Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a909a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, reconheço, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0102389-38.2025.5.01.0421, proposta por CAROLINA RIBEIRO DA SILVA em face de BARRA DAS AGUAS PARK LTDA. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.129,80, calculadas sobre o valor da causa de R$ 56.489,77 (artigo 789 da CLT), das quais fica isenta, conforme previsão contida no artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BARRA DAS AGUAS PARK LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a909a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, reconheço, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0102389-38.2025.5.01.0421, proposta por CAROLINA RIBEIRO DA SILVA em face de BARRA DAS AGUAS PARK LTDA. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.129,80, calculadas sobre o valor da causa de R$ 56.489,77 (artigo 789 da CLT), das quais fica isenta, conforme previsão contida no artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINA RIBEIRO DA SILVA