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0102281-23.2025.5.01.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6264f0e proferida nos autos. GPCB DECISÃO Verifica-se a interposição de Recurso Ordinário (ID 670e32f) por PAULO ANDRE BARROSO NOGUEIRA contra a r. sentença proferida nos autos. Considerando a instrução para a análise como tempestivo, presume-se que a interposição ocorreu dentro do prazo legal de 8 dias úteis, restando, portanto, o recurso tempestivo para fins de recebimento. Quanto ao preparo, o reclamante foi beneficiado pela justiça gratuita, conforme deferido na r. sentença. Em decorrência disso, as custas processuais foram suspensas em sua exigibilidade e o depósito recursal é dispensado, nos termos do Art. 899, §9º, da CLT. Assim, o preparo é inexigível. A procuração e os substabelecimentos (IDs 35315e8, f83ed80, 4586382) demonstram a regularidade da representação processual do recorrente. A peça recursal preenche os demais requisitos legais e jurisprudenciais para sua admissibilidade. Diante do exposto, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Prazo de 8 dias. Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT. MACAE/RJ, 09 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEADRILL SERVICOS DE PETROLEO LTDA - INSIGHT SHOPPING LTDA - ALVES SIQUEIRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - A A S JUNIOR SERVICOS DE USINAGEM EIRELI - EPP - TECHOCEAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ALVES SIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6264f0e proferida nos autos. GPCB DECISÃO Verifica-se a interposição de Recurso Ordinário (ID 670e32f) por PAULO ANDRE BARROSO NOGUEIRA contra a r. sentença proferida nos autos. Considerando a instrução para a análise como tempestivo, presume-se que a interposição ocorreu dentro do prazo legal de 8 dias úteis, restando, portanto, o recurso tempestivo para fins de recebimento. Quanto ao preparo, o reclamante foi beneficiado pela justiça gratuita, conforme deferido na r. sentença. Em decorrência disso, as custas processuais foram suspensas em sua exigibilidade e o depósito recursal é dispensado, nos termos do Art. 899, §9º, da CLT. Assim, o preparo é inexigível. A procuração e os substabelecimentos (IDs 35315e8, f83ed80, 4586382) demonstram a regularidade da representação processual do recorrente. A peça recursal preenche os demais requisitos legais e jurisprudenciais para sua admissibilidade. Diante do exposto, RECEBO o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Prazo de 8 dias. Após, encaminhe-se o processo ao E. TRT. MACAE/RJ, 09 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ANDRE BARROSO NOGUEIRA

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