. O sofrimento gerado por essa conduta patronal caracteriza dano moral in re ipsa, impondo-se a reforma da decisão de origem para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. I. Caso em exame: Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos haveres decorrentes da extinção do contrato de trabalho e demais verbas deferidas. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar, de ofício, a admissibilidade do recurso ordinário da segunda ré ante a ausência de comprovante de pagamento do prêmio do seguro garantia judicial; e, no mérito do recurso do autor, analisar a caracterização de assédio moral, ofensas verbais e acidente de trabalho decorrente de atividade em altura sem treinamento e sem equipamentos de segurança para fins de fixação de indenização por danos morais; examinar a responsabilidade solidária da terceira ré por alegado grupo econômico; avaliar a incidência da multa do artigo 467 da CLT; e analisar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir: A segunda ré apresentou apólice de seguro garantia judicial para fins de preparo recursal, contudo deixou de instruir o recurso com o comprovante de pagamento do prêmio respectivo dentro do prazo recursal, o que impede a constatação da vigência e eficácia da garantia do juízo e acarreta a deserção do apelo. No mérito do recurso do autor, a prova testemunhal confirmou que o trabalhador era submetido a humilhações frequentes e palavras de baixo calão por parte do supervisor hierárquico, bem como sofreu acidente de trabalho por queda de altura enquanto cobria tubulações com lona sem cinto de segurança e sem o treinamento exigido pela Norma Regulamentadora nº 35, caracterizando ato ilícito do empregador e dano extrapatrimonial indenizável. Quanto à responsabilidade solidária e grupo econômico da terceira ré, constata-se inovação recursal, haja vista que a petição inicial fundamentou a pretensão de responsabilidade exclusivamente na terceirização de serviços. Em relação à multa do artigo 467 da CLT, a existência de controvérsia fática e jurídica relevante acerca da modalidade de extinção contratual afasta a sua aplicação. Por fim, o percentual de honorários advocatícios fixado pelo juízo de origem mostra-se condizente com a complexidade da demanda e o zelo profissional. IV. Dispositivo e tese: Acolhe-se a preliminar de deserção arguida de ofício para não conhecer do recurso ordinário da segunda ré; conhece-se do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dá-se-lhe parcial provimento para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral, ofensas verbais e acidente de trabalho, fixando-a no valor de R$ 20,000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária na forma da lei. Referências: CLT, artigo 467, artigo 477, artigo 483, alínea "d", artigo 791-A, artigo 899, parágrafos 1º e 11; Código Civil, artigos 186 e 927; Constituição Federal, artigo 1º, inciso III, artigo 5º, inciso X, artigo 7º, inciso XXII. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação do voto do Relator: a) acolher a preliminar de deserção arguida de ofício para NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda ré (CEG RIO S/A); b) CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral, ofensas verbais e acidente de trabalho sofridos, arbitrando-a no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) estabelecer que o valor da indenização por danos morais deferida deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, observando-se os parâmetros de atualização fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 (incidência do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR na fase pré-judicial e, a partir da notificação inicial, a incidência exclusiva da taxa Selic); d) declarar que a verba ora deferida possui natureza jurídica estritamente indenizatória, não incidindo recolhimentos previdenciários ou fiscais sobre o montante da condenação; e) arbitrar o novo valor provisório da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando as custas processuais complementares em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a cargo das rés sucumbentes, que respondem de forma subsidiária, nos termos do julgado de origem. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- BIONDI DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0102436-26.