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TJRN
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Intimação
TJRN · 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0102250-57.2020.8.20.0106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 13ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANTONIO DAMIAO ARRUDA, DOUGLAS LOPES DA SILVA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Cuida-se de inquérito policial desmembrado, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, do procedimento investigatório autuado sob o nº 0102200-31.2020.8.20.0106, para a apuração da prática, em tese, do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, atribuída a Antônio Damião Arruda, Douglas Lopes da Silva e João Batista Lima Gomes. Reconhecido o preenchimento dos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, os investigados, individualmente assistidos por defesa técnica, celebraram acordo de não persecução penal com a 13ª Promotoria de Justiça desta Comarca, em audiência ministerial realizada no dia 10 de setembro de 2020, tendo os ajustes sido oportunamente homologados por este Juízo. No que diz respeito a João Batista Lima Gomes, atestado o cumprimento integral das condições pactuadas, sobreveio sentença declaratória da extinção da punibilidade (ID 145270605), cujo trânsito em julgado restou certificado nos autos (ID 148069690). No que diz respeito a Douglas Lopes da Silva, o Juízo da Vara de Execução Penal desta Comarca declarou cumprido o acordo nos autos do SEEU nº 5000004-58.2021.8.20.0106 e comunicou o fato a este Juízo de origem. Com parecer favorável do Ministério Público (ID 151190381), foi declarada extinta a sua punibilidade (ID 151360701). Quanto a Antônio Damião Arruda, o feito permaneceu por longo período sem definição, em razão da dificuldade de localização do respectivo procedimento de execução. Certificou a secretaria unificada que a consulta realizada pela Chefia de Secretaria da 3ª Vara Regional de Execução Penal, junto ao sistema SEEU, não localizou acordo em nome do beneficiário, tendo sido esclarecido, na mesma oportunidade, que a pesquisa relativa a acordos de não persecução penal é regionalizada e que a redistribuição do procedimento a outra unidade judiciária retira o respectivo registro do resultado da consulta local (ID 171082481). O Ministério Público, de sua parte, informou que a execução havia sido efetivamente ajuizada, juntando o despacho da 14ª Promotoria de Justiça que atesta o ajuizamento (ID 171372554 e 171374119). Intimado para comprovar o cumprimento das condições, o beneficiário, por advogado constituído, informou encontrar-se adimplente e requereu dilação de prazo para a juntada da documentação comprobatória (ID 177049344). Pela decisão de ID 177137186, este Juízo deixou de conhecer dos pedidos de reconhecimento antecipado do cumprimento e de afastamento de presunção de descumprimento, por ausência de suporte documental para qualquer das duas conclusões, deferindo, contudo, a dilação requerida. Sobrevieram, então, documentos extraídos dos autos de execução, consistentes em ofícios expedidos pela unidade do Centro de Referência de Assistência Social Manoel Maria, denominada Dedé Bento, do Município de Caraúbas, relativos às fichas de frequência do beneficiário, bem como em comprovantes de depósito judicial referentes à prestação pecuniária (ID 179134187, 179134188 e 179134189). Oficiado o Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas (ID 179325073 e 191694978), veio aos autos a sentença proferida em 23 de junho de 2026 nos autos do SEEU nº 5000003-73.2021.8.20.0106 (ID 191858675), na qual se reconheceu o cumprimento rigoroso e integral de todas as cláusulas do acordo, com adimplemento total da prestação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade executada na instituição designada, determinando-se a comunicação a este Juízo de origem para as providências de baixa e arquivamento. Aberta vista ao Ministério Público, foi registrada ciência em 6 de julho de 2026 (ID 191997466), sem que sobreviesse manifestação conclusiva. Determinada a certificação do decurso do prazo em despacho proferido em correição permanente (ID 199493125), a secretaria unificada certificou que o prazo ministerial escoou em 21 de julho de 2026 (ID 199794389). