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0102210-06.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102210-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0102210-06.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): EUNICE SILVA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANA - FEPGE/PR CLS. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EUNICE SILVA em face da decisão interlocutória de mov. 268.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0001254-46.2012.8.16.0105, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Loanda, que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos líquidos, diretamente em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito. A decisão agravada determinou a expedição de ofício ao Município de Loanda para que, no prazo de quinze dias, informasse os rendimentos líquidos da executada e, concomitantemente, procedesse ao desconto mensal de 10% sobre seus vencimentos líquidos, mediante depósito em conta judicial vinculada aos autos. Também determinou a suspensão da execução até o término do pagamento da dívida. Sustenta a agravante, em síntese, que a penhora recai sobre verba salarial de natureza alimentar, protegida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que a relativização dessa regra somente seria admissível em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Aduz que a decisão agravada foi proferida sem que houvesse informação atualizada sobre o valor de seus rendimentos líquidos, suas despesas essenciais, os descontos incidentes sobre a folha de pagamento e sua realidade familiar. Afirma que o juízo singular, no mesmo ato, determinou que o Município informasse seus rendimentos e imediatamente realizasse a retenção, de modo que a conclusão pela preservação do mínimo existencial teria sido formulada antes da obtenção dos elementos necessários à aferição do impacto econômico da medida. Acrescenta que é professora municipal, possui rendimentos reduzidos e que o desconto sucessivo de verba remuneratória poderá comprometer os recursos destinados à sua subsistência. Argumenta, ainda, que a decisão carece de fundamentação concreta, porque se apoiou essencialmente na estabilidade e recorrência de sua fonte de renda, sem demonstrar a existência de margem financeira efetivamente disponível. Defende a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da menor onerosidade da execução, bem como a necessidade de prévia instrução e contraditório para que eventual constrição seja examinada à luz de sua situação econômica concreta. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita e, em caráter urgente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a eficácia da decisão de mov. 268.1 e impedir a realização de descontos em folha de pagamento. Ao final, postula o provimento do recurso para afastar definitivamente a penhora ou, subsidiariamente, a cassação da decisão, com determinação de prévia apuração dos rendimentos e despesas essenciais da executada. É o relatório. 2. Inicialmente, observo que o recurso é adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em análise preliminar, não se evidencia intempestividade. Por se tratar de autos eletrônicos, é dispensada a juntada das peças previstas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do Código de Processo Civil, conforme dispõe o § 5º do mesmo dispositivo. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, a agravante juntou documento denominado “HOLERITE” no mov. 16.2 deste recurso. Pelo que consta do documento a agravante aufere rendimentos líquidos no valor de R$ 2.620,00, abaixo do parâmetro de três salários mínimos utilizado por essa Corte de Justiça como parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça para os efeitos recursais, dispensando-se o preparo. Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, recebo o presente agravo de instrumento e defiro seu regular processamento. 3. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao juízo. A concessão da tutela recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme os arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise, nesta fase, é necessariamente sumária e provisória, destinada exclusivamente a verificar se a eficácia imediata da decisão recorrida poderá comprometer a utilidade do julgamento colegiado. Examinando o caso concreto, vislumbro, ao menos neste momento processual, elementos que autorizam a concessão da tutela recursal. 4. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de manutenção da penhora mensal de 10% dos vencimentos líquidos da agravante, diretamente em folha de pagamento, para satisfação de crédito perseguido em cumprimento de sentença. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas nele enumeradas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que essa proteção não ostenta caráter absolutamente inflexível. A verba remuneratória pode ser parcialmente constrita em hipóteses excepcionais, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a cinquenta salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.761.489/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021). Posteriormente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, assentou ser possível relativizar a impenhorabilidade salarial para pagamento de dívida não alimentar mesmo quando os rendimentos não ultrapassem cinquenta salários mínimos, desde que preservado o valor necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. A Corte Especial consignou, ainda, que a relativização deve ser excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios eficazes, e mediante avaliação concreta do impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. Desse modo, a natureza salarial da verba não impede, por si só, toda e qualquer constrição. Todavia, a legalidade da medida exige exame concreto da remuneração líquida, dos encargos suportados pelo devedor e do valor que permanecerá disponível depois da retenção. 