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0102301-63.2018.8.20.0001

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102301-63.2018.8.20.0001 Polo ativo E. D. A. D. e outros Advogado(s): RANE CRISTINA PEREIRA ANGELICO, E. D. A. D., JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): RANE CRISTINA PEREIRA ANGELICO, E. D. A. D., JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA, JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA, JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA Apelação Criminal n. 0102301-63.2018.8.20.0001 Apte/Apdo: Erymar de Araújo Dantas Advogados: Dr. Erymar de Araújo Dantas - OAB/RN 20.454 Dra. Rane Cristina Pereira Angélico - OAB/RN 11.124 Apelantes/Assistentes de acusação: R. P. S. Z. V. dos S. M. de F. P. S. (Assistentes de Acusação) Advogado: Dr. José Maria Rodrigues Bezerra - OAB/RN 1.919 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, E ART. 129, § 9º, AMBOS DO CP). PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CP POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O RECORRENTE, NAS RAZÕES RECURSAIS, EXPÔS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, OS MOTIVOS DE SUA INSURGÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VIABILIDADE QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PENA INFERIOR A 1 ANO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (27/02/2019) E A SENTENÇA CONDENATÓRIA (25/10/2025). REJEITADA A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO CRIME DE DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL E IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA DA RESIDÊNCIA VIZINHA. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A ELEMENTAR “COISA ALHEIA”, POR SE TRATAR DE BEM TAMBÉM PERTENCENTE À VÍTIMA. ANIMUS NOCENDI DEMONSTRADO. REITERAÇÃO DOS ATOS DE DESTRUIÇÃO QUE EVIDENCIA A VONTADE DELIBERADA DE CAUSAR PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO EGOÍSTICO. CONDUTA MOTIVADA POR VINGANÇA E INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 983 DO STJ. APELO ACUSATÓRIO. REJEITADO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JÁ VALORADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MOTIVO EGOÍSTICO UTILIZADO PARA QUALIFICAR O DELITO. PLURALIDADE DE CONDUTAS CONSIDERADA NA CONTINUIDADE DELITIVA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO DE ERYMAR DE ARAÚJO DANTAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE R. P. S., Z. V. DOS S. E M. DE F. P. S. CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Erymar de Araújo Dantas, a fim de declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de lesão corporal qualificada; e conhecer e negar provimento ao recurso de R. P. S., Z. V. dos S. e M. de F. P. S, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelações Criminais interposta por Erymar de Araújo Dantas, R. P. S., Z. V. dos S. e M. de F. P. S. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher/RN, que, na Ação Penal n. 0102301-63.2018.8.20.0001, condenou Erymar de Araújo Dantas pela prática dos crimes de dano qualificado e lesão corporal qualificado, previstos no art. 163, parágrafo único, IV, e art. 129, § 9º, ambos do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (vinte) dias de detenção, no regime aberto, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa. 2. O apelante Erymar de Araújo Dantas, nas razões recursais, Id. 35247172, pede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Subsidiariamente, pede a absolvição do crime de lesão corporal qualificado, por insuficiência de provas, e do crime de dano qualificado, por atipicidade da conduta e insuficiência de provas. Requer, ainda, o afastamento da qualificadora do crime de dano e o reconhecimento de nulidade quanto à condenação a reparação de danos morais, por julgamento extra petita. 3. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo, Ids. 35247178 e 35247179. 4. Nas razões de Id. 36514417, os apelantes R. P. S., Z. V. dos S. e M. de F. P. S. pedem a majoração da pena-base do crime de dano qualificado. 5. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo, Id. 40007521. 6. No parecer ofertado, Id. 40378575, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, provimento parcial do apelo de Erymar de Araújo Dantas; e conhecimento e desprovimento dos recursos de Ranni Pereira Santos, Z. V. D. S. e Maria de Fátima Pereira Santos. 7. É o relatório. VOTO I – DA PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO PENAL FORMULADO POR ERYMAR DE ARAÚJO DANTAS. 8. A Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Erymar de Araújo Dantas quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do art. 163, parágrafo único, VI, do Código Penal, por violação ao princípio da dialeticidade. Segundo argumenta, o apelante não demonstrou “as razões pelas quais entende que a referida circunstância legal não resta configurada no caso concreto, tampouco apontando qualquer equívoco fático ou jurídico na fundamentação adotada pelo juízo a quo”. 9. Contudo, não assiste razão ao órgão ministerial. Em análise ao recurso de Erymar de Araújo Dantas (Id. 35247172), verifico que o apelante, ainda que de forma sucinta, expôs que a qualificadora do art. 163, parágrafo único, VI, do Código Penal não encontra respaldo probatório, razão pela qual pede que seja afastada. 10. A rigor, ainda que o apelante não tenha desconstituído os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo para incidência da qualificadora, expôs os motivos que o levaram a se insurgir contra este capítulo da sentença, sendo suficiente para o conhecimento deste tópico do recurso. 