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0102406-52.2002.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 0102406-52.2002.8.09.0051 MADEIREIRA SÃO JORGE LTDA MARCELO ANDERSON DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MADEIREIRA SÃO JORGE LTDA em face de MARCELO ANDERSON DE OLIVEIRA, em trâmite há mais de duas décadas neste Juízo. Narra na inicial que tornou-se credora do Executado na importância de R$ 903,84 (Novecentos e très reais e oitenta e quatro centavos), representado pêlos Cheques n° 417216 e 417217, conta corrente 1134671-6, no valor de R$ 451,92 (quatrocentos e cinqüenta e um reais e noventa e dois centavos) emitidos contra o Banco do Estado de Goiás - BEG, Agência 0092, Goiânia - Go, que apresentados ao Banco sacado em 06/06/02, foram devolvidos pelo motivo da alínea " 21" , ou seja , SUSTADO. Inúteis tem sido todos os esforços envidados pela credora, no sentido de alcançar amigavelmente o recebimento de seu crédito, contudo até a presente data não logrou êxito, vendo-se obrigada a recorrer a medida JUDICIAL. O devedor foi efetivamente citado, conforme certidão às fis. 40. Após, atendendo a requerimento do exequente, a execução foi suspensa em 16/05/2007 (fl. 125 dos autos físicos digitalizados). O feito somente foi retomado em 07/06/2010, com pedido de constrições patrimoniais do executado (fls. 128). Ultimado o procedimento, sobreveio manifestação do executado, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, alegando, inicialmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que a execução permaneceu suspensa e sem impulso útil por período superior ao prazo prescricional do cheque, razão pela qual requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Impugnou, ainda, os cálculos apresentados pelo exequente, especificamente quanto à incidência de juros compensatórios, juros sobre multa e juros sobre custas processuais, defendendo que o débito deve ser atualizado apenas com juros moratórios e correção monetária, e que as custas processuais devem sofrer somente correção monetária. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça com efeitos retroativos (ex tunc), desde sua primeira manifestação nos autos, em razão de estar assistida pela Defensoria Pública e de sua alegada hipossuficiência financeira, com a consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais (evento 212). Oportunizou-se o contraditório à parte exequente no despacho do evento 214. Em sequência, o exequente manifestou-se pelo afastamento da prescrição intercorrente, sustentando que não permaneceu inerte na busca pela satisfação do crédito e que foi realizada penhora no rosto dos autos do inventário nº 5161805-57.2021.8.09.0051, referente a valores que o executado tem a receber, medida que, segundo alega, interrompe o prazo prescricional e afasta a alegação de desídia. Requereu, assim, o prosseguimento da execução até o desfecho da referida penhora. Quanto à gratuidade da justiça, defendeu que seus efeitos não devem alcançar as custas e despesas processuais anteriores ao seu deferimento, ocorrido no evento 20, de modo que tais valores devem permanecer integrados ao saldo devedor.Por fim, requereu a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia/GO, para obtenção de informações acerca da reserva de valores decorrente da penhora realizada no inventário, especialmente diante da notícia de pagamento parcial de outras penhoras. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente execução encontra-se fundada nos Cheques n.º 417216 e 417217, emitidos no valor de R$ 451,92 cada, apresentados ao banco sacado em 06/06/2002 e devolvidos por motivo de sustação. Nos termos do art. 59 da Lei n.º 7.357/1985, a pretensão executiva fundada em cheque prescreve em 6 (seis) meses, contados do término do prazo para sua apresentação. No caso, contudo, não se discute a prescrição originária da pretensão executiva, uma vez que a presente execução foi ajuizada no ano de 2002, mas sim a ocorrência da prescrição intercorrente no curso do processo. Com efeito, a presente execução foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual, quanto ao período anterior à vigência do CPC/2015 e às alterações posteriormente promovidas pela Lei n.º 14.195/2021, devem ser observadas as regras e os entendimentos jurisprudenciais então aplicáveis. À propósito é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033566-82.2005.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : PRISMA ÁUDIO PARTS LTDA.APELADO : CHESTER LAMARCK LOUREDO MENDES DA SILVA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em 2º Grau Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM CHEQUES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em cheques emitidos no ano de 2005, proposta por empresa credora em desfavor de devedor inadimplente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente exige intimação pessoal do credor para sua configuração; (ii) saber se houve nulidade de algibeira por parte do executado ao arguir a prescrição; e (iii) saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios diante da extinção do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC, afasta a exigência de intimação pessoal do credor como condição para o início do prazo da