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0102224-21.2025.5.01.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Araruama · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4d6e37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos para condenar DINAMO ENGENHARIA LTDA, a pagar no prazo legal, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que este dispositivo integra, os títulos e valores ali discriminados, conforme planilha anexa. Dispensada a expedição de ofício à União, prevista nos artigos 832, §§ 4° e 5º, e 876, parágrafo único, ambos da CLT, tendo em vista que o valor, neste processo, relativo à contribuição previdenciária, se ajusta à previsão contida no artigo 1º da portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Custas de R$197,65, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$9.882,55, na forma do art. 789 da CLT, conforme planilha anexa que integra esta sentença. Dê-se ciência às partes. ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON DA CONCEICAO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Araruama · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4d6e37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos para condenar DINAMO ENGENHARIA LTDA, a pagar no prazo legal, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que este dispositivo integra, os títulos e valores ali discriminados, conforme planilha anexa. Dispensada a expedição de ofício à União, prevista nos artigos 832, §§ 4° e 5º, e 876, parágrafo único, ambos da CLT, tendo em vista que o valor, neste processo, relativo à contribuição previdenciária, se ajusta à previsão contida no artigo 1º da portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Custas de R$197,65, pela 1ª ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$9.882,55, na forma do art. 789 da CLT, conforme planilha anexa que integra esta sentença. Dê-se ciência às partes. ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA

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