11. Por tais motivos, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça. II - DA PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 12. O apelante Erymar de Araújo Dantas requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, alegando o transcurso de prazo superior ao legalmente previsto entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. 13. A pretensão merece acolhimento apenas quanto ao crime de lesão corporal qualificada. 14. Na sentença, foi fixada a pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção para o crime de lesão corporal qualificada, enquanto, para o delito de dano qualificado, foi estabelecida a pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 15. O art. 110, caput, do Código Penal, prevê que, depois de proferida sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada, observados os prazos estabelecidos no art. 109 do mesmo diploma legal. 16. Contudo, para que seja considerada a pena concretamente aplicada como parâmetro prescricional, é necessário que tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença para a acusação ou que tenha sido improvido o respectivo recurso, nos termos do § 1º do art. 110 do Código Penal. 17. No caso, a denúncia foi recebida em 27 de fevereiro de 2019, ao passo que a sentença condenatória foi proferida em 25 de outubro de 2025, tendo transcorrido período superior a 6 (seis) anos entre esses marcos interruptivos. 18. Quanto ao crime de lesão corporal qualificada, os assistentes de acusação não formularam insurgência contra a pena concretamente estabelecida, limitando seu recurso à pretensão de majoração da pena-base do crime de dano qualificado. 19. Assim, quanto ao delito de lesão corporal qualificada, deve ser considerada a pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção fixada na sentença, uma vez que não houve impugnação acusatória quanto a esse ponto. 20. A pena aplicada é inferior a 1 (um) ano, razão pela qual o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 109, VI, do Código Penal. 21. Portanto, tendo transcorrido prazo superior a 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal qualificada, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. MÉRITO II – DO APELO DE ERYMAR DE ARAÚJO DANTAS. II.1 – DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO. 22. A defesa requer a absolvição do apelante quanto ao crime de dano qualificado, sustentando a insuficiência de provas e a atipicidade da conduta, sob o argumento de que o veículo danificado integraria o patrimônio comum do casal, uma vez que ainda não havia sido realizada a partilha dos bens decorrentes do divórcio. 23. A pretensão absolutória não deve prosperar. 24. Narra a denúncia (Id. 35246050) que, no dia 30 de dezembro de 2017, por volta das 13h30min, o acusado dirigiu-se à residência de M. de F. P. S., situada na Avenida Walter Fernandes, n. 1907, Capim Macio, Natal/RN, com o propósito de visitar a filha de 8 (oito) anos de idade. 25. Segundo a imputação, havia decisão judicial que restringia a convivência do acusado com a criança, estabelecendo que as visitas deveriam ocorrer de forma supervisionada. Diante da negativa dos familiares em permitir que levasse a filha consigo, o acusado teria se exaltado, invadido a residência, agredido os ofendidos M. de F. e Z. V. dos S. e, na sequência, passado a danificar o veículo Chevrolet Spin, placas OJS-4813, pertencente a R. P. S. D., sua ex-esposa. 26. Na ocasião, teria quebrado a lanterna traseira direita do automóvel. Ainda no mesmo dia, por volta das 20h, retornou à residência, novamente ingressou no local e continuou a destruição do veículo, dessa vez quebrando o para-brisa traseiro com uma pedra de paralelepípedo. 27. No dia seguinte, 31 de dezembro de 2017, por volta das 8h, o acusado teria retornado ao imóvel, pulado o muro, arrombado a porta da garagem e ingressado novamente na residência. Além de subtrair um notebook Samsung pertencente a M. de F., um iPhone 6 e óculos de grau pertencentes a Z., teria continuado a danificar o veículo, amassando a tampa traseira e causando prejuízo estimado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). 28. A materialidade e a autoria restaram demonstradas através das fotografias do veículo danificado (Id. 35246054, p. 27-28) e do portão da residência (Id. 35246054, p. 33-35), além da prova oral produzida durante a persecução penal. 29. Na fase policial, a vítima M. de F. P. S. relatou que o acusado, seu ex-genro, dirigiu-se à residência para buscar a filha, mas, diante da negativa dos familiares, passou a agir de forma agressiva. Disse que ele empurrou o ofendido Z. ao chão, causando-lhe ferimentos, e que também a atingiu quando ela tentou fechar o portão para impedir sua entrada. 30. A vítima acrescentou que a ofendida R. e a filha se trancaram em um cômodo da residência e que, em seguida, o acusado passou a danificar o Chevrolet Spin, quebrando a lanterna traseira direita. Relatou, ainda, que ele retornou à noite, quando quebrou o para-brisa traseiro do automóvel com um paralelepípedo, e, na manhã seguinte, voltou ao imóvel, arrombou a garagem, subtraiu os objetos pertencentes aos familiares e amassou a parte traseira do veículo, causando prejuízo de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 31. Em juízo, R. P. S. confirmou a ocorrência dos danos. Relatou que o acusado, após tentar levar a filha contra a vontade dos familiares, dirigiu-se ao automóvel e passou a danificá-lo. Disse que ouviu gritos e barulhos de quebra e que, posteriormente, constatou os danos no veículo, no portão, na cerca elétrica e na porta da residência. 