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TRT1 · Gabinete 46 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f7151d proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTES: DOUGLAS VIEIRA PROCÓPIO, INSTITUTO MULTI GESTÃO E MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDOS: DOUGLAS VIEIRA PROCÓPIO, INSTITUTO MULTI GESTÃO, DOCTOR VIP NEGÓCIOS E GESTÃO EMPRESARIAL SCP HOSPITAL MUNICIPAL ANGELA MARIA SIMÕES MENEZES, MEDICINA BRASILEIRA INTEGRADA LTDA E MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU Autos examinados. O primeiro reclamado foi condenado ao pagamento de diversas parcelas, além das custas. Inconformado, interpôs recurso ordinário, deixando, porém, de comprovar a realização do preparo, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de não poder demandar sem colocar em risco a manutenção da atividade empresarial. Tenho, pois, que, na forma dos artigos 99, § 7º, e 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário. Passo ao exame. Não faz jus a parte ré à pretendida gratuidade, pois deixou de comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular. Nesse sentido, o item II da Súmula nº. 463, do C. TST, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nota-se que os argumentos utilizados pelo primeiro réu para subsidiar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita demonstram, se muito, que passa por momentânea dificuldade financeira, mas, por si só, não comprova cabalmente a hipossuficiência de recursos para arcar com os custos deste processo. Saliento que o recorrente não comprovou nos autos sua condição de entidade filantrópica, que não se confunde com entidade beneficente ou sem fins lucrativos. E isso é assim porque, a despeito de possuírem conceitos próximos, um é mais amplo do que o outro. Explico: Entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços. Filantrópica é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. Assim, não se pode, em sã consciência, classificar o recorrente como entidade filantrópica. Tanto é verdade que participou de terceirização envolvendo um dos entes federativos, auferindo, através de contrato de gestão, volumosos recursos financeiros. Logo, o reclamado não se amolda à definição de filantropia posta na CLT, uma vez que a cobrança que ele faz pela prestação de serviços, especialmente a intermediação de mão de obra humana, torna-o, em regra, capaz de garantir o juízo. Ainda que assim não fosse, o artigo 899, §10, não isenta os entes filantrópicos (aqui se admitindo tal situação apenas à guisa de argumentação) do recolhimento das custas processuais. Da mesma forma, não há que se falar em inclusão do reclamado no rol especificado no artigo 790-A, I, da CLT, a fim de obter a isenção do pagamento das custas, na medida em que não é autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal que não explora atividade econômica. Como se constata do documento de Id 5fed211, o reclamado é associação civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, não havendo que se falar em equiparação à Fazenda Pública para fins de isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal. Desse modo, na forma do art. 99, § 7º do CPC, intime-se o primeiro reclamado à comprovação do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO
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