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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
CHAMO O FEITO À ORDEM. A certidão de óbito de pdf.256 atesta que o exequente faleceu viúvo, sem bens e deixou dois filhos, sendo possível a habilitação direta destes. Os documentos de pdf.303 e 325 comprovam a hipossuficiência econômica das herdeiras habilitadas, razão pela qual deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça a elas. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que estes vem tramitando de forma anômala, com a apresentação de inúmeras impugnações aos cálculos apresentados pelo i. perito. Passo à análise das questões postas pelo executado no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em que alega, preliminarmente, ausência de comprovação de efetiva impossibilidade financeira de recolhimento da taxa judiciária, e ausência de eficácia subjetiva do título executivo de ação coletiva ajuizada por associação devido a ausência de demonstração de autorização expressa. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso pelos seguintes motivos: (i) inobservância do teto remuneratório; (ii) período de execução ter comportado os meses de maio a agosto de 2013, pagos administrativamente, conforme Processo Administrativo TCE-RJ Nº 300.755-5/13; (iii) os índices de correção monetária e de juros de mora aplicados pela parte autora contrariarem o título executivo, uma vez que utilizaram a variação do IPCA-E e de juros de mora de 0,5%, ao passo que, nos termos do título executivo, deveriam ter como base os índices previstos na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; (iv) e a ausência de desconto a título de contribuição previdenciária. Resposta à impugnação no id.91. Inicialmente, cumpre observar que a preliminar relativa ao recolhimento da taxa judiciária perdeu o objeto ante o deferimento da gratuidade de justiça às herdeiras habilitadas. Também deve ser afastada a preliminar de ausência de eficácia subjetiva do título executivo da ação coletiva, tendo em vista que dos autos principais consta autorização assemblear específica para tanto (id.48) e o exequente consta da lista de associados, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 82, in verbis: I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015 . No que tange ao teto remuneratório, este deverá ser observado, conforme o disposto no artigo 37, XI, da Constituição da República. No que se refere à alegação de que o período de maio a agosto de 2013 foi pago administrativamente, esta igualmente não merece prosperar. Dos documentos de id. 558/562 do processo principal nº 0075702-61.2011.8.19.000, fichas financeiras do falecido exequente, não se extrai essa informação e o executado não juntou aos autos as informações mencionadas na impugnação referentes à coordenadoria Setorial de Preparo de Pagamento do TCE/RJ em index 213/215 do Processo nº 0396011-25.2014.8.19.0001. Com relação à contribuição previdenciária, esta deve incidir, considerando-se a natureza da verba em questão. Por fim, deverão ser aplicados os juros de mora e a correção monetária, de acordo com os parâmetros abaixo: Juros de mora: (a) até 30/06/2009 (entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009): juros de 0,5% ao mês; (b) a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Correção monetária: (a)até dezembro/2006 (entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006): de acordo com os índices fixados pela E. CGJ deste Tribunal; (b) a partir de janeiro/2007 (vigência da Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021: de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Juros e correção monetária a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021. Isso posto: 1) DEFIRO a habilitação direta de BIANCA PACHECO NUNES e MARCIA NUNES SYCH na qualidade de herdeiras de ALMERIO VIEIRA NUNES. 2) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça às herdeiras habilitadas. 3) Preclusas as vias impugnativas, REMETAM-SE os autos à Central de Cálculos Judiciais a fim de que, observado o decidido acima, verifique a correção dos cálculos apresentados pelas partes, utilizando a DATA-BASE de 27/12/2020, a fim de que o Juízo possa verificar a existência de eventual excesso.
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