32. A vítima R. P. S. afirmou, ainda, que o acusado retornou à residência durante a noite e voltou a danificar o veículo, utilizando um paralelepípedo, e que, no dia seguinte, novamente causou danos ao automóvel. Segundo relatou, o carro teve a lataria arranhada e amassada, além de vidros e retrovisores quebrados. 33. A testemunha A. C. D. L., diarista da residência, confirmou que o acusado esteve no local no período da tarde, pretendendo ver a filha. Relatou que ele tentou ingressar na residência, tendo sido impedido pelos moradores, e que, durante a confusão, passou a empurrar o portão, fazendo com que Z. caísse ao chão. 34. Embora não tenha presenciado diretamente a destruição do veículo, a testemunha confirmou a presença do acusado no local e a invasão da residência, além de ter presenciado a dinâmica inicial dos acontecimentos. 35. De igual modo, a testemunha Miguel Levy de Araújo Pinto, vizinho das vítimas, relatou ter ouvido gritos e movimentação incomum na residência, circunstância que lhe chamou a atenção. Disse que, ao verificar o que ocorria, viu o portão sendo forçado e Z. caindo ao chão. 36. A testemunha esclareceu que não presenciou o momento em que o veículo foi danificado, tampouco os fatos ocorridos posteriormente. Ainda assim, seu relato corrobora a ocorrência da invasão e da altercação descritas pelas vítimas. 37. Acresce que a gravação constante do Id. 35246059 permite verificar o acusado portando um tijolo e dirigindo-se em direção à residência das vítimas, circunstância que confere especial credibilidade à narrativa apresentada pelas ofendidas quanto à utilização de objetos para danificar o portão e os demais bens. 38. O conjunto probatório, portanto, não se limita à palavra das vítimas. As fotografias dos bens danificados, os relatos prestados em juízo, os depoimentos das testemunhas e a gravação de vídeo constituem elementos convergentes quanto à presença do acusado no local e à prática de atos de destruição. 39. O interrogatório judicial não altera essa conclusão. O acusado negou ter agredido as vítimas, causado danos ao veículo ou subtraído objetos, afirmando que esteve na residência apenas para buscar a filha e que, em determinada ocasião, chegou a pegar uma pedra, mas desistiu de utilizá-la. 40. A versão defensiva, contudo, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Ao contrário, a própria admissão de que esteve na residência e de que chegou a pegar uma pedra, somada às imagens e aos demais elementos de prova, reforça a conclusão de que o conflito não se desenvolveu da forma exclusivamente pacífica narrada pelo apelante. 41. Também não prospera a alegação de ausência do animus nocendi. A defesa sustenta que o apelante teria agido em estado de exaltação emocional, em razão do conflito familiar, sem a intenção deliberada de causar prejuízo patrimonial. Contudo, as circunstâncias objetivamente demonstradas no processo apontam em sentido diverso. 42. A rigor, a conduta do acusado não consistiu em mero dano acidental ou decorrente de circunstância involuntária. Após ser impedido de levar a filha consigo, passou a agir contra os bens das vítimas, danificando reiteradamente o veículo e o portão da residência, inclusive retornando ao local em diferentes oportunidades. 43. Acresce que a própria motivação do comportamento reforça a presença do dolo específico. Os relatos das vítimas indicam que o apelante, contrariado com a impossibilidade de levar a filha consigo e inconformado com a situação decorrente da separação, dirigiu sua reação contra bens vinculados às pessoas que o haviam impedido de realizar sua pretensão. A destruição reiterada do veículo de sua ex-esposa, nesse contexto, revela a vontade consciente de atingir o patrimônio alheio como forma de retaliação e intimidação. 44. Assim, ainda que o episódio tenha ocorrido em ambiente de intensa tensão familiar, o contexto emocional não exclui, por si só, o dolo específico. Ao contrário, as circunstâncias concretas demonstram que a exaltação não foi incompatível com a vontade deliberada de causar prejuízo patrimonial, razão pela qual não há falar em atipicidade por ausência de animus nocendi. 45. A alegação de atipicidade, fundada na circunstância de o veículo também integrar o patrimônio do acusado, igualmente não merece acolhimento. 46. A circunstância de determinado bem integrar o patrimônio comum do casal não afasta sua condição de coisa alheia para fins do crime de dano. O automóvel também pertencia à vítima R. P. S., de modo que a destruição deliberada da coisa atingiu patrimônio que não era exclusivamente do acusado. 47. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a tipicidade da destruição dolosa de bem integrante do patrimônio comum do casal por um dos companheiros, justamente porque a conduta acarreta prejuízo ao patrimônio pertencente ao outro consorte (AgRg no REsp n. 2.065.270/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025). 48. Portanto, o fato de não ter ocorrido a partilha dos bens do casal não transforma o veículo em coisa exclusivamente pertencente ao acusado, nem afasta a incidência do art. 163 do Código Penal. O patrimônio comum contém, por definição, parcela pertencente a cada um dos consortes. 49. Diante desse cenário, não há falar em atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. A materialidade e a autoria da conduta restaram devidamente comprovadas, razão pela qual deve ser mantida a condenação. II.2 – DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO PENAL. 