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Processo 0102413-07.2016.8.20.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0102413-07.2016.8.20.0129 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): APELADO: MANOEL FREIRE DE CASTRO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publique-se. Natal, 10 de setembro de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora

2026-09-09 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198)0102413-07.2016.8.20.0129 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): APELADO: MANOEL FREIRE DE CASTRO Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face de sentença que, por falta de bens penhoráveis e por se tratar de execução de baixo valor, reconheceu a ausência de interesse processual e declarou extinta a Execução Fiscal. Sustenta a inaplicabilidade do piso geral previsto na Resolução n. 547, aduzindo que o Município de São Gonçalo do Amarante possui ato normativo (Decreto n. 589/2015) estabelecendo o conceito de baixo valor para fins de ajuizamento de execuções fiscais municipais, na importância de R$1.350,00, tratando-se de legítimo exercício da sua competência constitucional, que foi expressamente ressalvada pelo Tema 1.184/STF e pela resolução do CNJ. Aduz que a presente execução reúne todas as condições de prosseguir, pois estão atendidos todos os requisitos exigidos pelo Tema 1.184/STF e pela nova Resolução do CNJ para o ajuizamento de execuções fiscais de menor monta. Ressalta que o Município possui lei geral de parcelamento vigente e ainda oferece vantagens para negociação da dívida na via administrativa. Assevera que a Fazenda Pública indicou, oportunamente, bem(ns) passível(eis) de penhora, pois tratando-se da cobrança de créditos tributários de IPTU, TRL e CIP, obrigações de caráter reipersecutório, o próprio imóvel que deu origem ao crédito tributário responde pela dívida, independentemente de quem seja titular ou ainda se trate de bem de família (legal ou convencional), conforme disposição do art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/19903. Destaca que, ao contrário do entendimento veiculado na decisão terminativa do Juízo de primeiro grau, seria plenamente possível o prosseguimento da execução fiscal, circunstância que torna ainda mais imperativa a anulação da sentença recorrida. Ao final, requer a anulação da sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 932, IV, “b” do CPC: Art. 932. Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O dispositivo permite ao relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Ação de Execução Fiscal em face de MANOEL FREIRE DE CASTRO, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$2.561,53. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Em consonância com essa diretriz, o Conselho Nacional de Justiça, ao aprovar o Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, fixou parâmetros objetivos para extinção de execuções fiscais de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em comento, embora citado o executado, as tentativas de medidas constritivas realizadas no bojo do processo mostraram-se infrutíferas, sem que se justifique a continuidade da execução. Dessa forma, em respeito ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF), e com base na tese vinculante firmada pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), bem como no ato normativo do CNJ acima citado, revela-se legítima a extinção da presente execução fiscal, cujo valor original é de R$2.561,53, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Importa ressaltar que não há desrespeito à autonomia municipal, mas sim ponderação com os princípios constitucionais que regem a atuação do Estado e a administração da justiça. A definição local de piso para ajuizamento, embora legítima, não tem força para afastar os requisitos objetivos e finalísticos fixados em sede de repercussão geral pelo STF. Ademais, o ente público, ainda que intimado para se manifestar sobre a aplicação da Resolução n. 547 do CNJ e Tema 1.184 do STF, deixou de requerer a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, demonstrando que, dentro desse prazo, poderia localizar bens do devedor, apontando apenas o próprio bem imóvel originador do débito de IPTU como passível de penhora. Para o caso, não há que se falar em penhora do imóvel tributado, haja vista que a desproporcionalidade extremada entre o valor do bem e o valor da dívida constitui inobservância ao princípio da menor onerosidade da execução, art. 805 do CP, que impõe que, sempre que possível, a execução deve ser conduzida de maneira a causar ao executado o menor prejuízo possível. Esse princípio é garantidor do equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade do executado. Cito recente precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VII DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547 - CNJ, DE 22/02/2024. REGRAS PARA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR DE ATÉ R$ 10.000,00 E SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO QUE APRESENTA CARÁTER ANTIECONÔMICO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CUSTO-BENEFÍCIO PARA SEU PROSSEGUIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CF. POSSIBILIDADE DE PENHORAR O IMÓVEL TRIBUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO BEM E O VALOR DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. APELO DESPROVIDO. (TJRN, AC 0834705-06.2014.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 16/07/2024). Por fim, o Município não comprovou a adoção de medidas como notificações prévias e protestos extrajudiciais em relação ao débito ora executado. A existência de normas que regulam tais instrumentos não supre a exigência de comprovação de que foram efetivamente tentados antes do ajuizamento da ação. Portanto, demonstrado que o Município não indicou qualquer outra alternativa para satisfação do crédito exequendo e não requereu a suspensão da aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º do artigo 1º da Resolução n. 547, demonstrando a possibilidade concreta de localizar bens do devedor, imperiosa a manutenção da sentença. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso. Publique-se. Natal, data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora

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