Processo no TJBA

Processo 0102167-44.2004.8.05.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0102167-44.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO

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: Albino de Jesus Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. ALBINO DE JESUS já qualificado nos autos, opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE referente à Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR acerca de débitos de Multa de Infração consubstanciado na CDA de número ***********. Argui a ocorrência da prescrição intercorrente, sob a alegação de que o feito fora suspenso em maio de 2012 e que, após o decurso de um ano de suspensão e cinco anos de arquivamento provisório, a pretensão estaria fulminada em junho de 2018 com esteio no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, outrossim, a nulidade da citação por edital, asseverando que a citação ficta é medida excepcional que demandaria o prévio esgotamento de diligências perante cadastros de órgãos conveniados e concessionárias de serviços públicos, nos moldes da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, formula defesa por negativa geral e pugna pela condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais em favor da Escola Superior da Defensoria Pública. Instado a se manifestar (ID 573808354), o Município de Salvador apresentou resposta informando a inviabilidade econômica da cobrança judicial com base na Portaria nº 52/2025, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, rechaçando a fixação de verba honorária em prol da Curadoria Especial ou postulando, subsidiariamente, sua redução pela metade, a teor do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 577588004). É o relatório. Decido. A análise da prejudicial de prescrição intercorrente precede as demais matérias. A alegação de nulidade da citação editalícia formulada pela Curadoria Especial não merece acolhimento. O procedimento da execução fiscal subordina-se à disciplina especial da Lei nº 6.830/1980, cujo art. 8º estabelece ordem sucessiva para a perfectibilização dos atos citatórios, autorizando a citação por edital após frustrada a citação pessoal postal (ID 61977071). De fato, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz de que o chamamento por edital na execução fiscal revela-se legítimo quando infrutíferas as modalidades ordinárias, sendo prescindível a prévia exaustão de pesquisas em todos os sistemas cadastrais ou concessionárias de serviço público: SÚMULA STJ nº 414 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009) No caso vertente, o Fisco Municipal diligenciou a citação postal no endereço constante do cadastro imobiliário e da certidão de dívida ativa (ID 61977068), tendo a carta retornado frustrada (ID 61977071). Verificada a impossibilidade de localização do devedor no domicílio tributário fornecido, a expedição do edital de citação (ID 519455272 e ID 521389977) observou estritamente o regramento do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980, não havendo qualquer vício capaz de macular a angularização processual. Ademais, a nomeação da Defensoria Pública para exercer a curadoria especial (ID 550288255) assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prejuízo concreto ao executado. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da citação. De igual modo, a prejudicial de prescrição intercorrente não prospera. A disciplina da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, complementado pela orientação consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça): TEMA REPETITIVO STJ Tema 566 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. - Paradigma: REsp 1340553/RS Na espécie, o curso do processo foi marcado por pronunciamentos jurisdicionais pretéritos que afastaram a inércia fazendária, inclusive com a prolação de acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça diante de paralisações atribuíveis aos mecanismos do serviço judiciário (ID 61977082). Outrossim, após a suspensão deferida com fundamento no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (ID 54700256 e ID 61977090), a Fazenda Municipal formulou requerimento expresso voltado à perfectibilização da citação por edital do executado (ID 61977092). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a realização de citação válida, ainda que ficta, possui eficácia interruptiva da marcha prescricional intercorrente, retroagindo ao pedido tempestivo da parte credora. Constatada a prática de atos processuais regulares e a efetivação da citação editalícia determinada pelo Juízo (ID 514891073 e ID 521389977), afasta-se a caracterização de inércia desidiosa ou abandono da causa pelo exequente, razão pela qual inexiste lapso temporal contínuo e desimpedido para a consumação da prescrição intercorrente. Desse modo, impõe-se a rejeição da prejudicial arguida. Quanto à defesa por negativa geral, tornando os fatos alegados e documentos postos controversos, cabendo exclusivamente ao Exequente o ônus de provar a regularidade da constituição dos créditos, vejo que não assiste razão à parte Excipiente. Embora a Curadoria Especial possa valer-se da prerrogativa de apresentação de defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, tal prerrogativa não se relaciona com a necessidade de demonstração, mediante prova pré-constituída, dos fatos capazes de infirmar a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Verifica-se que não há nos autos qualquer prova documental apta a demonstrar, de plano, estas irregularidades. A mera negação geral do feito não é suficiente para afastar a presunção legal de certeza e liquidez das CDAs. Assim, inexistindo prova pré-constituída capaz de demonstrar a alegada irregularidade na constituição do crédito tributário, não há fundamento, neste momento processual, para afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs. Rejeita-se, portanto, a alegação. Consoante manifestação de ID 577588004, o Município de Salvador informou a inviabilidade econômica da cobrança judicial com fulcro na Portaria nº 52/2025, manifestando inequívoco desinteresse no prosseguimento da lide e requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Tratando-se de ato de disposição da pretensão de cobrança amparado em regulamento municipal próprio fundado na racionalização e economicidade administrativa, impõe-se a extinção do feito executivo. A teor do entendimento firmado pela legislação processual civil vigente (Artigo 90, caput, do CPC), a extinção do feito executivo motivada por desistência voluntária da parte exequente atrai a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, independentemente do desfecho de incidentes processuais anteriores, uma vez que o ente público deu causa à instauração da demanda e optou por abandoná-la por critérios de conveniência administrativa (Portaria nº 52/2025). O exercício do múnus público pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na condição de Curadora Especial em favor de executados revéis citados por edital constitui trabalho técnico que enseja o arbitramento da verba honorária, em reverência ao princípio da causalidade e à efetividade da intervenção processual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.002 de Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), pacificou o entendimento de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua contra o ente federativo ao qual pertence, haja vista a autonomia funcional, administrativa e financeira conferida à instituição pelo texto constitucional. Desse modo, em estrita observância ao precedente vinculante da Suprema Corte e à regra da causalidade decorrente da desistência operada pela exequente, impõe-se a condenação desta ao pagamento da verba sucumbencial, cujo montante deverá ser revertido exclusivamente ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública. Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade quanto às nulidades de citação e prescrição intercorrente, além de não acolher a defesa por meio de negativa geral. DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, com base no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), em razão do requerimento da parte Exequente com esteio da Portaria Municipal de número 52. Atento ao Princípio da Causalidade, CONDENO a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. P. R. I. SALVADOR/BA, 23 de outubro de 2026. JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO Juiz de Direito

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