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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77004f6 proferida nos autos. GPCB DECISÃO Interpôs a reclamante agravo de petição. Analisando os autos, constata-se que a parte ré, irresignada com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, interpôs o presente Agravo de Petição. Ocorre que, segundo Tese do C. TST, firmada Recurso de Revista Repetitivo, tema 144: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." Ademais, a arguição de nulidade de citação no presente momento processual é manifestamente incabível, dado o caráter interlocutório da decisão combatida. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO.GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I.Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão interlocutória que rejeitou a arguição de nulidade da citação por edital na fase de liquidação de sentença. (...) 4. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST). A decisão que rejeita a arguição de nulidade de citação na fase de liquidação não possui caráter terminativo ou definitivo, devendo a matéria de defesa ser suscitada oportunamente em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo (artigo 884 da CLT). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição não conhecido por inadequação e irrecorribilidade imediata. Tese de julgamento: (...) 2. A decisão que rejeita arguição de nulidade de citação na fase de liquidação de sentença tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato,devendo a matéria de defesa ser impugnada no momento processual oportuno, após garantida a execução, mediante embargos à execução." Referências: CLT, artigos 790, §§ 3ºe 4º, 884, 893, § 1º, e 897, "a"; TST, Súmulas nº16, 214, 297 e 463, II.Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ªTurma). Acórdão: 0100712-42.2025.5.01.0204.Relator(a): FERNANDO REIS DE ABREU. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em23/06/2026. Disponível em: Portanto, nego processamento do recurso interposto pela parte ré. MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOISES FRANCISCO DE SOUZA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77004f6 proferida nos autos. GPCB DECISÃO Interpôs a reclamante agravo de petição. Analisando os autos, constata-se que a parte ré, irresignada com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, interpôs o presente Agravo de Petição. Ocorre que, segundo Tese do C. TST, firmada Recurso de Revista Repetitivo, tema 144: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." Ademais, a arguição de nulidade de citação no presente momento processual é manifestamente incabível, dado o caráter interlocutório da decisão combatida. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO.GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I.Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela executada em face de decisão interlocutória que rejeitou a arguição de nulidade da citação por edital na fase de liquidação de sentença. (...) 4. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST). A decisão que rejeita a arguição de nulidade de citação na fase de liquidação não possui caráter terminativo ou definitivo, devendo a matéria de defesa ser suscitada oportunamente em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo (artigo 884 da CLT). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição não conhecido por inadequação e irrecorribilidade imediata. Tese de julgamento: (...) 2. A decisão que rejeita arguição de nulidade de citação na fase de liquidação de sentença tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato,devendo a matéria de defesa ser impugnada no momento processual oportuno, após garantida a execução, mediante embargos à execução." Referências: CLT, artigos 790, §§ 3ºe 4º, 884, 893, § 1º, e 897, "a"; TST, Súmulas nº16, 214, 297 e 463, II.Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ªTurma). Acórdão: 0100712-42.2025.5.01.0204.Relator(a): FERNANDO REIS DE ABREU. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em23/06/2026. Disponível em: Portanto, nego processamento do recurso interposto pela parte ré. MACAE/RJ, 08 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROVER EMPREENDIMENTO LTDA
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