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0102153-67.2024.5.01.0471

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fea1bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, requerendo a apreciação dos pontos especificados nas respectivas peças de embargos dos autos. Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório. Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pelas partes. No mérito dos embargos assiste razão parcial ao reclamante e não tem razão a reclamada. Senão, vejamos. O reclamante sustenta que a sentença, ao declarar prescritas as parcelas anteriores a 12/12/2019, deixou de considerar a suspensão dos prazos prescricionais determinada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Assiste-lhe razão. No julgamento do Tema 46 dos recursos repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.” A suspensão ocorreu entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 141 dias. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/12/2024, o marco da prescrição quinquenal deve ser deslocado por igual período. Assim, o tópico “PRESCRIÇÃO” passa a conter a seguinte redação: “Acolho a prescrição quinquenal para se considerarem inexigíveis as parcelas eventualmente deferidas anteriores a 24/07/2019, em observância ao disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB/88 e considerando a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, conforme a tese firmada no Tema 46 do Tribunal Superior do Trabalho.” A alteração do marco prescricional não produz repercussão no valor da condenação. O reclamante aponta, ainda, omissão e contradição quanto à natureza da incapacidade laborativa e ao direito ao pensionamento durante o período de convalescença. Não lhe assiste razão. A sentença examinou expressamente o laudo pericial e suas complementações, bem como parecer do assistente técnico e os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Constou da decisão que a perícia judicial, inclusive após a reavaliação clínica realizada em junho de 2026, classificou a incapacidade do reclamante como parcial e temporária, com possibilidade de recuperação e readaptação, inexistindo prova técnica de sequela permanente ou de percentual definitivo de redução da capacidade laborativa. A persistência dos sintomas e a realização de tratamentos prolongados foram consideradas na sentença, mas não autorizam a conversão da incapacidade temporária em permanente, em sentido contrário à conclusão técnica expressa do perito judicial. A insurgência manifesta inconformismo com a valoração das provas e pretende a reforma da decisão por meio processual inadequado, inexistindo omissão ou contradição a sanar. Sustenta também o reclamante que a sentença foi omissa por não enquadrar expressamente a gravidade da ofensa segundo as categorias previstas no art. 223-G da CLT. Não lhe assiste razão. A sentença considerou expressamente a gravidade dos fatos, as consequências suportadas pelo trabalhador, as limitações funcionais, os tratamentos realizados, o risco criado, a culpa da empregadora, a atuação do trabalho como concausa e a capacidade econômica da reclamada, fixando a indenização em R$ 30.000,00. Os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT possuem natureza orientativa e devem ser conjugados com as circunstâncias do caso concreto e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexiste, pois, omissão a sanar. Por fim, o reclamante aponta omissão e contradição porque a planilha de Id 21519f2 apurou honorários sucumbenciais no valor de R$30.217,69 em favor do patrono da reclamada, afirmando que esse montante consumiria quase a totalidade de seu crédito. Não lhe assiste razão. A sentença fixou honorários de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e consignou expressamente que, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos nestes autos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. A própria planilha de Id 21519f2 registra que os honorários devidos pelo reclamante estão sob exigibilidade suspensa. O valor não foi descontado do crédito líquido de R$36.985,36 reconhecido em seu favor. Não há, portanto, omissão ou contradição. Por sua vez, a reclamada impugna a planilha de Id 21519f2, afirmando que a correção monetária da indenização por dano moral foi calculada indevidamente desde o ajuizamento da ação, apesar de o valor ter sido arbitrado somente na sentença. Não lhe assiste razão. A presente ação foi ajuizada em 12/12/2024, portanto após o início da vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Tratando-se de demanda ajuizada após 30/08/2024, devem ser aplicados, desde o ajuizamento, o IPCA como índice de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora correspondentes à taxa legal, equivalente à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 406, §§ 1º a 3º, do mesmo diploma. A antiga diretriz da Súmula 439 do TST estabelecia a incidência da correção monetária a partir da decisão de arbitramento e dos juros de mora desde o ajuizamento da ação. Contudo, referido verbete foi cancelado por perda de eficácia em razão dos entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. Com a adequação aos parâmetros decorrentes desses julgamentos, a atualização das indenizações por dano moral passou a observar o mesmo regime aplicável aos demais créditos decorrentes de condenação trabalhista, com incidência a partir do ajuizamento da ação, superando-se a diretriz anterior de aplicação isolada da correção monetária desde o arbitramento. A planilha de Id 21519f2 encontra-se em conformidade com os critérios estabelecidos na sentença e com o regime jurídico aplicável. Com isto, não há reparos a realizar na sentença embargada neste aspecto. O vício, ora sanado, deve integrar o decisum da sentença embargada. ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve ACOLHER EM PARTE os embargos interpostos pelo reclamante e REJEITAR os embargos interpostos pela reclamada, na forma da fundamentação, que integra este decisum. Intimem-se. ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fea1bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, requerendo a apreciação dos pontos especificados nas respectivas peças de embargos dos autos. Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório. Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pelas partes. No mérito dos embargos assiste razão parcial ao reclamante e não tem razão a reclamada. Senão, vejamos. O reclamante sustenta que a sentença, ao declarar prescritas as parcelas anteriores a 12/12/2019, deixou de considerar a suspensão dos prazos prescricionais determinada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Assiste-lhe razão. No julgamento do Tema 46 dos recursos repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.” A suspensão ocorreu entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 141 dias. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/12/2024, o marco da prescrição quinquenal deve ser deslocado por igual período. Assim, o tópico “PRESCRIÇÃO” passa a conter a seguinte redação: “Acolho a prescrição quinquenal para se considerarem inexigíveis as parcelas eventualmente deferidas anteriores a 24/07/2019, em observância ao disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB/88 e considerando a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, conforme a tese firmada no Tema 46 do Tribunal Superior do Trabalho.” A alteração do marco prescricional não produz repercussão no valor da condenação. O reclamante aponta, ainda, omissão e contradição quanto à natureza da incapacidade laborativa e ao direito ao pensionamento durante o período de convalescença. Não lhe assiste razão. A sentença examinou expressamente o laudo pericial e suas complementações, bem como parecer do assistente técnico e os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Constou da decisão que a perícia judicial, inclusive após a reavaliação clínica realizada em junho de 2026, classificou a incapacidade do reclamante como parcial e temporária, com possibilidade de recuperação e readaptação, inexistindo prova técnica de sequela permanente ou de percentual definitivo de redução da capacidade laborativa. A persistência dos sintomas e a realização de tratamentos prolongados foram consideradas na sentença, mas não autorizam a conversão da incapacidade temporária em permanente, em sentido contrário à conclusão técnica expressa do perito judicial. A insurgência manifesta inconformismo com a valoração das provas e pretende a reforma da decisão por meio processual inadequado, inexistindo omissão ou contradição a sanar. Sustenta também o reclamante que a sentença foi omissa por não enquadrar expressamente a gravidade da ofensa segundo as categorias previstas no art. 223-G da CLT. Não lhe assiste razão. A sentença considerou expressamente a gravidade dos fatos, as consequências suportadas pelo trabalhador, as limitações funcionais, os tratamentos realizados, o risco criado, a culpa da empregadora, a atuação do trabalho como concausa e a capacidade econômica da reclamada, fixando a indenização em R$ 30.000,00. Os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT possuem natureza orientativa e devem ser conjugados com as circunstâncias do caso concreto e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexiste, pois, omissão a sanar. Por fim, o reclamante aponta omissão e contradição porque a planilha de Id 21519f2 apurou honorários sucumbenciais no valor de R$30.217,69 em favor do patrono da reclamada, afirmando que esse montante consumiria quase a totalidade de seu crédito. Não lhe assiste razão. A sentença fixou honorários de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e consignou expressamente que, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos nestes autos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. A própria planilha de Id 21519f2 registra que os honorários devidos pelo reclamante estão sob exigibilidade suspensa. O valor não foi descontado do crédito líquido de R$36.985,36 reconhecido em seu favor. Não há, portanto, omissão ou contradição. Por sua vez, a reclamada impugna a planilha de Id 21519f2, afirmando que a correção monetária da indenização por dano moral foi calculada indevidamente desde o ajuizamento da ação, apesar de o valor ter sido arbitrado somente na sentença. Não lhe assiste razão. A presente ação foi ajuizada em 12/12/2024, portanto após o início da vigência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Tratando-se de demanda ajuizada após 30/08/2024, devem ser aplicados, desde o ajuizamento, o IPCA como índice de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora correspondentes à taxa legal, equivalente à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 406, §§ 1º a 3º, do mesmo diploma. A antiga diretriz da Súmula 439 do TST estabelecia a incidência da correção monetária a partir da decisão de arbitramento e dos juros de mora desde o ajuizamento da ação. Contudo, referido verbete foi cancelado por perda de eficácia em razão dos entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021. Com a adequação aos parâmetros decorrentes desses julgamentos, a atualização das indenizações por dano moral passou a observar o mesmo regime aplicável aos demais créditos decorrentes de condenação trabalhista, com incidência a partir do ajuizamento da ação, superando-se a diretriz anterior de aplicação isolada da correção monetária desde o arbitramento. A planilha de Id 21519f2 encontra-se em conformidade com os critérios estabelecidos na sentença e com o regime jurídico aplicável. Com isto, não há reparos a realizar na sentença embargada neste aspecto. O vício, ora sanado, deve integrar o decisum da sentença embargada. ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve ACOLHER EM PARTE os embargos interpostos pelo reclamante e REJEITAR os embargos interpostos pela reclamada, na forma da fundamentação, que integra este decisum. Intimem-se. ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODOLFO FERDINANDO GOMES SILVA

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