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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02e0b18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUANA GONÇALVES AZEREDO em face de RAIA DROGASIL S/A, decido: REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição;CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita;No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas em juízo, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valores indicados na inicial), ficando o crédito sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5.766. Custas pela reclamante, no importe de R$ 4.571,15, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 228.557,47 (art. 789, II, da CLT), dispensadas do recolhimento em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANA GONCALVES AZEREDO
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02e0b18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUANA GONÇALVES AZEREDO em face de RAIA DROGASIL S/A, decido: REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição;CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita;No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas em juízo, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valores indicados na inicial), ficando o crédito sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5.766. Custas pela reclamante, no importe de R$ 4.571,15, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 228.557,47 (art. 789, II, da CLT), dispensadas do recolhimento em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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