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0102389-38.2025.5.01.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a909a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, reconheço, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0102389-38.2025.5.01.0421, proposta por CAROLINA RIBEIRO DA SILVA em face de BARRA DAS AGUAS PARK LTDA. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.129,80, calculadas sobre o valor da causa de R$ 56.489,77 (artigo 789 da CLT), das quais fica isenta, conforme previsão contida no artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARRA DAS AGUAS PARK LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a909a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, reconheço, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0102389-38.2025.5.01.0421, proposta por CAROLINA RIBEIRO DA SILVA em face de BARRA DAS AGUAS PARK LTDA. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.129,80, calculadas sobre o valor da causa de R$ 56.489,77 (artigo 789 da CLT), das quais fica isenta, conforme previsão contida no artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA RIBEIRO DA SILVA

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