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO: CEG RIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PRÊMIO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO DEGRADADO. ASSÉDIO MORAL. TRABALHO EM ALTURA SEM TREINAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O seguro garantia judicial é meio idôneo para garantir o juízo e viabilizar a admissibilidade do recurso, conforme autorizado pelo artigo 899, parágrafo 11, da CLT. Todavia, a validade e a eficácia dessa garantia dependem da comprovação do pagamento do prêmio respectivo dentro do prazo recursal, o que não ocorreu neste caso. A ausência de comprovação da quitação do prêmio equivale à falta de preparo, ensejando o não conhecimento do recurso por deserção. O empregador tem o dever legal de propiciar um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e saudável, em observância aos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à integridade física, conforme estabelecem os artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. A submissão do trabalhador a xingamentos frequentes por parte do supervisor hierárquico, associada à exigência de trabalho em altura sem treinamento específico ou equipamento de proteção individual adequado, que resultou em queda e necessidade de pronto atendimento médico, configura assédio moral e acidente de trabalho por culpa patronal. O sofrimento gerado por essa conduta patronal caracteriza dano moral in re ipsa, impondo-se a reforma da decisão de origem para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. I. Caso em exame: Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos haveres decorrentes da extinção do contrato de trabalho e demais verbas deferidas. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar, de ofício, a admissibilidade do recurso ordinário da segunda ré ante a ausência de comprovante de pagamento do prêmio do seguro garantia judicial; e, no mérito do recurso do autor, analisar a caracterização de assédio moral, ofensas verbais e acidente de trabalho decorrente de atividade em altura sem treinamento e sem equipamentos de segurança para fins de fixação de indenização por danos morais; examinar a responsabilidade solidária da terceira ré por alegado grupo econômico; avaliar a incidência da multa do artigo 467 da CLT; e analisar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir: A segunda ré apresentou apólice de seguro garantia judicial para fins de preparo recursal, contudo deixou de instruir o recurso com o comprovante de pagamento do prêmio respectivo dentro do prazo recursal, o que impede a constatação da vigência e eficácia da garantia do juízo e acarreta a deserção do apelo. No mérito do recurso do autor, a prova testemunhal confirmou que o trabalhador era submetido a humilhações frequentes e palavras de baixo calão por parte do supervisor hierárquico, bem como sofreu acidente de trabalho por queda de altura enquanto cobria tubulações com lona sem cinto de segurança e sem o treinamento exigido pela Norma Regulamentadora nº 35, caracterizando ato ilícito do empregador e dano extrapatrimonial indenizável. Quanto à responsabilidade solidária e grupo econômico da terceira ré, constata-se inovação recursal, haja vista que a petição inicial fundamentou a pretensão de responsabilidade exclusivamente na terceirização de serviços. Em relação à multa do artigo 467 da CLT, a existência de controvérsia fática e jurídica relevante acerca da modalidade de extinção contratual afasta a sua aplicação. Por fim, o percentual de honorários advocatícios fixado pelo juízo de origem mostra-se condizente com a complexidade da demanda e o zelo profissional. IV. Dispositivo e tese: Acolhe-se a preliminar de deserção arguida de ofício para não conhecer do recurso ordinário da segunda ré; conhece-se do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dá-se-lhe parcial provimento para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral, ofensas verbais e acidente de trabalho, fixando-a no valor de R$ 20,000,00 (vinte mil reais), com juros e correção monetária na forma da lei. Referências: CLT, artigo 467, artigo 477, artigo 483, alínea "d", artigo 791-A, artigo 899, parágrafos 1º e 11; Código Civil, artigos 186 e 927; Constituição Federal, artigo 1º, inciso III, artigo 5º, inciso X, artigo 7º, inciso XXII. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação do voto do Relator: a) acolher a preliminar de deserção arguida de ofício para NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela segunda ré (CEG RIO S/A); b) CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio moral, ofensas verbais e acidente de trabalho sofridos, arbitrando-a no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) estabelecer que o valor da indenização por danos morais deferida deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, observando-se os parâmetros de atualização fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 (incidência do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR na fase pré-judicial e, a partir da notificação inicial, a incidência exclusiva da taxa Selic); d) declarar que a verba ora deferida possui natureza jurídica estritamente indenizatória, não incidindo recolhimentos previdenciários ou fiscais sobre o montante da condenação; e) arbitrar o novo valor provisório da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando as custas processuais complementares em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a cargo das rés sucumbentes, que respondem de forma subsidiária, nos termos do julgado de origem. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CEG RIO S/A