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Tribunal
TRT1
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ago/2026
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Intimação
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102348-18.2025.5.01.0471 DESTINATÁRIO: SHEILA CARDOSO SOARES ANTONIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE RPA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. A edição de lei municipal instituindo regime jurídico estatutário não afasta, por si só, a competência da Justiça do Trabalho quando inexistente ato formal de nomeação, posse ou contratação temporária que vincule o trabalhador ao regime jurídico-administrativo. Comprovado que a prestação de serviços ocorreu de forma informal, mediante Recibos de Pagamento Autônomo (RPA), sem concurso público e sem constituição de vínculo estatutário, a relação jurídica ostenta natureza de contrato de trabalho nulo, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, incidindo a competência prevista no art. 114, I, da Carta Magna e o entendimento da Súmula nº 363 do TST. Inaplicável a orientação firmada na ADI nº 3.395/DF, restrita às hipóteses de vínculo jurídico-administrativo regularmente constituído. Preliminar rejeitada. TEMA COMUM AOS RECURSOS. CONTRATO NULO. FGTS. DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA. TEMA 68 DO TST. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO. BASE DE CÁLCULO. Declarada a nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, são devidos os depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da Súmula nº 363 do TST. Nos termos da tese vinculante firmada no Tema 68 do TST, os valores reconhecidos judicialmente devem ser recolhidos à conta vinculada do trabalhador, sendo incabível sua conversão em indenização paga diretamente em pecúnia. Efetuado o recolhimento, é cabível a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.036/1990. A base de cálculo do FGTS deve corresponder à remuneração efetivamente percebida pela trabalhadora, comprovada pelos documentos constantes dos autos, não sendo possível adotar, de forma linear, o valor máximo estimado na petição inicial. Recurso do réu desprovido e recurso da reclamante parcialmente provido quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR RPA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Configura julgamento extra petita a determinação, de ofício, de cessação da prestação de serviços por meio de RPA, quando a petição inicial se limita ao pedido de declaração de nulidade da contratação e ao pagamento das parcelas pecuniárias dela decorrentes, sem formular pretensão de natureza mandamental ou obrigação de fazer. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o julgador deve observar os limites objetivos da demanda, sendo vedado proferir decisão sobre objeto não deduzido em juízo. Mantém-se, contudo, a determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, por constituir providência inerente ao poder-dever do magistrado de comunicar a apuração de possíveis irregularidades administrativas. Recurso provido, no capítulo. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2024. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO COMPROVADA. Comprovada, por meio dos comprovantes bancários, a quitação da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, revela-se improcedente o pedido de pagamento do alegado saldo salarial. A prova documental evidencia que o Município efetuava os pagamentos de forma parcelada ou consolidada ao longo do mês, inexistindo demonstração de inadimplemento da obrigação. Não se desincumbindo a reclamante do ônus de comprovar a existência de diferenças salariais, impõe-se a manutenção da sentença. Recurso não provido no tópico. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DO TST. ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, desacompanhada de prova capaz de infirmar sua veracidade, é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da tese firmada no Tema 21 do TST. A assistência por advogado particular não constitui óbice ao deferimento do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Mantida a concessão da gratuidade de justiça. Recurso a que se nega provimento, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. MANUTENÇÃO. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais observa os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, mostrando-se compatível com o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para a prestação do serviço. Inexistindo elementos que justifiquem a majoração da verba honorária para 15%, mantém-se o arbitramento efetuado na origem. Recurso desprovido, no particular. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 19 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 25 de agosto de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antônio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado, rejeitar a preliminar de incompetência da justiça do trabalho e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso do Município e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da autora para: (i) autorizar a expedição de alvará judicial para liberação dos depósitos do FGTS em conta vinculada após a comprovação do recolhimento nos autos pelo réu e (ii) excluir do julgado a determinação de cessação da prestação de serviços da reclamante por RPA junto à municipalidade, mantidos os demais termos da r. sentença recorrida. Vencido o Desembargador Antônio Paes Araújo quanto ao depósito do FGTS, à determinação de cessação da prestação de serviços por RPA e à gratuidade de justiça deferida à autora. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SHEILA CARDOSO SOARES ANTONIO