50. A defesa requer, ainda, o afastamento da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal, ao argumento de que não estaria demonstrado o motivo egoístico. 51. Razão não lhes assiste. 52. A prova oral demonstra que a conduta do apelante teve início após ser impedido de levar a filha consigo, diante da existência de restrição judicial às visitas não supervisionadas. A partir dessa negativa, o acusado passou a agir agressivamente contra os familiares e a danificar os bens pertencentes às vítimas. 53. Não se trata, portanto, de dano praticado por circunstância aleatória ou sem causa identificável. O apelante, inconformado com a impossibilidade de levar a filha à força, passou a destruir os bens das vítimas como forma de exteriorizar sua irresignação e atingir aqueles que haviam impedido sua pretensão. 54. O contexto revela, ainda, inequívoco propósito de vingança e intimidação das vítimas, especialmente dos ofendidos Z. V. dos S. e M. de F. P. S., pessoas idosas, além de sua ex-esposa R. P. S. 55. A circunstância de o delito ter sido praticado para atingir patrimônio pertencente às vítimas, em reação à negativa de entrega da criança, evidencia o motivo egoístico exigido pelo art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal. 56. Assim, não há fundamento para o afastamento da qualificadora, que deve ser mantida. II.3 – DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 57. A defesa sustenta, ainda, a nulidade do capítulo da sentença que fixou indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de pedido expresso e de ocorrência de julgamento extra petita. 58. A insurgência não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 983, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não seja indicada quantia e independentemente de instrução probatória específica. 59. No caso, esse requisito foi devidamente observado, pois o Ministério Público formulou, já na denúncia, pedido expresso de reparação dos danos causados às vítimas, de modo que a fixação do valor mínimo na sentença não importou julgamento fora dos limites da acusação. 60. Portanto, não procede a alegação de que a indenização teria sido estabelecida de ofício. O pedido reparatório integrou a pretensão acusatória desde o início da ação penal, possibilitando ao acusado pleno conhecimento da pretensão deduzida e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de indicação de valor específico, por sua vez, não impede a fixação da reparação mínima, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 983. III – DO RECURSO DE R. P. S., Z. V. DOS S. E M. DE F. P. S. 61. Os apelantes, na condição de assistentes de acusação, insurgem-se exclusivamente contra a pena-base estabelecida para o crime de dano qualificado, postulando sua elevação para patamar superior a 2 (dois) anos de detenção. As razões recursais apontam, como fundamentos para a exasperação, o contexto de violência doméstica, o caráter retaliatório da conduta e o fato de o dano ter sido praticado por três vezes, em continuidade delitiva. 62. O pedido não merece acolhimento. 63. A prática da conduta em contexto de violência doméstica, embora revele maior reprovabilidade da conduta, não pode ser novamente utilizada para elevar a pena-base, uma vez que essa circunstância já foi considerada na segunda fase da dosimetria, mediante a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal. Sua nova utilização na primeira fase implicaria dupla valoração do mesmo fato. 64. Do mesmo modo, o caráter egoístico da conduta não pode justificar nova exasperação da pena-base. A motivação voltada à vingança e à intimidação das vítimas foi utilizada para reconhecer a qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal. Assim, sua consideração novamente como circunstância judicial desfavorável representaria bis in idem. 65. Quanto à alegação de que o dano foi praticado em três oportunidades, a circunstância, por si só, também não autoriza a elevação da pena-base nos moldes pretendidos. A pluralidade de condutas foi reconhecida na aplicação da continuidade delitiva, incidindo sobre a pena após a fixação da reprimenda correspondente ao delito-base. Utilizá-la novamente, sem indicação de elemento concreto adicional que revele maior censurabilidade própria da primeira fase, implicaria dupla valoração da mesma circunstância. 66. A princípio, o fato de os danos terem sido praticados em momentos sucessivos — na tarde de 30 de dezembro, novamente no período noturno e, por fim, na manhã seguinte — já foi considerado na própria estrutura da reprimenda, mediante o reconhecimento da continuidade delitiva. Não se mostra juridicamente adequado transportar essa mesma circunstância para a primeira fase da dosimetria com o propósito de elevar a pena-base para patamar superior a 2 (dois) anos. 67. A pretensão recursal, portanto, embora busque justificar maior reprovação da conduta a partir de elementos concretos do caso, acaba por utilizar, em diferentes etapas da dosimetria, circunstâncias que já receberam adequada valoração na sentença. Não identifico fundamento autônomo que permita concluir pela necessidade de exasperação da pena-base. 68. Por essas razões, deve ser mantida a pena-base fixada na sentença. CONCLUSÃO. 69. Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Erymar de Araújo Dantas, a fim de declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de lesão corporal qualificada; e conhecer e negar provimento ao recurso de R. P. S., Z. V. dos S. e M. de F. P. S. 70. