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0102281-60.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0102281-60.2024.8.17.2001 REQUERENTE: QUITERIA CORDEIRO DINIZ, PUBLIO FERREIRA LEAL DE ARAUJO, RACHEL PRUTCHANSKY, RAIMUNDO GOMES NOVAES, RAIMUNDO JUVENCIO DE ANDRADE FILHO REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251018473 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por QUITERIA CORDEIRO DINIZ, PUBLIO FERREIRA LEAL DE ARAUJO, RACHEL PRUTCHANSKY, RAIMUNDO GOMES NOVAES e RAIMUNDO JUVENCIO DE ANDRADE FILHO, representados pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ASPJ, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o pagamento de quantia certa reconhecida em título executivo judicial. A parte exequente alega, em síntese, ser credora do executado em razão de sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0009855-50.2003.8.17.0001, que reconheceu a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos. Requer o pagamento do valor total de R$ 17.323,66, a ser requisitado por meio de RPVs individuais, e a concessão da gratuidade de justiça ou o pagamento de custas ao final. Intimada a emendar a inicial para juntar documentos essenciais à propositura da ação (Id. 182840005), a parte autora requereu dilação de prazo (Id. 185260337). Posteriormente, apenas o exequente RAIMUNDO JUVENCIO DE ANDRADE FILHO cumpriu a determinação, juntando seu documento pessoal (Ids. 186053581 e 186054994). O executado, Estado de Pernambuco, não apresentou impugnação, embora devidamente citado. Diante do cumprimento parcial da determinação, o juízo renovou a intimação para a regularização processual em relação aos demais exequentes, sob pena de arquivamento definitivo (Id. 224809495). Por fim, a parte autora, na petição de Id. 230859179, requereu o prosseguimento do feito apenas em relação a RAIMUNDO JUVENCIO DE ANDRADE FILHO e a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos demais litisconsortes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Das Questões Processuais Pendentes I.I. Da Extinção Parcial do Feito O juízo, em observância ao artigo 534 do Código de Processo Civil (CPC) à Instrução Normativa nº 13/2016 do TJPE, determinou por duas vezes (Ids. 182840005 e 224809495) a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, juntando documentos pessoais de todos os credores, peça indispensável para a correta identificação dos beneficiários e futura expedição das requisições de pagamento. Apenas o exequente Raimundo Juvêncio de Andrade Filho atendeu à determinação. Em petição de Id. 230859179, a parte autora, reconhecendo a inércia dos demais litisconsortes, requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos credores Quitéria Cordeiro Diniz, Publio Ferreira Leal de Araújo, Rachel Prutchansky e Raimundo Gomes Novaes. A ausência de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, mesmo após a concessão de oportunidade para a regularização, impõe a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, conforme dicção do art. 485, IV, do CPC. O pedido da própria parte corrobora essa providência. Assim, o acolhimento do pedido de extinção parcial é medida que se impõe. I.II. Da Gratuidade da Justiça A parte exequente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Não havendo nos autos elementos que afastem tal presunção, e considerando que a contratação de advogado particular não obsta, por si só, a concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC), defiro a gratuidade da justiça em favor do exequente remanescente. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. II. Do Mérito do Cumprimento de Sentença O presente cumprimento de sentença funda-se em título executivo judicial – consubstanciado na sentença de Id. 181270128 e no acórdão de Id. 181270118, cujo trânsito em julgado foi certificado no Id. 181270130 – que reconheceu o direito dos substituídos da associação autora à repetição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos. O exequente remanescente, Raimundo Juvêncio de Andrade Filho, instruiu o pedido com a planilha de cálculo de Id. 181273489, que aponta um crédito de R$ 6.220,13 (seis mil, duzentos e vinte reais e treze centavos). Devidamente intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado de Pernambuco deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando qualquer impugnação. A ausência de impugnação pela Fazenda Pública no momento processual oportuno acarreta a preclusão do seu direito de se opor à execução, tornando incontroversas as questões que poderiam ter sido alegadas, notadamente o excesso de execução. Assim, presume-se a exatidão do cálculo apresentado pelo credor. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inércia da Fazenda Pública em apresentar impugnação no prazo legal acarreta a preclusão de seu direito de discutir as matérias elencadas no art. 535 do CPC. Dessa forma, não havendo impugnação e estando o processo devidamente instruído em relação ao exequente remanescente, a homologação do cálculo e a consequente determinação para a expedição da requisição de pagamento são medidas imperativas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial deste Cumprimento de Sentença, para: a) EXTINGUIR O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos exequentes Quitéria Cordeiro Diniz, Publio Ferreira Leal de Araújo, Rachel Prutchansky e Raimundo Gomes Novaes, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante a ausência de litigiosidade e a natureza da extinção. b) HOMOLOGAR o cálculo de Id. 181273489 e, em consequência, CONDENAR o ESTADO DE PERNAMBUCO a pagar a RAIMUNDO JUVENCIO DE ANDRADE FILHO a quantia de R$ 6.220,13 (seis mil, duzentos e vinte reais e treze centavos). Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). Defiro ao exequente remanescente os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RÔMULO MACELO BASTOS Juiz de Direito" RECIFE, 7 de setembro de 2026. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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