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0102378-42.2025.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 11ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0102378-42.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Órgão Julgador:11ª Câmara Cível Data do Julgamento:23/08/2026 Ementa: Direito de família. agravo de instrumento. ação de inventário. decisão de saneamento. pedido de ajustes e esclarecimentos. indeferimento. insurgência da inventariante. nulidade. ausência de fundamentação. inocorrência. regime de bens. pleito de esclarecimento. questão apreciada. interesse recursal. ausência. não conhecimento. direito de habitação. preclusão. configuração. questão anteriormente analisada. reapreciação. impossibilidade. agravo interno em agravo de instrumento. decisão liminar que indeferiu o pleito liminar recursal. insurgência da inventariante. interesse recursal. perda superveniente.agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido e agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de ajustes e esclarecimentos formulados pela inventariante após a decisão de saneamento, especialmente quanto ao regime de bens e ao alegado direito de habitação. Agravo interno manejado contra decisão liminar proferida no agravo de instrumento.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação e se comporta reforma quanto ao exame dos pedidos de esclarecimento e ajuste, especificamente em relação ao regime de bens aplicável e ao pleito de reconhecimento de direito de habitação; e (ii) saber se subsiste interesse recursal no agravo interno interposto contra a decisão liminar após o julgamento colegiado do agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. Concedida a gratuidade de justiça em favor do espólio na origem, desnecessária a reiteração do pedido em sede recursal, pois o benefício aproveita a inventariante.4. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão agravada expôs de modo suficiente as razões de convencimento adotadas.5. Quanto ao regime de bens, a decisão recorrida expressamente esclareceu que se aplicaria o regime de comunhão parcial ao período de convivência, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto.6. A pretensão de reconhecimento de direito de habitação já havia sido anteriormente apreciada, razão pela qual, ausente fato novo, correta a conclusão de que a matéria se encontra preclusa.7. Ainda que se considerasse o direito de habitação matéria de ordem pública, tal questão foi apreciada oportunamente pelo juízo de origem, não se justificando sua reapreciação com amparo nesse argumento (matéria de ordem pública).8. Julgado o mérito do agravo de instrumento pelo colegiado, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar, em razão da perda superveniente do interesse recursal.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.Teses de julgamento: O pedido reiterado de reconhecimento de direito de habitação, sem demonstração de fato novo, não afasta a preclusão decorrente de anterior apreciação judicial da matéria. O agravo interno interposto contra decisão liminar resta prejudicado com o julgamento colegiado do agravo de instrumento.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.725 e 1.831.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0086376-31.2024.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: Desembargadora Substituta Sandra Bauermann - J. 19.11.2024.

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