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0102329-76.2025.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da169c9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista em que foi determinado o arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT, com fixação de custas processuais, facultando-se à parte autora a comprovação de motivo justificado para a ausência, no prazo de 15 dias, para fins de isenção do pagamento. Dentro do prazo legal, a parte autora apresentou justificativa acompanhada de atestado médico (Id. 130573c). A parte ré manifestou-se contrariamente, sustentando a insuficiência do documento e ressaltando que a audiência foi designada na modalidade telepresencial, razão pela qual o quadro de dor lombar e restrição de locomoção não impediria a participação por meio de dispositivos eletrônicos. O atestado médico acostado aos autos (Id. 130573c) comprova que o reclamante se encontrava em tratamento, apresentando limitação importante da mobilidade, dificuldade de permanecer por períodos prolongados em posições estáticas, seja sentado ou em pé. Muito embora o ato processual tenha sido designado sob a forma telepresencial, a patologia apresentada atinge diretamente a coluna e a capacidade de manutenção de postura ergonômica adequada. Seu estado clinico, conforme relatado pelo médico, comprometem a concentração, a cognição e a dignidade inerente à participação em atos judiciais síncronos. Portanto, o motivo apresentado reveste-se de relevância clínica suficiente para justificar o não comparecimento, cumprindo os requisitos do art. 844, § 2º, da CLT. Ante o exposto, acolho a justificativa apresentada pela parte autora, tão somente para dispensá-la do pagamento das custas processuais impostas por ocasião do arquivamento. Decorrido prazo legal, ao arquivo com baixa. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da169c9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista em que foi determinado o arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT, com fixação de custas processuais, facultando-se à parte autora a comprovação de motivo justificado para a ausência, no prazo de 15 dias, para fins de isenção do pagamento. Dentro do prazo legal, a parte autora apresentou justificativa acompanhada de atestado médico (Id. 130573c). A parte ré manifestou-se contrariamente, sustentando a insuficiência do documento e ressaltando que a audiência foi designada na modalidade telepresencial, razão pela qual o quadro de dor lombar e restrição de locomoção não impediria a participação por meio de dispositivos eletrônicos. O atestado médico acostado aos autos (Id. 130573c) comprova que o reclamante se encontrava em tratamento, apresentando limitação importante da mobilidade, dificuldade de permanecer por períodos prolongados em posições estáticas, seja sentado ou em pé. Muito embora o ato processual tenha sido designado sob a forma telepresencial, a patologia apresentada atinge diretamente a coluna e a capacidade de manutenção de postura ergonômica adequada. Seu estado clinico, conforme relatado pelo médico, comprometem a concentração, a cognição e a dignidade inerente à participação em atos judiciais síncronos. Portanto, o motivo apresentado reveste-se de relevância clínica suficiente para justificar o não comparecimento, cumprindo os requisitos do art. 844, § 2º, da CLT. Ante o exposto, acolho a justificativa apresentada pela parte autora, tão somente para dispensá-la do pagamento das custas processuais impostas por ocasião do arquivamento. Decorrido prazo legal, ao arquivo com baixa. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO MOREIRA DE SOUZA

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