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0102301-63.2018.8.20.0001 Polo ativo E. D. A. D. e outros Advogado(s): RANE CRISTINA PEREIRA ANGELICO, E. D. A. D., JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): RANE CRISTINA PEREIRA ANGELICO, E. D. A. D., JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA, JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA, JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA Apelação Criminal n. 0102301-63.2018.8.20.0001 Apte/Apdo: Erymar de Araújo Dantas Advogados: Dr. Erymar de Araújo Dantas - OAB/RN 20.454 Dra. Rane Cristina Pereira Angélico - OAB/RN 11.124 Apelantes/Assistentes de acusação: R. P. S. Z. V. dos S. M. de F. P. S. (Assistentes de Acusação) Advogado: Dr. José Maria Rodrigues Bezerra - OAB/RN 1.919 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, E ART. 129, § 9º, AMBOS DO CP). PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CP POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O RECORRENTE, NAS RAZÕES RECURSAIS, EXPÔS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, OS MOTIVOS DE SUA INSURGÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VIABILIDADE QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PENA INFERIOR A 1 ANO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 3 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (27/02/2019) E A SENTENÇA CONDENATÓRIA (25/10/2025). REJEITADA A PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO CRIME DE DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL E IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA DA RESIDÊNCIA VIZINHA. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A ELEMENTAR “COISA ALHEIA”, POR SE TRATAR DE BEM TAMBÉM PERTENCENTE À VÍTIMA. ANIMUS NOCENDI DEMONSTRADO. REITERAÇÃO DOS ATOS DE DESTRUIÇÃO QUE EVIDENCIA A VONTADE DELIBERADA DE CAUSAR PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO EGOÍSTICO. CONDUTA MOTIVADA POR VINGANÇA E INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 983 DO STJ. APELO ACUSATÓRIO. REJEITADO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JÁ VALORADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MOTIVO EGOÍSTICO UTILIZADO PARA QUALIFICAR O DELITO. PLURALIDADE DE CONDUTAS CONSIDERADA NA CONTINUIDADE DELITIVA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO DE ERYMAR DE ARAÚJO DANTAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE R. P. S., Z. V. DOS S. E M. DE F. P. S. CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Erymar de Araújo Dantas, a fim de declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de lesão corporal qualificada; e conhecer e negar provimento ao recurso de R. P. S., Z. V. dos S. e M. de F. P. S, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelações Criminais interposta por Erymar de Araújo Dantas, R. P. S., Z. V. dos S. e M. de F. P. S. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher/RN, que, na Ação Penal n. 0102301-63.2018.8.20.0001, condenou Erymar de Araújo Dantas pela prática dos crimes de dano qualificado e lesão corporal qualificado, previstos no art. 163, parágrafo único, IV, e art. 129, § 9º, ambos do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (vinte) dias de detenção, no regime aberto, além do pagamento de 70 (setenta) dias-multa. 2. O apelante Erymar de Araújo Dantas, nas razões recursais, Id. 35247172, pede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Subsidiariamente, pede a absolvição do crime de lesão corporal qualificado, por insuficiência de provas, e do crime de dano qualificado, por atipicidade da conduta e insuficiência de provas. Requer, ainda, o afastamento da qualificadora do crime de dano e o reconhecimento de nulidade quanto à condenação a reparação de danos morais, por julgamento extra petita. 3. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo, Ids. 35247178 e 35247179. 4. Nas razões de Id. 36514417, os apelantes R. P. S., Z. V. dos S. e M. de F. P. S. pedem a majoração da pena-base do crime de dano qualificado. 5. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo, Id. 40007521. 6. No parecer ofertado, Id. 40378575, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, provimento parcial do apelo de Erymar de Araújo Dantas; e conhecimento e desprovimento dos recursos de Ranni Pereira Santos, Z. V. D. S. e Maria de Fátima Pereira Santos. 7. É o relatório. VOTO I – DA PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO PENAL FORMULADO POR ERYMAR DE ARAÚJO DANTAS. 8. A Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Erymar de Araújo Dantas quanto ao pedido de afastamento da qualificadora do art. 163, parágrafo único, VI, do Código Penal, por violação ao princípio da dialeticidade. Segundo argumenta, o apelante não demonstrou “as razões pelas quais entende que a referida circunstância legal não resta configurada no caso concreto, tampouco apontando qualquer equívoco fático ou jurídico na fundamentação adotada pelo juízo a quo”. 9. Contudo, não assiste razão ao órgão ministerial. Em análise ao recurso de Erymar de Araújo Dantas (Id. 35247172), verifico que o apelante, ainda que de forma sucinta, expôs que a qualificadora do art. 163, parágrafo único, VI, do Código Penal não encontra respaldo probatório, razão pela qual pede que seja afastada. 10. A rigor, ainda que o apelante não tenha desconstituído os fundamentos utilizados pelo magistrado a quo para incidência da qualificadora, expôs os motivos que o levaram a se insurgir contra este capítulo da sentença, sendo suficiente para o conhecimento deste tópico do recurso. 