2026-09-16 · TJRJ
Conforme consta dos autos, o excipiente, apesar de regularmente intimado, deixou de promover o recolhimento da taxa judiciária devida para processamento da exceção de pré-executividade oposta. Com efeito, segundo dispõe o art. 113, parágrafo único, alínea f do Código Tributário Estadual, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.507/21: Art. 113. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado. Parágrafo único. Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente: (...) f) embargos à execução, exceção de pré-executividade e embargos em ação monitória; (...). Registre-se que não há se falar em inconstitucionalidade na cobrança de taxa para processamento e julgamento de exceção de pré-executividade, tendo em vista que em controle de constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal analisou a Lei Estadual nº 9.507/21, declarando-a plenamente compatível com a Constituição Federal (ADI 7063/RJ). Sobre o tema, veja-se ainda o entendimento deste TJ-RJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PARA QUE A EXCEÇÃO SEJA CONHECIDA. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DA TAXA SERIA INCONSTITUCIONAL. TAXA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.507/2021; DIPLOMA LEGAL QUE JÁ FOI DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RAZÕES RECURSAIS QUE VÃO DE ENCONTRO ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA, À ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPREMA E AO CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROFERIDA COM FULCRO NO ARTIGO 932, IV, A , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Decisão extraída do sistema ePROC em 09/09/2025 - TAGB(3000283-93.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 08/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXIGÊNCIA DE TAXA JUDICIÁRIA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro, condicionou o conhecimento da exceção de pré-executividade ao prévio recolhimento de taxa judiciária, com fundamento no art. 113, parágrafo único, alínea f , do Código Tributário Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal e constitucional a exigência de taxa judiciária como condição para o processamento da exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se tal exigência viola os princípios do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual expressamente qualifica a exceção de pré-executividade como incidente processual autônomo, sujeitando-a ao recolhimento de taxa judiciária, nos termos do art. 113, parágrafo único, alínea f , do Código Tributário Estadual. 4. O Estado possui competência tributária para instituir taxa vinculada à prestação jurisdicional, desde que por lei formal, requisito atendido pela Lei Estadual nº 9.507/2021. 5. A qualificação jurídica da exceção de pré-executividade como incidente autônomo para fins tributários pode ser definida pelo legislador, não havendo afronta às garantias processuais. 6. A natureza de matéria de ordem pública suscitada na exceção não afasta a incidência de taxa regularmente instituída. 7. A interpretação sistemática da legislação estadual e o Aviso CGJ nº 389/2022 distinguem custas judiciais e taxa judiciária, vedando a extensão de isenções entre essas espécies tributárias. 8. A exigência de taxa judiciária não viola o acesso à justiça, pois constitui condicionamento legal legítimo e proporcional ao exercício da atividade jurisdicional. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.063, reconheceu a constitucionalidade do sistema de custas e taxas da Lei Estadual nº 9.507/2021, sem invalidar o dispositivo que fundamenta a cobrança. 10. A jurisprudência do TJRJ consolidou-se no sentido da legalidade da exigência da taxa judiciária em exceção de pré-executividade. 11. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 489 do CPC, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes. 12. A análise de nulidade da execução fiscal fica prejudicada pela ausência de admissibilidade da exceção de pré-executividade sem o recolhimento da taxa. 13. A certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de legitimidade, cabendo ao executado comprovar eventual vício, o que não se verifica de plano. 14. O princípio da menor onerosidade do devedor não afasta obrigação tributária regularmente instituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a. É legítima a exigência de taxa judiciária para o processamento da exceção de pré-executividade, quando prevista em lei estadual válida. b. A qualificação da exceção de pré-executividade como incidente autônomo autoriza a incidência da taxa judiciária. c. A cobrança de taxa judiciária não viola o acesso à justiça, o contraditório ou a ampla defesa. d. A decisão do STF na ADI nº 7.063 não afasta a validade da exigência prevista no art. 113, parágrafo único, f , do Código Tributário Estadual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 805; Decreto-Lei nº 05/1975 (Código Tributário Estadual/RJ), art. 113, parágrafo único, f ; Lei Estadual nº 9.507/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.063, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 06.06.2022; TJRJ, AI nº 0022991-91.2025.8.19.0000; AI nº 0040731-62.2025.8.19.0000; AI nº 0039623-95.2025.8.19.0000; AI nº 0028018-55.2025.8.19.0000. (0105353-53.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS ALBERTO MACHADO - Julgamento: 29/04/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Destaque-se, ainda, que a antecipação do recolhimento de despesas processuais e de taxa judiciária é questão de ordem pública que deve ser fiscalizada pelo julgador. Ante o exposto, considerando que o excipiente deixou de recolher a taxa judiciária devida, DEIXO DE CONHECER DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não vislumbro, outrossim, questão de ordem pública a ser conhecida de ofício apta a afastar a cobrança do crédito tributário objeto deste feito, destacando-se que a CDA goza de presunção de veracidade e legitimidade que não foi afastada no presente caso. Preclusa a presente, cumpra-se decisão de id. 89: 3. Providencie, o cartório, a reunião de todas as execuções em curso, que deverão permanecer suspensas e arquivadas sem baixa perante o cartório distribuidor até a sua inclusão em hasta pública. 4. Em seguida, incluam-se os feitos os no local virtual ARQSV - Arquivado na serventia.