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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0102240-77.2008.8.26.0005 (005.08.102240-6) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - J.V.P.C. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos que tramitou originariamente perante a 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional Local,, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado. Sobreveio, às fls. 65/71, pedido formulado pelo genitor/alimentante visando à exoneração da obrigação alimentar, em razão da maioridade do alimentando. O Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões, às fls. 77, assim decidiu: "Fls. 65/76: Verifica-se que a presente ação de exoneração de alimentos foi equivocadamente distribuída por dependência aos autos da ação de alimentos. A pretensão deduzida possui natureza autônoma, com pedido e causa de pedir próprios, não se verificando hipótese legal de distribuição por dependência. Assim, não há dependência entre as demandas. Ao SPI local, para livre distribuição." É a síntese do necessário. Decido. A redistribuição do presente feito não comporta acolhimento, nos termos em que determinada. Conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem, a pretensão de exoneração possui natureza autônoma, com pedido e causa de pedir próprios, não se verificando hipótese de distribuição por dependência. Todavia, se a pretensão é autônoma, não se mostra processualmente adequada a redistribuição da própria ação originária de alimentos, já sentenciada e transitada em julgado, para que nela prossiga a demanda de exoneração. São, portanto, situações processuais distintas: de um lado, a ação originária de alimentos, cujo objeto já foi definitivamente apreciado; de outro, a pretensão de exoneração, que, conforme reconhecido pelo próprio Juízo de origem, possui natureza autônoma. É certo que a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, "ainda que nos próprios autos". Desse modo, não se afasta, em tese, a possibilidade de apreciação da pretensão exoneratória nos autos originários. A definição acerca da via processual adequada, contudo, compete ao Juízo perante o qual tramita a ação originária, especialmente diante da decisão já proferida às fls. 77. Assim, não cabe a este Juízo, que recebeu o feito por redistribuição, determinar o prosseguimento da ação originária como se demanda autônoma de exoneração, tampouco deliberar sobre a forma pela qual deverá ser processada a pretensão deduzida. Diante do exposto, determino a restituição dos autos à Vara de origem, para que o i. Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional Local, determine o que de direito, deliberando, conforme entender cabível, pelo prosseguimento do pedido de exoneração nos próprios autos, com a observância do contraditório, ou pela determinação de que a parte interessada ajuíze ação autônoma de exoneração de alimentos. Na segunda hipótese, por se tratar de pretensão autônoma, a nova ação deverá ser submetida à livre distribuição, observadas as regras gerais de competência. Cumpra-se com urgência. Publique-se. - ADV: LEANDRO SOARES DE LIMA (OAB 525587/SP)