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0102175-89.2024.5.01.0483

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0102175-89.2024.5.01.0483 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: YURI FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c74ba18) proferida nos autos do processo 0102175-89.2024.5.01.0483 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0102175-89.2024.5.01.0483 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS AGRAVADO: YURI FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MORAES AGRAVADO: ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE NICOLAU RAMOS ZULO GMARPJ/in/meaw D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 1ª Região, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2025 - Id 19aaadb; recurso apresentado em 01/08/2025 - Id c46c0df). Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331; item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. - contrariedade à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 16. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A questão levada a debate diz respeito a não incidência das regras da Lei n. 8.666/93 nos casos de procedimento licitatório simplificado, incidindo, portanto, o disposto no item IV da Súmula 331 do TST. Assim, nesses casos não seria necessário demonstrar a culpa fiscalizatória, bastando a ocorrência de inadimplemento. Sobre o procedimento previsto na Lei n. 9.478/1997, o referido diploma legal dispensa a licitação prevista na Lei n. 8.666/91, possibilitando a contratação mediante "carta convite", enquanto que o Decreto regulamentador prevê a obrigação de prestação de contas periódica e a possibilidade de rompimento contratual imediato quando detectadas irregularidades no cumprimento de suas cláusulas. A formação contratual de viés privado afasta a aderência da relação jurídica ao entendimento firmado nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, até pela dissociação aos ditames da Lei n. 8.666/91 que alicerçou a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido registro precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal: RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16 E TEMAS 246 E 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 10. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O Tribunal de origem apreciou a lide sob o ângulo da responsabilidade subsidiária da empresa pelas verbas deferidas ao obreiro em face de contrato ativo sob o regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, regido pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, normativos incompatíveis com a Lei 8.666/1993. 2 . Dessa forma, assentada a não submissão do caso à disciplina da Lei 8.666/1993, a situação carece da necessária identidade com a ADC 16 ou com os temas 246 ou 1118 da repercussão geral, eis que envolve a responsabilização da empresa no exercício de contratação regida pelo direito privado, discussão alheia às razões de decidir da Suprema Corte nos julgados paradigmáticos. 3 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da Republica, o que não se verificou no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 57904 DF, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114111986000000201604164. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114111986000000201604164?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0102175-89.2024.5.01.0483 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: YURI FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c74ba18) proferida nos autos do processo 0102175-89.2024.5.01.0483 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0102175-89.2024.5.01.0483 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS AGRAVADO: YURI FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MORAES AGRAVADO: ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. FELIPE NICOLAU RAMOS ZULO GMARPJ/in/meaw D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 1ª Região, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2025 - Id 19aaadb; recurso apresentado em 01/08/2025 - Id c46c0df). Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331; item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. - contrariedade à decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 16. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A questão levada a debate diz respeito a não incidência das regras da Lei n. 8.666/93 nos casos de procedimento licitatório simplificado, incidindo, portanto, o disposto no item IV da Súmula 331 do TST. Assim, nesses casos não seria necessário demonstrar a culpa fiscalizatória, bastando a ocorrência de inadimplemento. Sobre o procedimento previsto na Lei n. 9.478/1997, o referido diploma legal dispensa a licitação prevista na Lei n. 8.666/91, possibilitando a contratação mediante "carta convite", enquanto que o Decreto regulamentador prevê a obrigação de prestação de contas periódica e a possibilidade de rompimento contratual imediato quando detectadas irregularidades no cumprimento de suas cláusulas. A formação contratual de viés privado afasta a aderência da relação jurídica ao entendimento firmado nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, até pela dissociação aos ditames da Lei n. 8.666/91 que alicerçou a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido registro precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal: RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16 E TEMAS 246 E 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 10. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O Tribunal de origem apreciou a lide sob o ângulo da responsabilidade subsidiária da empresa pelas verbas deferidas ao obreiro em face de contrato ativo sob o regramento da Lei nº 9.478/97 e seu respectivo Decreto nº 2.745/98, que previa procedimento licitatório simplificado, regido pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, normativos incompatíveis com a Lei 8.666/1993. 2 . Dessa forma, assentada a não submissão do caso à disciplina da Lei 8.666/1993, a situação carece da necessária identidade com a ADC 16 ou com os temas 246 ou 1118 da repercussão geral, eis que envolve a responsabilização da empresa no exercício de contratação regida pelo direito privado, discussão alheia às razões de decidir da Suprema Corte nos julgados paradigmáticos. 3 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da Republica, o que não se verificou no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 57904 DF, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/11/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 16-11-2023 PUBLIC 17-11-2023) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114111986000000201604164. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114111986000000201604164?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - YURI FERREIRA DE SOUZA

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