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cumprimento integral das condições do acordo O acordo de não persecução penal constitui negócio jurídico processual de natureza pré-processual que, uma vez homologado e integralmente cumprido, esvazia a pretensão punitiva estatal quanto aos fatos que lhe deram causa. A consequência jurídica do adimplemento vem expressamente definida no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, segundo o qual, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. No caso dos autos, o cumprimento integral por parte de Antônio Damião Arruda está demonstrado por prova documental direta e qualificada, produzida perante o próprio Juízo incumbido da fiscalização das medidas. A sentença de ID 191858675, proferida pela Vara Única da Comarca de Caraúbas, consignou de modo expresso que a prestação pecuniária foi inteiramente adimplida, conforme comprovantes anexados àqueles autos, e que a prestação de serviços à comunidade foi devidamente executada na instituição designada, conforme as planilhas de assiduidade ali carreadas, tendo o órgão ministerial oficiante naquele feito reconhecido a satisfação da obrigação e requerido o encerramento com a decretação extintiva. A conclusão do Juízo da execução encontra respaldo autônomo no acervo destes autos. Os ofícios de nº 006/2025 e nº 009/2025 da unidade do Centro de Referência de Assistência Social Manoel Maria, denominada Dedé Bento, atestam o cumprimento da prestação de serviços à comunidade pelo beneficiário, e os comprovantes de depósito judicial demonstram o recolhimento das parcelas da prestação pecuniária em conta vinculada ao juízo da execução, tudo em nome de Antônio Damião Arruda, inscrito no CPF sob o nº 098.328.634-57 (ID 179134187, 179134188 e 179134189). Fica, assim, definitivamente superado o impasse que se instaurou nestes autos, no qual a informação de inexistência de procedimento de execução, colhida junto à 3ª Vara Regional de Execução Penal, contrapunha-se à afirmação ministerial de que a execução havia sido regularmente ajuizada. A causa da divergência restou esclarecida e não decorreu de erro de qualquer das unidades envolvidas, mas da circunstância, certificada no ID 171082481, de que a consulta ao sistema SEEU relativa a acordos de não persecução penal opera em recorte regionalizado, de modo que a redistribuição do feito à Comarca de Caraúbas, em razão do domicílio do beneficiário, subtraiu o respectivo registro do alcance da pesquisa realizada nesta região. Registre-se, por necessário à precisão do julgado, que as referências constantes do ID 171374119 e do despacho de ID 179325073 ao procedimento nº 5000073-73.2021.8.20.0106 encerram erro material. O número correto da execução relativa a Antônio Damião Arruda é 5000003-73.2021.8.20.0106, tal como consignado, por duas vezes, na própria sentença de ID 191858675, e como confirma a sequência das execuções irmãs instauradas na mesma ocasião, referentes a Douglas Lopes da Silva (5000004-58.2021.8.20.0106) e a João Batista Lima Gomes (5000005-43.2021.8.20.0106). Anoto, ainda, que a solução ora adotada não se confunde com aquela postulada pelo Ministério Público no ID 171372554, ocasião em que se requereu a decretação da extinção da punibilidade mediante presunção de cumprimento. Presunção dessa ordem não encontra amparo no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, que exige o cumprimento integral como pressuposto do decreto extintivo, razão pela qual bem andou este Juízo ao não acolher, naquele momento, o requerimento. A extinção que agora se declara repousa em prova documental efetiva, e não em presunção. II.2. Da competência para a decretação da extinção da punibilidade Impõe-se enfrentar, de modo expresso, a circunstância de a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas haver, além de reconhecer o cumprimento integral do acordo, decretado a extinção da punibilidade do beneficiário. O art. 28-A do Código de Processo Penal repartiu atribuições entre dois juízos, sem definir, com a desejável clareza, qual deles é o competente para o decreto extintivo. O § 6º atribui ao juízo da execução penal o processamento e a fiscalização do cumprimento das condições, ao passo que o § 13 alude, genericamente, ao juízo competente. A lacuna é reconhecida na doutrina e permanece objeto de controvérsia. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, contudo, a questão recebeu disciplina normativa específica. O Provimento nº 217/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, ao incluir o art. 311-A no Código de Normas, estabeleceu em seu § 6º: Cumprido o acordo, assim declarado por decisão do juízo de execução, em não sendo a situação prevista no § 3º, comunicar-se-á o juízo de conhecimento para decisão extintiva de punibilidade. A repartição é, portanto, nítida no plano local: ao juízo da execução compete declarar o cumprimento; ao juízo de conhecimento, decretar a extinção da punibilidade. Foi exatamente esse o roteiro observado quanto aos dois demais beneficiários deste mesmo feito, cujas punibilidades foram declaradas extintas por este Juízo após a comunicação do juízo executório, o que confere ao presente julgamento a necessária coerência interna e assegura tratamento isonômico aos três acordantes. Nesse contexto, a sentença de ID 191858675 deve ser recebida, para os fins da disciplina normativa local, como pronunciamento definitivo do Juízo da execução acerca do integral cumprimento do acordo, pressuposto suficiente à incidência do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. A circunstância de o Juízo executório ter também empregado fórmula declaratória de extinção da punibilidade não impede a presente decisão. Não se procede aqui à revisão ou reforma daquele pronunciamento, mas ao cumprimento da providência especificamente atribuída ao Juízo de conhecimento pelo art. 311-A, § 6º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, preservando-se, ademais, a mesma sistemática adotada em relação aos demais beneficiários destes autos. II.3. Da desnecessidade de nova vista ao Ministério Público A ausência de manifestação ministerial conclusiva quanto à sentença de ID 191858675 não constitui óbice ao julgamento, por três fundamentos autônomos e cumulativos. Em primeiro lugar, o art. 61 do Código de Processo Penal determina que, em qualquer fase do processo, o juiz, reconhecendo extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício, o que afasta a exigência de provocação da parte. Em segundo lugar, a posição institucional do Ministério Público a respeito deste beneficiário já se encontra formalmente estabelecida nos autos. No ID 171372554, o órgão ministerial requereu expressamente a declaração da extinção da punibilidade de Antônio Damião Arruda, e, nos autos da execução, o Promotor de Justiça oficiante pugnou pela decretação extintiva ante o cumprimento integral das condições, conforme registrado na própria sentença de ID 191858675. Não há, portanto, posição ministerial desconhecida ou pendente de formação. Em terceiro lugar, o Ministério Público foi regularmente cientificado da sentença de ID 191858675 em 6 de julho de 2026, sem apresentar manifestação adicional no prazo subsequente, cujo decurso foi certificado no ID 199794389. A ausência de nova manifestação, embora não possa ser interpretada como concordância tácita, tampouco constitui óbice ao julgamento, sobretudo porque a matéria é cognoscível de ofício e a posição ministerial favorável à extinção já se encontra documentalmente registrada nos autos. Não se justifica, por consequência, condicionar o encerramento de feito instaurado em 2020 a nova provocação do órgão ministerial, cuja orientação a respeito deste beneficiário é conhecida e consta destes autos. II.4. Dos efeitos do decreto extintivo Cumprido o acordo, incide a vedação do art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, segundo o qual a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, ressalvada exclusivamente a finalidade prevista no inciso III do § 2º do mesmo artigo, isto é, para impedir a concessão de idêntico benefício nos cinco anos seguintes. Impõe-se, ainda, a correção do assunto registrado no sistema PJe. Os assentamentos indicam o roubo majorado, indicação herdada da distribuição por dependência ao inquérito de origem e que não corresponde ao objeto deste procedimento, no qual jamais houve oferecimento de denúncia e cuja investigação recaiu, exclusivamente, sobre a figura típica do art. 180, § 1º, do Código Penal. A manutenção do registro na forma atual associaria indevidamente pessoas cuja punibilidade se declara extinta a imputação que não lhes foi dirigida, o que é incompatível com a garantia do art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal e com o dever de fidelidade dos assentamentos judiciais. Quanto à classe processual, embora igualmente imprecisa, uma vez que não houve oferecimento de denúncia nem instauração de ação penal, sua alteração em feito migrado de autos físicos e já em fase de encerramento pode repercutir sobre o fluxo processual e sobre a própria