Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de ação de investigação de paternidade proposta, inicialmente, pelo genitor em face do suposto filho menor e do pai registral. Após a emenda à inicial, o infante passou a constar no polo ativo, como segundo requerente. Narra o apontado genitor biológico que, na época do nascimento da criança, a RL mantinha relacionamento com o réu, que foi quem registrou o infante como filho. Destaca que, atualmente, o demandante e a genitora do menor estão casados, residem juntos e que ambos são os responsáveis por garantir todas as necessidades da prole. Também aduz que o jovem nunca foi procurado pelo suplicado, que nem mesmo presta qualquer suporte material ou afetivo ao filho registral. Após comunicar a realização de exame particular de DNA, com resultado positivo para a existência de vínculo biológico entre os requerentes, eles pedem que seja declarada a paternidade e expedido o mandado de averbação indispensável à regularização do registro de nascimento da criança. A inicial de fls. 03/11 foi emendada às fls. 53/55 e 133, além de ter vindo acompanhada dos documentos de fls. 12/22, 56/59 e 134/137. À fl. 62, foi declinada a competência para uma das varas de família desta regional. Na contestação de fls. 169/171, o requerido sustenta ter mantido relacionamento com a RL do infante, motivo pelo qual acreditou ser o pai dele e realizou o registro de seu nascimento com base nessa ideia. Expõe que, após o fim do relacionamento, a genitora mudou-se para local desconhecido, o que impossibilitou a manutenção de contato entre as partes, inexistindo qualquer vínculo afetivo entre a criança e o contestante. Por esses motivos, o demandado exarou concordância com o pedido inaugural. A peça de defesa veio instruída com os documentos de fls. 172/180. Réplica às fls. 188/190. Nas alegações finais de fls. 206/208, 214/217 e 219/222, os litigantes reiteram, em síntese, os respectivos pedidos e argumentos deduzidos no curso da lide. Relatório do estudo social às fls. 247/251, com constatações de que o requerido não mantém contato afetivo e não provê auxílio material ao menor; que o adolescente tem o primeiro autor como figura de referência paterna; e com conclusão favorável ao acolhimento do pleito autoral. Manifestação das partes sobre o laudo às fls. 259 e 266. No parecer de fls. 272/275, o Ministério Público consigna que foi comprovado o vínculo biológico do infante com o primeiro autor e que o estudo social mostrou-se favorável ao deferimento da pretensão inicial, sobretudo por ter sido apurado que o adolescente reconhece o suplicante como figura paterna de referência. Ao final, o Parquet oficiou pela procedência do pedido, com o reconhecimento do vínculo de filiação entre os demandantes e com a retificação do registro civil do menor. Às fls. 279/280, foi reiterado o pedido de inclusão do adolescente no polo ativo, com as devidas retificações em sistema, o que contou com a concordância do réu (fl. 285). É o relatório. Decido. Desentranhe-se o ofício de id. 164, eis que estranho aos autos. Recebo a emenda à inicial de id. 133, reiterada no id. 279 e com a qual o demandado concordou (fl. 285). Anote-se em sistema, de modo que o infante passe a constar no polo ativo da lide, representado pela genitora. O processo está maduro para julgamento. No mérito, destaco que a pretensão autoral possui amparo na lei n. 8.560/92 e no artigo 1.606 do Código Civil, por analogia. O exame de DNA de fls. 20/22 sinalizou uma probabilidade superior a 99,99% de o primeiro requerente ser genitor biológico da criança. Na contestação de id. 169, o réu apontou não manter vínculo afetivo com o infante e concordou com o pleito inaugural. O relatório do estudo social de fls. 247/251 revelou que o requerido não mantém contato afetivo e não provê auxílio material ao jovem, bem como que o adolescente tem o primeiro autor como figura de referência paterna. Após sinalizar que o acolhimento do pedido garantirá ao segundo requerente o direito fundamental ao reconhecimento de sua verdadeira paternidade e o fortalecimento de seus laços familiares, a expert da ETIC exarou conclusão favorável ao acolhimento da pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC. Expeça-se mandado de averbação ao RCPN, conforme solicitado. Ante a ausência de pretensão resistida, determino o rateio igualitário das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no montante estabelecido para a presente demanda na tabela de honorários da OAB-RJ deste ano, observado o valor irrisório da causa e o disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade por conta da JG deferida a ambas as partes (id. 236). PRI. Baixa e arquivo.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.