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0102410-06.2017.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/gfn/cmt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. OJ Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo interno, por incabível, ante sua interposição contra acórdão de Turma, configurando erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 102410-06.2017.5.01.0482, em que é Embargante UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Embargados EVERSON PANDINO LONTRA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Alega omissão na decisão embargada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. 2 - MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos por UTC ENGENHARIA S.A. (em recuperação judicial) em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo interno por ela interposto, ao fundamento de erro grosseiro, com incidência da OJ nº 412 da SBDI-1 do TST. No caso, esta 7ª Turma, ao julgar o recurso de revista interposto pelo ente público (segunda reclamada), deu-lhe provimento para excluir a Administração Pública do polo passivo da demanda, por entender que a condenação subsidiária foi imposta com base em presunção de culpa decorrente da inversão indevida do ônus da prova, em desconformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1118 da repercussão geral. Irresignada com o referido acórdão, a primeira reclamada, ora embargante, interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido por decisão monocrática do Ministro Relator, ante sua manifesta inadequação, uma vez que dirigido contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da OJ nº 412 da SBDI-1 desta Corte. Nos presentes embargos de declaração, a parte sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que não foi examinada a possibilidade de aproveitamento do ato processual, considerando que o recurso interposto, embora denominado agravo interno, possuiria conteúdo compatível com embargos de declaração. Vejamos. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Na hipótese, a decisão embargada foi clara e fundamentada ao consignar que o agravo interno interposto pela parte era manifestamente incabível, porquanto dirigido contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte, hipótese que não se insere nas previsões do art. 265 do Regimento Interno do TST. Diante desse contexto, concluiu-se pela ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso, circunstância que afasta, por si só, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado na OJ nº 412 da SBDI-1 do TST. Não há falar em omissão quanto à possibilidade de aproveitamento do ato processual. O reconhecimento do erro grosseiro constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso, sendo desnecessária a análise de eventual adequação material da peça apresentada. Também não se verifica contradição ou erro de premissa fática, porquanto a decisão partiu de premissa correta, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, aplicando-lhe a consequência jurídica pertinente. Ressalte-se que a alegação de que o conteúdo do recurso seria compatível com embargos de declaração não afasta a caracterização do erro grosseiro, tampouco autoriza a conversão do instrumento processual, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Ademais, os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não se sobrepõem às regras estruturantes do sistema recursal, especialmente quando configurada hipótese de erro grosseiro. Por fim, as alegações relativas à concessão de justiça gratuita e à viabilização de recurso extraordinário não foram objeto da decisão embargada, tratando-se de matéria estranha aos seus limites, razão pela qual não configuram omissão sanável por embargos de declaração. Dessa forma, não evidenciado qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/gfn/cmt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. OJ Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo interno, por incabível, ante sua interposição contra acórdão de Turma, configurando erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 102410-06.2017.5.01.0482, em que é Embargante UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Embargados EVERSON PANDINO LONTRA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Alega omissão na decisão embargada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. 2 - MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos por UTC ENGENHARIA S.A. (em recuperação judicial) em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo interno por ela interposto, ao fundamento de erro grosseiro, com incidência da OJ nº 412 da SBDI-1 do TST. No caso, esta 7ª Turma, ao julgar o recurso de revista interposto pelo ente público (segunda reclamada), deu-lhe provimento para excluir a Administração Pública do polo passivo da demanda, por entender que a condenação subsidiária foi imposta com base em presunção de culpa decorrente da inversão indevida do ônus da prova, em desconformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1118 da repercussão geral. Irresignada com o referido acórdão, a primeira reclamada, ora embargante, interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido por decisão monocrática do Ministro Relator, ante sua manifesta inadequação, uma vez que dirigido contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da OJ nº 412 da SBDI-1 desta Corte. Nos presentes embargos de declaração, a parte sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que não foi examinada a possibilidade de aproveitamento do ato processual, considerando que o recurso interposto, embora denominado agravo interno, possuiria conteúdo compatível com embargos de declaração. Vejamos. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Na hipótese, a decisão embargada foi clara e fundamentada ao consignar que o agravo interno interposto pela parte era manifestamente incabível, porquanto dirigido contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte, hipótese que não se insere nas previsões do art. 265 do Regimento Interno do TST. Diante desse contexto, concluiu-se pela ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso, circunstância que afasta, por si só, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado na OJ nº 412 da SBDI-1 do TST. Não há falar em omissão quanto à possibilidade de aproveitamento do ato processual. O reconhecimento do erro grosseiro constitui fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso, sendo desnecessária a análise de eventual adequação material da peça apresentada. Também não se verifica contradição ou erro de premissa fática, porquanto a decisão partiu de premissa correta, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, aplicando-lhe a consequência jurídica pertinente. Ressalte-se que a alegação de que o conteúdo do recurso seria compatível com embargos de declaração não afasta a caracterização do erro grosseiro, tampouco autoriza a conversão do instrumento processual, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Ademais, os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não se sobrepõem às regras estruturantes do sistema recursal, especialmente quando configurada hipótese de erro grosseiro. Por fim, as alegações relativas à concessão de justiça gratuita e à viabilização de recurso extraordinário não foram objeto da decisão embargada, tratando-se de matéria estranha aos seus limites, razão pela qual não configuram omissão sanável por embargos de declaração. Dessa forma, não evidenciado qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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