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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0102243-05.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: JOSE ANTONIO BEZERRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DE GARANTIA DO JUÍZO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual a executada arguia nulidade de citação, questionava a exigência de garantia do juízo em execução provisória, insurgia-se contra a aplicação de prazo do CPC em detrimento do art. 880 da CLT e alegava manutenção indevida de efeitos de execução definitiva. A recorrente pretendia o reconhecimento da nulidade processual e o afastamento de medidas executórias até o trânsito em julgado do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o comparecimento espontâneo da executada supre eventual nulidade de citação; (ii) estabelecer a adequação da exceção de pré-executividade para discutir a exigibilidade de garantia do juízo; (iii) determinar a validade da aplicação subsidiária do prazo de 15 dias do CPC em substituição ao prazo de 48 horas da CLT; (iv) verificar a legalidade dos atos de constrição em execução provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo da parte executada, representada por advogado e exercendo o contraditório mediante apresentação de exceção de pré-executividade, supre qualquer eventual vício na citação inicial, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 4. A exceção de pré-executividade limita-se à arguição de matérias de ordem pública aferíveis de plano, sendo inadequada para discutir a exigência de garantia do juízo, matéria reservada aos embargos à execução, conforme o art. 884 da CLT. 5. A aplicação subsidiária de normas do CPC ao processo do trabalho é legítima quando observada a omissão da CLT e a compatibilidade principiológica; a fixação de prazo de 15 dias para o depósito mostra-se mais benéfica ao executado do que o prazo de 48 horas do art. 880 da CLT, inexistindo prejuízo. 6. A execução provisória no processo trabalhista autoriza a prática de atos executórios até a penhora, nos moldes do art. 899 da CLT, sendo a garantia do juízo medida necessária à regularidade procedimental e não configuração de execução definitiva. 7. O exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, ainda que a pretensão seja improcedente, não caracteriza litigância de má-fé, salvo a demonstração de conduta temerária, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da parte executada para apresentar defesa técnica, independentemente da forma de citação, supre eventuais vícios processuais de notificação. 2. A discussão sobre a necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos não é matéria passível de ser veiculada via exceção de pré-executividade. 3. É válida a aplicação subsidiária de dispositivos do CPC que garantam maior celeridade ou prazo mais benéfico ao executado no rito da execução trabalhista, respeitada a compatibilidade com a norma celetista. 4. A execução provisória permite a constrição patrimonial até a penhora, sendo a exigência de garantia do juízo compatível com a legislação laboral vigente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 880, 884, 893, 899 e 793-B; CPC/2015, arts. 239, §1º e 523. Jurisprudência relevante citada: TST, 2ª Turma, Acórdão 0024504-92.2020.5.24.0061, Relatora: Maria Helena Mallmann, j. 14/11/2025. ACORDAM os Desembargadores da Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO BEZERRA DE OLIVEIRA
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0102243-05.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: DIRETRIZ LOCACOES E TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DE GARANTIA DO JUÍZO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual a executada arguia nulidade de citação, questionava a exigência de garantia do juízo em execução provisória, insurgia-se contra a aplicação de prazo do CPC em detrimento do art. 880 da CLT e alegava manutenção indevida de efeitos de execução definitiva. A recorrente pretendia o reconhecimento da nulidade processual e o afastamento de medidas executórias até o trânsito em julgado do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o comparecimento espontâneo da executada supre eventual nulidade de citação; (ii) estabelecer a adequação da exceção de pré-executividade para discutir a exigibilidade de garantia do juízo; (iii) determinar a validade da aplicação subsidiária do prazo de 15 dias do CPC em substituição ao prazo de 48 horas da CLT; (iv) verificar a legalidade dos atos de constrição em execução provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo da parte executada, representada por advogado e exercendo o contraditório mediante apresentação de exceção de pré-executividade, supre qualquer eventual vício na citação inicial, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 4. A exceção de pré-executividade limita-se à arguição de matérias de ordem pública aferíveis de plano, sendo inadequada para discutir a exigência de garantia do juízo, matéria reservada aos embargos à execução, conforme o art. 884 da CLT. 5. A aplicação subsidiária de normas do CPC ao processo do trabalho é legítima quando observada a omissão da CLT e a compatibilidade principiológica; a fixação de prazo de 15 dias para o depósito mostra-se mais benéfica ao executado do que o prazo de 48 horas do art. 880 da CLT, inexistindo prejuízo. 6. A execução provisória no processo trabalhista autoriza a prática de atos executórios até a penhora, nos moldes do art. 899 da CLT, sendo a garantia do juízo medida necessária à regularidade procedimental e não configuração de execução definitiva. 7. O exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, ainda que a pretensão seja improcedente, não caracteriza litigância de má-fé, salvo a demonstração de conduta temerária, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da parte executada para apresentar defesa técnica, independentemente da forma de citação, supre eventuais vícios processuais de notificação. 2. A discussão sobre a necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos não é matéria passível de ser veiculada via exceção de pré-executividade. 3. É válida a aplicação subsidiária de dispositivos do CPC que garantam maior celeridade ou prazo mais benéfico ao executado no rito da execução trabalhista, respeitada a compatibilidade com a norma celetista. 4. A execução provisória permite a constrição patrimonial até a penhora, sendo a exigência de garantia do juízo compatível com a legislação laboral vigente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 880, 884, 893, 899 e 793-B; CPC/2015, arts. 239, §1º e 523. Jurisprudência relevante citada: TST, 2ª Turma, Acórdão 0024504-92.2020.5.24.0061, Relatora: Maria Helena Mallmann, j. 14/11/2025. ACORDAM os Desembargadores da Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - DIRETRIZ LOCACOES E TRANSPORTES LTDA.
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