5. No caso em espécie, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao Município de Loanda para que informasse os rendimentos líquidos da executada e, simultaneamente, postulou a penhora de percentual entre 10% e 30% de seus vencimentos. O requerimento foi fundamentado na circunstância de a executada ser professora municipal e possuir, em razão do vínculo público, fonte de renda mensal estável, líquida e recorrente. A decisão agravada acolheu parcialmente a pretensão e fixou a penhora em 10% dos vencimentos líquidos. Para tanto, consignou que a executada seria servidora pública municipal, titular de renda estável e recorrente, e concluiu que o percentual seria módico e não comprometeria sua subsistência ou a de sua família. Todavia, no mesmo ato, o juízo determinou ao Município de Loanda que informasse, no prazo de quinze dias, os rendimentos líquidos da executada e já procedesse ao desconto mensal de 10%, com depósito em conta judicial. A ordem foi materializada por meio do ofício de mov. 272.1, no qual a fonte pagadora foi orientada a informar os rendimentos e, concomitantemente, iniciar os descontos mensais. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, afigura-se plausível a alegação de que a conclusão acerca da preservação do mínimo existencial foi formulada sem suporte em elementos objetivos suficientes. Isso porque, se o valor dos rendimentos líquidos ainda seria informado pela fonte pagadora, não se encontrava previamente demonstrado: a) qual era a remuneração líquida mensal da agravante; b) qual seria o valor nominal correspondente ao percentual de 10%; c) qual montante permaneceria disponível após a retenção; d) quais descontos obrigatórios ou facultativos já incidiam sobre a remuneração; e) se a quantia remanescente seria suficiente para as despesas essenciais da executada e de sua família. A estabilidade do vínculo funcional demonstra a regularidade da fonte pagadora, mas não permite concluir, isoladamente, que o desconto mensal seja economicamente suportável. Também não se desconhece que o processo apresenta histórico prolongado e anteriores tentativas de satisfação do crédito. Consta dos autos a realização de bloqueio judicial, restrição veicular e posterior arrematação do veículo GM/Corsa Wind, pelo valor de R$ 3.733,19. A memória de cálculo juntada pelo exequente no mov. 266.2 indica saldo de R$ 44.712,13, já considerado abatimento de R$ 3.857,31 relacionado ao alvará do mov. 263. Essas circunstâncias demonstram a existência de crédito remanescente e justificam o prosseguimento dos atos executivos. Não afastam, contudo, a necessidade de apuração concreta do impacto da penhora quando a medida incide de forma contínua sobre verba destinada à subsistência. Assim, sem antecipar conclusão definitiva sobre a possibilidade de penhora parcial dos vencimentos, mostra-se prudente suspender temporariamente a eficácia da decisão agravada, até que a controvérsia seja examinada com maior profundidade após a formação do contraditório nesta instância. 6. O perigo de dano também se encontra configurado. A decisão agravada possui eficácia imediata e determinou descontos mensais sucessivos diretamente na folha de pagamento da agravante. Trata-se de constrição periódica sobre verba remuneratória, destinada, em princípio, ao custeio das despesas ordinárias da executada. Caso a penhora venha a ser reconhecida como incompatível com sua realidade econômica, os descontos realizados durante o processamento do recurso poderão acarretar redução continuada dos recursos disponíveis para sua subsistência. O risco não é meramente hipotético, pois o ofício expedido ao Município determinou expressamente o início dos descontos mensais, além da prestação de informações sobre os rendimentos. A providência postulada é reversível. A suspensão temporária da ordem não extingue o cumprimento de sentença, não reconhece impenhorabilidade definitiva e não impede que a constrição seja restabelecida, inclusive sobre percentual posteriormente considerado adequado, caso o recurso seja desprovido ou a prova produzida demonstre a preservação do mínimo existencial. Em sentido inverso, a manutenção imediata da medida poderá esvaziar parcialmente a utilidade do agravo, porque permitirá a incidência sucessiva de descontos antes do julgamento colegiado da controvérsia. 7. Destarte, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-se mais adequado deferir o pedido de concessão de efeito suspensivo, para suspender temporariamente a eficácia da decisão de mov. 268.1, especificamente quanto à determinação de desconto mensal de 10% sobre os vencimentos líquidos da agravante, até o julgamento colegiado do recurso ou ulterior deliberação desta Relatoria. A suspensão não impede que o Município de Loanda preste as informações requisitadas acerca dos rendimentos da executada, providência que possui natureza meramente instrutória e poderá contribuir para o exame definitivo da controvérsia. Por consequência, fica suspensa apenas a ordem de retenção e depósito mensal, preservando-se a determinação de fornecimento dos dados remuneratórios. A presente decisão não importa reconhecimento definitivo da impenhorabilidade dos vencimentos, nem impede o ulterior restabelecimento da constrição, caso demonstrada sua compatibilidade com a preservação do mínimo existencial. 8. Comunique-se imediatamente ao juízo singular o teor desta decisão, via sistema Projudi, para que sejam suspensos os descontos mensais decorrentes do mov. 268.1, mantendo-se, se ainda pendente, somente a determinação para que o Município de Loanda informe os rendimentos da agravante. Caso algum desconto já tenha sido efetuado, deverá o juízo de origem informar a ocorrência e o valor retido, mantendo-se eventual numerário em conta judicial até ulterior deliberação, a fim de preservar a reversibilidade da medida e evitar levantamento prematuro por qualquer das partes. 9. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte agravada para que responda no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. 10. Oportunamente, intime-se o Ministério Público, nos moldes do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil, se configurada hipótese legal de intervenção. 11. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem os autos conclusos. 12. Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Relator

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