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0102277-23.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara de Família · Sentença

    Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta, inicialmente, pelo genitor em face do suposto filho menor e do pai registral. Após a emenda à inicial, o infante passou a constar no polo ativo, como segundo requerente. Narra o apontado genitor biológico que, na época do nascimento da criança, a RL mantinha relacionamento com o réu, que foi quem registrou o infante como filho. Destaca que, atualmente, o demandante e a genitora do menor estão casados, residem juntos e que ambos são os responsáveis por garantir todas as necessidades da prole. Também aduz que o jovem nunca foi procurado pelo suplicado, que nem mesmo presta qualquer suporte material ou afetivo ao filho registral. Após comunicar a realização de exame particular de DNA, com resultado positivo para a existência de vínculo biológico entre os requerentes, eles pedem que seja declarada a paternidade e expedido o mandado de averbação indispensável à regularização do registro de nascimento da criança. A inicial de fls. 03/11 foi emendada às fls. 53/55 e 133, além de ter vindo acompanhada dos documentos de fls. 12/22, 56/59 e 134/137. À fl. 62, foi declinada a competência para uma das varas de família desta regional. Na contestação de fls. 169/171, o requerido sustenta ter mantido relacionamento com a RL do infante, motivo pelo qual acreditou ser o pai dele e realizou o registro de seu nascimento com base nessa ideia. Expõe que, após o fim do relacionamento, a genitora mudou-se para local desconhecido, o que impossibilitou a manutenção de contato entre as partes, inexistindo qualquer vínculo afetivo entre a criança e o contestante. Por esses motivos, o demandado exarou concordância com o pedido inaugural. A peça de defesa veio instruída com os documentos de fls. 172/180. Réplica às fls. 188/190. Nas alegações finais de fls. 206/208, 214/217 e 219/222, os litigantes reiteram, em síntese, os respectivos pedidos e argumentos deduzidos no curso da lide. Relatório do estudo social às fls. 247/251, com constatações de que o requerido não mantém contato afetivo e não provê auxílio material ao menor; que o adolescente tem o primeiro autor como figura de referência paterna; e com conclusão favorável ao acolhimento do pleito autoral. Manifestação das partes sobre o laudo às fls. 259 e 266. No parecer de fls. 272/275, o Ministério Público consigna que foi comprovado o vínculo biológico do infante com o primeiro autor e que o estudo social mostrou-se favorável ao deferimento da pretensão inicial, sobretudo por ter sido apurado que o adolescente reconhece o suplicante como figura paterna de referência. Ao final, o Parquet oficiou pela procedência do pedido, com o reconhecimento do vínculo de filiação entre os demandantes e com a retificação do registro civil do menor. Às fls. 279/280, foi reiterado o pedido de inclusão do adolescente no polo ativo, com as devidas retificações em sistema, o que contou com a concordância do réu (fl. 285). É o relatório. Decido. Desentranhe-se o ofício de id. 164, eis que estranho aos autos. Recebo a emenda à inicial de id. 133, reiterada no id. 279 e com a qual o demandado concordou (fl. 285). Anote-se em sistema, de modo que o infante passe a constar no polo ativo da lide, representado pela genitora. O processo está maduro para julgamento. No mérito, destaco que a pretensão autoral possui amparo na lei n. 8.560/92 e no artigo 1.606 do Código Civil, por analogia. O exame de DNA de fls. 20/22 sinalizou uma probabilidade superior a 99,99% de o primeiro requerente ser genitor biológico da criança. Na contestação de id. 169, o réu apontou não manter vínculo afetivo com o infante e concordou com o pleito inaugural. O relatório do estudo social de fls. 247/251 revelou que o requerido não mantém contato afetivo e não provê auxílio material ao jovem, bem como que o adolescente tem o primeiro autor como figura de referência paterna. Após sinalizar que o acolhimento do pedido garantirá ao segundo requerente o direito fundamental ao reconhecimento de sua verdadeira paternidade e o fortalecimento de seus laços familiares, a expert da ETIC exarou conclusão favorável ao acolhimento da pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC. Expeça-se mandado de averbação ao RCPN, conforme solicitado. Ante a ausência de pretensão resistida, determino o rateio igualitário das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no montante estabelecido para a presente demanda na tabela de honorários da OAB-RJ deste ano, observado o valor irrisório da causa e o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade por conta da JG deferida a ambas as partes (id. 236). PRI. Baixa e arquivo.

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