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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102181-17.2025.5.01.0401 DESTINATÁRIO: SABRINA CARDOSO DE OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE. PANDEMIA DE COVID-19. ANEXO 14 DA NR-15. ENQUADRAMENTO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município de Angra dos Reis contra sentença que julgou procedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, durante o período da pandemia de COVID-19, em favor de três agentes comunitárias de saúde. A sentença pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 05/12/2020 e condenou o reclamado ao pagamento da diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio (já pago) e o grau máximo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, no período imprescrito até 22/05/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa; (ii) saber se as agentes comunitárias de saúde fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia de COVID-19, à luz do Anexo 14 da NR-15; (iii) saber se a ausência de perícia técnica enseja nulidade ou reforma; (iv) saber se o fornecimento de EPIs elidiu o risco; (v) saber se o pagamento retroativo encontra óbice no princípio da legalidade estrita; e (vi) saber se é caso de revogação da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município foi regularmente citado em 27/02/2026 (ID b8f2be7) e permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar defesa. A sentença foi proferida após o decurso do prazo, inexistindo cerceamento. A inércia processual do ente público decorreu exclusivamente de sua própria conduta, não sendo possível atribuir ao Juízo de origem qualquer restrição ao contraditório. As reclamantes, na qualidade de agentes comunitárias de saúde, realizaram durante a pandemia visitas domiciliares rotineiras a pessoas em isolamento, busca ativa de casos suspeitos de COVID-19, triagem de pacientes sintomáticos nas unidades de saúde e monitoramento de pessoas infectadas, mantendo contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa e com objetos de seu uso não esterilizados. O Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubres em grau máximo os "trabalhos ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A situação fática descrita nos autos enquadra-se perfeitamente nessa hipótese normativa. A Lei nº 13.979/2020, em seu art. 3º-J, §1º, XII, incluiu expressamente os agentes comunitários de saúde no rol dos profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, reconhecendo legalmente sua condição de linha de frente no enfrentamento da pandemia e a exposição inevitável e contínua ao agente biológico. A ausência de prova pericial não vicia o julgado. O art. 195 da CLT, embora exija perícia para a caracterização da insalubridade como regra, admite exceção quando a controvérsia é exclusivamente de direito ou quando os fatos são incontroversos e notórios. O quadro pandêmico constitui fato público e notório, e a revelia do ente público tornou incontroversa a exposição das autoras aos agentes biológicos. A alegação de fornecimento de EPIs é genérica e desacompanhada de prova. Nos termos da Súmula 289 do TST, o simples fornecimento de equipamentos de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional, sendo necessário comprovar a efetiva eliminação da nocividade e o uso regular dos equipamentos, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. O argumento da legalidade estrita não socorre o ente público. As reclamantes são empregadas celetistas, por força do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, e seus direitos trabalhistas decorrem diretamente do art. 7º, XXIII, da Constituição e dos arts. 189 a 192 da CLT, normas de ordem pública que independem de lei municipal específica. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida. As autoras firmaram declaração de hipossuficiência e percebem remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, fazendo incidir a presunção legal de insuficiência econômica prevista no art. 790, §3º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Agente Comunitário de Saúde que atuou na linha de frente durante a pandemia de COVID-19, em contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 2. A revelia do ente público, regularmente citado e que deixa de apresentar defesa no prazo legal, não configura cerceamento de defesa. 3. A pandemia de COVID-19 constitui fato público e notório que dispensa a produção de prova pericial para a caracterização da exposição ao agente biológico, quando as atividades das trabalhadoras são inerentes ao enfrentamento da emergência sanitária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 189, 190, 192, 195; Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78; Lei nº 11.350/2006, arts. 3º e 8º; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J, §1º, XII; CPC/2015, art. 374, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 289 do TST. A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Município de Angra dos Reis e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA CARDOSO DE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102181-17.2025.5.01.0401 DESTINATÁRIO: ANA PAULA LOPES SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE. PANDEMIA DE COVID-19. ANEXO 14 DA NR-15. ENQUADRAMENTO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Município de Angra dos Reis contra sentença que julgou procedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, durante o período da pandemia de COVID-19, em favor de três agentes comunitárias de saúde. A sentença pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 05/12/2020 e condenou o reclamado ao pagamento da diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio (já pago) e o grau máximo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, no período imprescrito até 22/05/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa; (ii) saber se as agentes comunitárias de saúde fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia de COVID-19, à luz do Anexo 14 da NR-15; (iii) saber se a ausência de perícia técnica enseja nulidade ou reforma; (iv) saber se o fornecimento de EPIs elidiu o risco; (v) saber se o pagamento retroativo encontra óbice no princípio da legalidade estrita; e (vi) saber se é caso de revogação da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município foi regularmente citado em 27/02/2026 (ID b8f2be7) e permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar defesa. A sentença foi proferida após o decurso do prazo, inexistindo cerceamento. A inércia processual do ente público decorreu exclusivamente de sua própria conduta, não sendo possível atribuir ao Juízo de origem qualquer restrição ao contraditório. As reclamantes, na qualidade de agentes comunitárias de saúde, realizaram durante a pandemia visitas domiciliares rotineiras a pessoas em isolamento, busca ativa de casos suspeitos de COVID-19, triagem de pacientes sintomáticos nas unidades de saúde e monitoramento de pessoas infectadas, mantendo contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa e com objetos de seu uso não esterilizados. O Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubres em grau máximo os "trabalhos ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A situação fática descrita nos autos enquadra-se perfeitamente nessa hipótese normativa. A Lei nº 13.979/2020, em seu art. 3º-J, §1º, XII, incluiu expressamente os agentes comunitários de saúde no rol dos profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, reconhecendo legalmente sua condição de linha de frente no enfrentamento da pandemia e a exposição inevitável e contínua ao agente biológico. A ausência de prova pericial não vicia o julgado. O art. 195 da CLT, embora exija perícia para a caracterização da insalubridade como regra, admite exceção quando a controvérsia é exclusivamente de direito ou quando os fatos são incontroversos e notórios. O quadro pandêmico constitui fato público e notório, e a revelia do ente público tornou incontroversa a exposição das autoras aos agentes biológicos. A alegação de fornecimento de EPIs é genérica e desacompanhada de prova. Nos termos da Súmula 289 do TST, o simples fornecimento de equipamentos de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional, sendo necessário comprovar a efetiva eliminação da nocividade e o uso regular dos equipamentos, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. O argumento da legalidade estrita não socorre o ente público. As reclamantes são empregadas celetistas, por força do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, e seus direitos trabalhistas decorrem diretamente do art. 7º, XXIII, da Constituição e dos arts. 189 a 192 da CLT, normas de ordem pública que independem de lei municipal específica. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida. As autoras firmaram declaração de hipossuficiência e percebem remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, fazendo incidir a presunção legal de insuficiência econômica prevista no art. 790, §3º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Agente Comunitário de Saúde que atuou na linha de frente durante a pandemia de COVID-19, em contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 2. A revelia do ente público, regularmente citado e que deixa de apresentar defesa no prazo legal, não configura cerceamento de defesa. 3. A pandemia de COVID-19 constitui fato público e notório que dispensa a produção de prova pericial para a caracterização da exposição ao agente biológico, quando as atividades das trabalhadoras são inerentes ao enfrentamento da emergência sanitária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 189, 190, 192, 195; Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78; Lei nº 11.350/2006, arts. 3º e 8º; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J, §1º, XII; CPC/2015, art. 374, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 289 do TST. A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Município de Angra dos Reis e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA LOPES SOARES