11. Por tais motivos, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça. II - DA PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 12. O apelante Erymar de Araújo Dantas requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, alegando o transcurso de prazo superior ao legalmente previsto entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. 13. A pretensão merece acolhimento apenas quanto ao crime de lesão corporal qualificada. 14. Na sentença, foi fixada a pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção para o crime de lesão corporal qualificada, enquanto, para o delito de dano qualificado, foi estabelecida a pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 15. O art. 110, caput, do Código Penal, prevê que, depois de proferida sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada, observados os prazos estabelecidos no art. 109 do mesmo diploma legal. 16. Contudo, para que seja considerada a pena concretamente aplicada como parâmetro prescricional, é necessário que tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença para a acusação ou que tenha sido improvido o respectivo recurso, nos termos do § 1º do art. 110 do Código Penal. 17. No caso, a denúncia foi recebida em 27 de fevereiro de 2019, ao passo que a sentença condenatória foi proferida em 25 de outubro de 2025, tendo transcorrido período superior a 6 (seis) anos entre esses marcos interruptivos. 18. Quanto ao crime de lesão corporal qualificada, os assistentes de acusação não formularam insurgência contra a pena concretamente estabelecida, limitando seu recurso à pretensão de majoração da pena-base do crime de dano qualificado. 19. Assim, quanto ao delito de lesão corporal qualificada, deve ser considerada a pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção fixada na sentença, uma vez que não houve impugnação acusatória quanto a esse ponto. 20. A pena aplicada é inferior a 1 (um) ano, razão pela qual o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 109, VI, do Código Penal. 21. Portanto, tendo transcorrido prazo superior a 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal qualificada, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. MÉRITO II – DO APELO DE ERYMAR DE ARAÚJO DANTAS. II.1 – DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO. 22. A defesa requer a absolvição do apelante quanto ao crime de dano qualificado, sustentando a insuficiência de provas e a atipicidade da conduta, sob o argumento de que o veículo danificado integraria o patrimônio comum do casal, uma vez que ainda não havia sido realizada a partilha dos bens decorrentes do divórcio. 23. A pretensão absolutória não deve prosperar. 24. Narra a denúncia (Id. 35246050) que, no dia 30 de dezembro de 2017, por volta das 13h30min, o acusado dirigiu-se à residência de M. de F. P. S., situada na Avenida Walter Fernandes, n. 1907, Capim Macio, Natal/RN, com o propósito de visitar a filha de 8 (oito) anos de idade. 25. Segundo a imputação, havia decisão judicial que restringia a convivência do acusado com a criança, estabelecendo que as visitas deveriam ocorrer de forma supervisionada. Diante da negativa dos familiares em permitir que levasse a filha consigo, o acusado teria se exaltado, invadido a residência, agredido os ofendidos M. de F. e Z. V. dos S. e, na sequência, passado a danificar o veículo Chevrolet Spin, placas OJS-4813, pertencente a R. P. S. D., sua ex-esposa. 26. Na ocasião, teria quebrado a lanterna traseira direita do automóvel. Ainda no mesmo dia, por volta das 20h, retornou à residência, novamente ingressou no local e continuou a destruição do veículo, dessa vez quebrando o para-brisa traseiro com uma pedra de paralelepípedo. 27. No dia seguinte, 31 de dezembro de 2017, por volta das 8h, o acusado teria retornado ao imóvel, pulado o muro, arrombado a porta da garagem e ingressado novamente na residência. Além de subtrair um notebook Samsung pertencente a M. de F., um iPhone 6 e óculos de grau pertencentes a Z., teria continuado a danificar o veículo, amassando a tampa traseira e causando prejuízo estimado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). 28. A materialidade e a autoria restaram demonstradas através das fotografias do veículo danificado (Id. 35246054, p. 27-28) e do portão da residência (Id. 35246054, p. 33-35), além da prova oral produzida durante a persecução penal. 29. Na fase policial, a vítima M. de F. P. S. relatou que o acusado, seu ex-genro, dirigiu-se à residência para buscar a filha, mas, diante da negativa dos familiares, passou a agir de forma agressiva. Disse que ele empurrou o ofendido Z. ao chão, causando-lhe ferimentos, e que também a atingiu quando ela tentou fechar o portão para impedir sua entrada. 30. A vítima acrescentou que a ofendida R. e a filha se trancaram em um cômodo da residência e que, em seguida, o acusado passou a danificar o Chevrolet Spin, quebrando a lanterna traseira direita. Relatou, ainda, que ele retornou à noite, quando quebrou o para-brisa traseiro do automóvel com um paralelepípedo, e, na manhã seguinte, voltou ao imóvel, arrombou a garagem, subtraiu os objetos pertencentes aos familiares e amassou a parte traseira do veículo, causando prejuízo de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 31. Em juízo, R. P. S. confirmou a ocorrência dos danos. Relatou que o acusado, após tentar levar a filha contra a vontade dos familiares, dirigiu-se ao automóvel e passou a danificá-lo. Disse que ouviu gritos e barulhos de quebra e que, posteriormente, constatou os danos no veículo, no portão, na cerca elétrica e na porta da residência. 