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0102329-33.2025.5.01.0561

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b31f421 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, já qualificada nos autos, opôs Embargos à Execução por meio da petição de ID 537c934, em face de JORGE ANDRE DA SILVA GOMES, também qualificado. Em síntese, a parte executada insurge-se contra a conta de liquidação, arguindo prescrição intercorrente, excesso de execução quanto ao abono pecuniário, base de cálculo, honorários advocatícios e índices de correção monetária. O exequente, devidamente intimado, apresentou contraminuta sob ID e3f635f, pugnando pela rejeição da medida e manutenção do julgado. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução, pois são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pelas prerrogativas da Fazenda Pública aplicáveis à executada. 2. Fundamentação 2.1. Prescrição Intercorrente A embargante sustenta que a execução individual está prescrita, pois o trânsito em julgado da ação coletiva (0100946-38.2016.5.01.0075) ocorreu em 02/02/2021. Sem razão. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é quinquenal, conforme o Tema 877 do STJ. O marco inicial para a contagem do prazo foi fixado em 14/07/2021, data em que o juízo da ação coletiva consolidou a necessidade de fragmentação da execução em demandas individuais. Considerando que a presente ação foi distribuída em 18/12/2025, não transcorreu o prazo de cinco anos. Ademais, a prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT pressupõe inércia culposa do exequente diante de determinação judicial específica no curso da execução, o que não se verifica no caso, onde a demora decorreu de incidentes processuais da própria liquidação coletiva. Rejeito. 2.2. Abono Pecuniário A executada alega excesso de execução, afirmando que não houve pedido de abono em 2020, 2021, 2022 e que pagamentos foram ignorados. Contudo, a análise dos cálculos homologados demonstra que o perito/contador observou estritamente as fichas financeiras e os períodos em que houve o efetivo requerimento do abono pecuniário, como constou do despacho de #id:68ce5cb. Os valores comprovadamente pagos pela executada foram devidamente abatidos dos cálculos, bem como não houve apuração nos períodos sem requerimento de abono. A embargante limita-se a repetir argumentos genéricos sem apontar erro aritmético específico que não tenha sido objeto de análise anterior. A coisa julgada e a preclusão operam em desfavor da rediscussão de critérios técnicos já validados. O título executivo determinou a incidência da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário dos 10 dias de férias. A conta homologada observa estritamente esse comando, realizando a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Não há falar em bis in idem, mas em cumprimento da coisa julgada. Rejeito. 2.3. Honorários Advocatícios de Sucumbência Insurge-se a executada contra a condenação em honorários, alegando que estes seriam devidos apenas ao sindicato na ação coletiva. Novamente, reporto-me ao decidido no ID 68ce5cb: "a execução individual de sentença proferida em ação coletiva possui natureza de ação autônoma. [...] Dessa forma, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos artigos 85, §1º, do Código de Processo Civil e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que tais honorários não se confundem com aqueles deferidos ao sindicato autor na ação coletiva". A atuação do patrono na fase de execução individual demanda esforço profissional autônomo e específico, justificando a verba honorária fixada. Rejeito. 2.4. Correção Monetária e Juros A executada impugna os índices aplicados. Contudo, a apuração observou a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a taxa SELIC como índice único de correção e juros para condenações envolvendo a Fazenda Pública, a partir de sua vigência. Conforme já pontuado no ID 68ce5cb: "foram aplicados corretamente os parâmetros atualmente vigentes estabelecidos pela EC nº 113/2021, razão pela qual nada há a deferir no particular." Rejeito. 2.5. Perícia Contábil A necessidade de perícia é faculdade do juiz (art. 765 da CLT). No caso, os cálculos são de baixa complexidade e os parâmetros de liquidação estão claramente definidos no título judicial e no despacho de ID 68ce5cb, sendo a prova documental suficiente para o convencimento do Juízo. Rejeito. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a higidez dos cálculos homologados, nos estritos termos da fundamentação supra e do despacho de ID 68ce5cb, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, das quais fica isenta, nos termos da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ANDRE DA SILVA GOMES

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