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0102292-38.2025.5.01.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab1d051 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar as preliminares arguidas pelo Município de Valença; Acolher a prejudicial de mérito arguida em defesa para pronunciar a prescrição quinquenal e extinguir com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a pretensão relativa às parcelas pecuniárias anteriores a 11/02/2021; e No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JORGE LUIZ DE ASSIS OLIVEIRA para condenar o MUNICÍPIO DE VALENÇA no pagamento de diferenças salariais, nos termos da fundamentação, bem como os reflexos nas férias, acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos dos parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST). Autorizo a dedução da parcela devida pela reclamante. Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamado no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor atribuído à condenação para tal fim, das quais é isento na forma do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ DE ASSIS OLIVEIRA

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