32. A vítima R. P. S. afirmou, ainda, que o acusado retornou à residência durante a noite e voltou a danificar o veículo, utilizando um paralelepípedo, e que, no dia seguinte, novamente causou danos ao automóvel. Segundo relatou, o carro teve a lataria arranhada e amassada, além de vidros e retrovisores quebrados. 33. A testemunha A. C. D. L., diarista da residência, confirmou que o acusado esteve no local no período da tarde, pretendendo ver a filha. Relatou que ele tentou ingressar na residência, tendo sido impedido pelos moradores, e que, durante a confusão, passou a empurrar o portão, fazendo com que Z. caísse ao chão. 34. Embora não tenha presenciado diretamente a destruição do veículo, a testemunha confirmou a presença do acusado no local e a invasão da residência, além de ter presenciado a dinâmica inicial dos acontecimentos. 35. De igual modo, a testemunha Miguel Levy de Araújo Pinto, vizinho das vítimas, relatou ter ouvido gritos e movimentação incomum na residência, circunstância que lhe chamou a atenção. Disse que, ao verificar o que ocorria, viu o portão sendo forçado e Z. caindo ao chão. 36. A testemunha esclareceu que não presenciou o momento em que o veículo foi danificado, tampouco os fatos ocorridos posteriormente. Ainda assim, seu relato corrobora a ocorrência da invasão e da altercação descritas pelas vítimas. 37. Acresce que a gravação constante do Id. 35246059 permite verificar o acusado portando um tijolo e dirigindo-se em direção à residência das vítimas, circunstância que confere especial credibilidade à narrativa apresentada pelas ofendidas quanto à utilização de objetos para danificar o portão e os demais bens. 38. O conjunto probatório, portanto, não se limita à palavra das vítimas. As fotografias dos bens danificados, os relatos prestados em juízo, os depoimentos das testemunhas e a gravação de vídeo constituem elementos convergentes quanto à presença do acusado no local e à prática de atos de destruição. 39. O interrogatório judicial não altera essa conclusão. O acusado negou ter agredido as vítimas, causado danos ao veículo ou subtraído objetos, afirmando que esteve na residência apenas para buscar a filha e que, em determinada ocasião, chegou a pegar uma pedra, mas desistiu de utilizá-la. 40. A versão defensiva, contudo, não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Ao contrário, a própria admissão de que esteve na residência e de que chegou a pegar uma pedra, somada às imagens e aos demais elementos de prova, reforça a conclusão de que o conflito não se desenvolveu da forma exclusivamente pacífica narrada pelo apelante. 41. Também não prospera a alegação de ausência do animus nocendi. A defesa sustenta que o apelante teria agido em estado de exaltação emocional, em razão do conflito familiar, sem a intenção deliberada de causar prejuízo patrimonial. Contudo, as circunstâncias objetivamente demonstradas no processo apontam em sentido diverso. 42. A rigor, a conduta do acusado não consistiu em mero dano acidental ou decorrente de circunstância involuntária. Após ser impedido de levar a filha consigo, passou a agir contra os bens das vítimas, danificando reiteradamente o veículo e o portão da residência, inclusive retornando ao local em diferentes oportunidades. 43. Acresce que a própria motivação do comportamento reforça a presença do dolo específico. Os relatos das vítimas indicam que o apelante, contrariado com a impossibilidade de levar a filha consigo e inconformado com a situação decorrente da separação, dirigiu sua reação contra bens vinculados às pessoas que o haviam impedido de realizar sua pretensão. A destruição reiterada do veículo de sua ex-esposa, nesse contexto, revela a vontade consciente de atingir o patrimônio alheio como forma de retaliação e intimidação. 44. Assim, ainda que o episódio tenha ocorrido em ambiente de intensa tensão familiar, o contexto emocional não exclui, por si só, o dolo específico. Ao contrário, as circunstâncias concretas demonstram que a exaltação não foi incompatível com a vontade deliberada de causar prejuízo patrimonial, razão pela qual não há falar em atipicidade por ausência de animus nocendi. 45. A alegação de atipicidade, fundada na circunstância de o veículo também integrar o patrimônio do acusado, igualmente não merece acolhimento. 46. A circunstância de determinado bem integrar o patrimônio comum do casal não afasta sua condição de coisa alheia para fins do crime de dano. O automóvel também pertencia à vítima R. P. S., de modo que a destruição deliberada da coisa atingiu patrimônio que não era exclusivamente do acusado. 47. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a tipicidade da destruição dolosa de bem integrante do patrimônio comum do casal por um dos companheiros, justamente porque a conduta acarreta prejuízo ao patrimônio pertencente ao outro consorte (AgRg no REsp n. 2.065.270/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025). 48. Portanto, o fato de não ter ocorrido a partilha dos bens do casal não transforma o veículo em coisa exclusivamente pertencente ao acusado, nem afasta a incidência do art. 163 do Código Penal. O patrimônio comum contém, por definição, parcela pertencente a cada um dos consortes. 49. Diante desse cenário, não há falar em atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. A materialidade e a autoria da conduta restaram devidamente comprovadas, razão pela qual deve ser mantida a condenação. II.2 – DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CÓDIGO PENAL. 