tarefa de arquivamento, com risco de retardar a providência que ora se determina. Preserva-se, por isso, o histórico cadastral do feito, ressalvada eventual correção de natureza meramente administrativa. Por fim, cumpre disciplinar o cumprimento das determinações cadastrais constantes dos itens 1.2 e 2 da decisão de ID 151360701, que ordenaram a exclusão de Douglas Lopes da Silva e de João Batista Lima Gomes da autuação processual. A finalidade daqueles comandos consistia em impedir que o registro do feito produzisse, em desfavor dos beneficiários, efeitos próprios de antecedentes criminais, propósito que se acha integralmente assegurado pela vedação do art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, ora expressamente reiterada, e pelo arquivamento definitivo que se determina. Subsiste, contudo, limite que não é meramente operacional. A extinção da punibilidade alcança, nesta oportunidade, todos os beneficiários, de sorte que a exclusão de todas as partes esvaziaria o polo passivo e comprometeria a identificação daqueles em favor de quem o decreto extintivo foi proferido, o que também não lhes aproveita, na hipótese de futura necessidade de comprovação da situação jurídica ora reconhecida. As determinações anteriores serão, por isso, cumpridas na exata medida em que o sistema o permitir sem prejuízo da identificação do feito e do respectivo fluxo de encerramento, certificando-se, de forma circunstanciada, eventual impossibilidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, e no art. 61 do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTÔNIO DAMIÃO ARRUDA, inscrito no CPF sob o nº 098.328.634-57, em razão do cumprimento integral das condições do acordo de não persecução penal celebrado nestes autos e executado nos autos do SEEU nº 5000003-73.2021.8.20.0106, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN. Em consequência, determino as seguintes providências: 1. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, ressalvada, exclusivamente, a finalidade prevista no art. 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal. Oficie-se, para tanto, aos órgãos de identificação e de registro criminal, bem como procedam-se às anotações cabíveis nos sistemas internos. 2. Retifique-se o assunto processual para fazer constar a receptação qualificada, prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal, em substituição ao registro de roubo majorado, preservando-se, quanto à classe processual, o histórico cadastral do feito, salvo possibilidade de correção meramente administrativa que não importe redistribuição, alteração de competência ou modificação do fluxo de arquivamento. 3. Quanto às determinações cadastrais constantes dos itens 1.2 e 2 da decisão de ID 151360701, cumpra-as a secretaria unificada na medida em que o sistema PJe o permitir sem prejuízo da identificação do feito e do respectivo fluxo de encerramento. Caso a exclusão das partes do polo passivo se revele incompatível com a manutenção do histórico processual ou com o arquivamento, certifique-se circunstanciadamente a impossibilidade, considerando-se suficiente, para os fins do art. 28-A, § 12, do Código de Processo Penal, a correta baixa processual e a ausência de registro do acordo em certidão de antecedentes criminais. 4. Certifique a secretaria unificada o trânsito em julgado da decisão de ID 151360701, referente a Douglas Lopes da Silva, promovendo, se ainda não realizada, a prévia intimação do respectivo defensor constituído. 5. Comunique-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN, em resposta ao ofício encaminhado com a sentença de ID 191858675, remetendo-se cópia da presente decisão. 6. Antes do arquivamento, certifique a secretaria unificada, de forma expressa: (a) a inexistência de bens apreendidos vinculados a este feito e pendentes de restituição ou destinação, observando-se, em caso positivo, as normas da Corregedoria Geral de Justiça sobre a matéria, com retorno dos autos conclusos; (b) a inexistência de valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos; e (c) a inexistência de mandados em aberto em nome dos beneficiários, mediante consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. 7. Sem custas processuais, à míngua de instauração de ação penal e de condenação. 8. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se definitivamente os autos. Publicada eletronicamente via sistema PJe. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão infra)