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TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0102301-61.1997.4.02.5101/RJ APELANTE: SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: ALEXANDRE HENRIQUE MAGALHAES DA SILVA ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: AMERICO GUIMARAES DE CARVALHO ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno (evento 167.1) interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DAS JUSTIÇAS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SISEJUFE/RJ E OUTROS contra decisão proferida por esta Vice-Presidência no evento 154, que determinou a suspensão do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo 1.169, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (evento 154.1). Sustenta a parte agravante, em síntese, que a causa determinante da suspensão processual deixou de existir em razão do julgamento do Tema 1.169 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, restando superado o fundamento que autorizava o sobrestamento do feito e impondo-se o imediato prosseguimento da marcha processual. Alega, outrossim, a inaplicabilidade do precedente vinculante e a existência de distinção (distinguishing), ao argumento de que o título executivo judicial em comento é líquido e contém parâmetros objetivos que viabilizam a apuração do crédito honorário mediante simples cálculos aritméticos, sem necessidade de prévia fase de liquidação. Afirma que as execuções individuais correlatas prosseguiram regularmente e que a manutenção do sobrestamento contraria a jurisprudência e a prática processual desta Corte. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do recurso pelo Colegiado, a fim de que seja levantada a suspensão e realizado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. A União apresentou contrarrazões no evento 172.1. É o relatório. Decido. No caso em tela, assiste parcial razão à parte recorrente no que tange à necessidade de impulsionamento do feito para a fase seguinte do procedimento de precedentes qualificados, impondo-se a revisão do ato judicial anteriormente exarado. A controvérsia central veiculada no recurso extraordinário diz respeito à indispensabilidade, ou não, de prévia liquidação de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva para a deflagração da fase executiva, tema este que foi submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.169 ("Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos"). O acórdão recorrido, proferido pela Oitava Turma Especializada, assentou que, tratando-se de verba honorária calculada sobre o montante da condenação genérica em ação coletiva, o título judicial carece de liquidez prévia, sendo indispensável a fase de liquidação do julgado antes de qualquer ato expropriatório, nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor (evento 27.4). Ao sustentar que o caso comportaria dispensa de liquidação pela viabilidade de apuração por simples cálculos aritméticos, a parte recorrente não demonstrou distinção fática ou jurídica em relação à moldura do precedente; ao revés, situou a sua pretensão exatamente no núcleo da controvérsia afetada no Tema 1.169/STJ, que visa a pacificar se a liquidação é exigência peremptória decorrente da natureza da sentença coletiva genérica ou se admite mitigação a partir do exame dos elementos fáticos dos autos. A identidade entre a matéria debatida no recurso e a questão afetada pela Corte Superior é integral, razão pela qual se rejeita a alegação de distinguishing. Nesse contexto, perfectibilizado o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça, exaure-se a necessidade de manutenção do sobrestamento fundado no art. 1.030, inciso III, do CPC, revelando-se imperiosa a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão para eventual exercício do juízo de conformação ou retratação. Por fim, defiro o pedido formulado na petição recursal para que as futuras publicações e comunicações dos atos processuais sejam realizadas com a expressa observância do nome do advogado indicado (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC). Ante o exposto: - RECONSIDERO a decisão do evento 154.1; - JULGO PREJUDICADO o agravo interno interposto no evento 167.1, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC; - DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao órgão julgador de origem (Egrégia 8ª Turma Especializada), nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que aprecie a necessidade de retratação/adequação do acórdão ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.169.
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