50. A defesa requer, ainda, o afastamento da qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal, ao argumento de que não estaria demonstrado o motivo egoístico. 51. Razão não lhes assiste. 52. A prova oral demonstra que a conduta do apelante teve início após ser impedido de levar a filha consigo, diante da existência de restrição judicial às visitas não supervisionadas. A partir dessa negativa, o acusado passou a agir agressivamente contra os familiares e a danificar os bens pertencentes às vítimas. 53. Não se trata, portanto, de dano praticado por circunstância aleatória ou sem causa identificável. O apelante, inconformado com a impossibilidade de levar a filha à força, passou a destruir os bens das vítimas como forma de exteriorizar sua irresignação e atingir aqueles que haviam impedido sua pretensão. 54. O contexto revela, ainda, inequívoco propósito de vingança e intimidação das vítimas, especialmente dos ofendidos Z. V. dos S. e M. de F. P. S., pessoas idosas, além de sua ex-esposa R. P. S. 55. A circunstância de o delito ter sido praticado para atingir patrimônio pertencente às vítimas, em reação à negativa de entrega da criança, evidencia o motivo egoístico exigido pelo art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal. 56. Assim, não há fundamento para o afastamento da qualificadora, que deve ser mantida. II.3 – DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 57. A defesa sustenta, ainda, a nulidade do capítulo da sentença que fixou indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de pedido expresso e de ocorrência de julgamento extra petita. 58. A insurgência não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 983, firmou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não seja indicada quantia e independentemente de instrução probatória específica. 59. No caso, esse requisito foi devidamente observado, pois o Ministério Público formulou, já na denúncia, pedido expresso de reparação dos danos causados às vítimas, de modo que a fixação do valor mínimo na sentença não importou julgamento fora dos limites da acusação. 60. Portanto, não procede a alegação de que a indenização teria sido estabelecida de ofício. O pedido reparatório integrou a pretensão acusatória desde o início da ação penal, possibilitando ao acusado pleno conhecimento da pretensão deduzida e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de indicação de valor específico, por sua vez, não impede a fixação da reparação mínima, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 983. III – DO RECURSO DE R. P. S., Z. V. DOS S. E M. DE F. P. S. 61. Os apelantes, na condição de assistentes de acusação, insurgem-se exclusivamente contra a pena-base estabelecida para o crime de dano qualificado, postulando sua elevação para patamar superior a 2 (dois) anos de detenção. As razões recursais apontam, como fundamentos para a exasperação, o contexto de violência doméstica, o caráter retaliatório da conduta e o fato de o dano ter sido praticado por três vezes, em continuidade delitiva. 62. O pedido não merece acolhimento. 63. A prática da conduta em contexto de violência doméstica, embora revele maior reprovabilidade da conduta, não pode ser novamente utilizada para elevar a pena-base, uma vez que essa circunstância já foi considerada na segunda fase da dosimetria, mediante a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal. Sua nova utilização na primeira fase implicaria dupla valoração do mesmo fato. 64. Do mesmo modo, o caráter egoístico da conduta não pode justificar nova exasperação da pena-base. A motivação voltada à vingança e à intimidação das vítimas foi utilizada para reconhecer a qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal. Assim, sua consideração novamente como circunstância judicial desfavorável representaria bis in idem. 65. Quanto à alegação de que o dano foi praticado em três oportunidades, a circunstância, por si só, também não autoriza a elevação da pena-base nos moldes pretendidos. A pluralidade de condutas foi reconhecida na aplicação da continuidade delitiva, incidindo sobre a pena após a fixação da reprimenda correspondente ao delito-base. Utilizá-la novamente, sem indicação de elemento concreto adicional que revele maior censurabilidade própria da primeira fase, implicaria dupla valoração da mesma circunstância. 66. A princípio, o fato de os danos terem sido praticados em momentos sucessivos — na tarde de 30 de dezembro, novamente no período noturno e, por fim, na manhã seguinte — já foi considerado na própria estrutura da reprimenda, mediante o reconhecimento da continuidade delitiva. Não se mostra juridicamente adequado transportar essa mesma circunstância para a primeira fase da dosimetria com o propósito de elevar a pena-base para patamar superior a 2 (dois) anos. 67. A pretensão recursal, portanto, embora busque justificar maior reprovação da conduta a partir de elementos concretos do caso, acaba por utilizar, em diferentes etapas da dosimetria, circunstâncias que já receberam adequada valoração na sentença. Não identifico fundamento autônomo que permita concluir pela necessidade de exasperação da pena-base. 68. Por essas razões, deve ser mantida a pena-base fixada na sentença. CONCLUSÃO. 69. Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Erymar de Araújo Dantas, a fim de declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de lesão corporal qualificada; e conhecer e negar provimento ao recurso de R. P. S., Z. V. dos S. e M. de F. P. S. 70. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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