prescrição intercorrente, sendo essa intimação apenas garantia do contraditório.4. A inércia do credor, verificada por mais de dois anos, é suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos moldes do art. 924, inciso V, do CPC, considerando o prazo prescricional de seis meses previsto no art. 59 da Lei federal nº 7.357/1985 (Lei do Cheque).5. A alegação de nulidade de algibeira não se aplica à hipótese, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, não configurando deslealdade processual por parte do executado.6. A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, afasta a condenação em honorários sucumbenciais quando a execução é extinta por prescrição intercorrente, especialmente após a vigência da Lei federal nº 14.195/2021, em respeito ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Tese de julgamento: ?1. A fluência do prazo da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor, sendo esta exigência destinada apenas à garantia do contraditório antes da decisão extintiva. 2. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, sendo matéria de ordem pública. 3. Não cabe a imposição de honorários sucumbenciais ao exequente quando a execução é extinta por prescrição intercorrente, diante do princípio da causalidade e da legislação vigente.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 487, parágrafo único; 924, V; Lei nº 7.357/1985, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Tema 1 do IAC; STJ, AREsp 2900522/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 16/10/2025; STJ, REsp 2.171.039/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/10/2025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 02 de fevereiro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator.(TJGO, Apelação Cível nº 0033566-82.2005.8.09.0051, Rel. CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o executado foi regularmente citado, tendo a execução prosseguido até que, a requerimento do próprio exequente, foi determinada sua suspensão em 16/05/2007 (fl. 125 dos autos físicos digitalizados). Não obstante a suspensão, o feito somente voltou a receber impulso efetivo em 07/06/2010, quando o exequente requereu a adoção de medidas de constrição patrimonial. Considerando a disciplina aplicável à época, a suspensão perdurou pelo prazo de 1 (um) ano, até 16/05/2008. A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, correspondente, no caso, ao prazo prescricional da pretensão executiva fundada no cheque, qual seja, 6 (seis) meses. Desse modo, o prazo prescricional intercorrente consumou-se em 16/11/2008, sem que, até então, o exequente tivesse promovido providência útil apta a impulsionar a execução e conduzir à satisfação do crédito. Com efeito, entre o término do período de suspensão e o requerimento apresentado em 07/06/2010 transcorreu lapso superior ao prazo prescricional aplicável ao título, sem notícia de efetiva constrição patrimonial ou de outro ato útil imputável ao exequente capaz de impedir a consumação da prescrição. A circunstância de o exequente ter posteriormente formulado requerimentos visando à localização de patrimônio do executado não é suficiente para afastar a prescrição já consumada. Isso porque o mero requerimento de providências executivas não equivale à efetiva constrição patrimonial, não sendo apto, por si só, a interromper o prazo prescricional. Também não prospera a alegação do exequente de que a penhora no rosto dos autos do inventário n.º 5161805-57.2021.8.09.0051 teria o condão de interromper a prescrição. Isso porque referida constrição somente ocorreu muitos anos após a consumação da prescrição intercorrente, não sendo juridicamente possível atribuir a ato processual posterior eficácia para desconstituir situação prescricional já consolidada. Com efeito, uma vez consumada a prescrição intercorrente, a prática posterior de atos executivos não tem o efeito de reavivar a pretensão executiva já atingida pela prescrição. A solução se mostra ainda mais evidente diante da natureza do título executado. Tratando-se de cheque, o prazo da pretensão executiva é de apenas 6 (seis) meses, de modo que, uma vez transcorrido período superior a esse após o término da suspensão do processo, sem a prática de ato útil pelo credor, resta caracterizada a prescrição intercorrente. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da prescrição intercorrente não decorre de mera passagem do tempo, mas da conjugação entre o transcurso do prazo prescricional e a ausência de atuação útil do exequente durante o período legalmente relevante. No presente caso, ambos os requisitos estão configurados. Ademais, foi assegurado o contraditório às partes antes do reconhecimento da prescrição, tendo o exequente sido expressamente intimado para se manifestar acerca da alegação formulada pelo executado, oportunidade em que apresentou suas razões para afastá-la. Portanto, diante da paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, sem a prática de ato útil apto a impedir a consumação da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes, notadamente aquelas relativas aos cálculos do débito, diante da extinção da execução. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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