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0102400-31.2005.5.02.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0102400-31.2005.5.02.0004 RECLAMANTE: VALDIR DIAS RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f5f543 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. efaa10d. A reclamada GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA., requer restituição de valores, alegando: a) que foi incluída na fase de execução da reclamação trabalhista; b) que em outro processo (nº 0148100-09.2006.5.02.0032, da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo), a peticionante teve R$ 355.708,41 bloqueados via SISBAJUD em 06/05/2022, e que posteriormente, a 7ª Turma do TRT da 2ª Região determinou a exclusão da peticionante do polo passivo daquele outro processo; c) que o reclamante do presente processo solicitou a penhora no rosto dos autos daquele processo da 32ª Vara do Trabalho (R$R$63.938,02, em 31/12/2024) o qual foi deferido, com a ressalva de que os valores de titularidade da peticionante seriam reembolsados. Em razão disso, alega a ré que, com a exclusão definitiva da peticionante do polo passivo do processo da 32ª Vara do Trabalho, não há mais fundamento legal para a retenção do montante de R$ 355.708,41. Sustenta que a execução neste juízo foi liquidada e, portanto, o saldo incontroverso deve ser devolvido à peticionante. Ema análise aos autos (ID. 604b2ee) verifico que no dia 21/08/2026 foi encaminhado ofício solicitando penhora no rosto dos autos do processo 0148100-09.2006.5.02.0032 da 32ª VTSP. Em consulta ao SisconDJ (conta judicial deste juízo), nesta data,não há valores transferidos em razão da penhora requerida. Em relação ao pedido de restituição de saldo remanescente, a parte deverá requer diretamente ao d. juízo da 32ª VTSP o qual é competente para decidir sobre. Razão pela qual, indefiro os pedidos da ré. Suspenda-se a execução no aguardo do resultado da PRA requerida perante a 32ª VTSP. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUDWIG AMMON - GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0102400-31.2005.5.02.0004 RECLAMANTE: VALDIR DIAS RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f5f543 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. efaa10d. A reclamada GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA., requer restituição de valores, alegando: a) que foi incluída na fase de execução da reclamação trabalhista; b) que em outro processo (nº 0148100-09.2006.5.02.0032, da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo), a peticionante teve R$ 355.708,41 bloqueados via SISBAJUD em 06/05/2022, e que posteriormente, a 7ª Turma do TRT da 2ª Região determinou a exclusão da peticionante do polo passivo daquele outro processo; c) que o reclamante do presente processo solicitou a penhora no rosto dos autos daquele processo da 32ª Vara do Trabalho (R$R$63.938,02, em 31/12/2024) o qual foi deferido, com a ressalva de que os valores de titularidade da peticionante seriam reembolsados. Em razão disso, alega a ré que, com a exclusão definitiva da peticionante do polo passivo do processo da 32ª Vara do Trabalho, não há mais fundamento legal para a retenção do montante de R$ 355.708,41. Sustenta que a execução neste juízo foi liquidada e, portanto, o saldo incontroverso deve ser devolvido à peticionante. Ema análise aos autos (ID. 604b2ee) verifico que no dia 21/08/2026 foi encaminhado ofício solicitando penhora no rosto dos autos do processo 0148100-09.2006.5.02.0032 da 32ª VTSP. Em consulta ao SisconDJ (conta judicial deste juízo), nesta data,não há valores transferidos em razão da penhora requerida. Em relação ao pedido de restituição de saldo remanescente, a parte deverá requer diretamente ao d. juízo da 32ª VTSP o qual é competente para decidir sobre. Razão pela qual, indefiro os pedidos da ré. Suspenda-se a execução no aguardo do resultado da PRA requerida perante a 32ª VTSP. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR DIAS

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