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0102150-32.2009.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102150-32.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, WANESSA ALDRIGUES CANDIDO, BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUANA BARROSO LINS SILVANO APELADO: MARIA DO SOCORRO MOREIRA NUNES Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA POR MAIS DE DEZESSEIS ANOS. DEMORA DECORRENTE DE NEGLIGÊNCIA E DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INOPERÂNCIA DA RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL (ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC). CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA (ART. 205 DO CC E SÚMULA 150 DO STF). EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA ACESSÓRIA PELA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ART. 1.499, I, DO CC). INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial que declarou a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, sem arbitramento de honorários sucumbenciais dada a ausência de citação. O pedido recursal objetiva a reforma integral da sentença para afastar a prescrição, reconhecer a inaplicabilidade do decreto extintivo com base na Súmula 106 do STJ e determinar o prosseguimento da execução com novas diligências eletrônicas e citação por edital. A sentença recorrida fundamentou-se na premissa de que a relação processual não se aperfeiçoou em razão do transcurso de mais de 16 (dezesseis) anos sem citação válida por negligência atribuível à credora, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ e reconhecendo a consumação da prescrição decenal (art. 205 do Código Civil). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação da executada no lapso temporal superior a dezesseis anos decorreu de falhas do mecanismo judiciário (incidência da Súmula 106 do STJ e retroação do art. 240, § 1º, do CPC) ou de conduta desidiosa e negligente da exequente (art. 240, § 2º, do CPC), a ensejar a consumação da prescrição decenal da pretensão executiva e a consequente extinção da hipoteca acessória; e (ii) saber se o indeferimento da citação por edital e de novas pesquisas de endereço após a consumação da prescrição caracteriza cerceamento do direito de ação ou violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O deferimento da citação por edital pressupõe o prévio e tempestivo esgotamento das buscas pela localização do réu dentro do prazo prescricional. O indeferimento do pedido ficto formulado quando a pretensão já se encontrava fulminada pelo decurso de mais de uma década e meia não configura cerceamento de defesa, mas estrito cumprimento da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A pretensão executiva fundada em contrato de mútuo hipotecário submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC e Súmula 150 do STF). A interrupção da prescrição pela citação somente retroage à data da propositura da ação se o autor a promover no prazo e forma da lei, sendo inviável a retroação quando a ausência de citação resulta de negligência da parte (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). Inaplicável a Súmula 106 do STJ quando o atraso citatório por mais de 16 anos não decorre de falha do aparato judicial, mas de reiterada e patente desídia do exequente, consubstanciada na paralisação prolongada do feito, equívocos no recolhimento de custas para expedição de Carta Precatória, falta de acompanhamento do cumprimento do ato deprecado e abandono do acompanhamento de ordem cautelar de arresto deferida há mais de uma década. A hipoteca, dada a sua natureza real acessória, extingue-se pela extinção da obrigação principal (art. 1.499, I, do CC). Tornada inexigível a dívida pela prescrição executiva, esvazia-se o fundamento do gravame real. A realização de atos isolados ou recolhimentos de custas intempestivos após o transcurso do prazo decenal não têm o condão de repristinar ou restaurar a pretensão executiva extinta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 106 do STJ e a regra de retroação da interrupção prescricional (art. 240, § 1º, do CPC) são inaplicáveis quando a ausência de citação válida decorre de conduta negligente, omissiva ou desidiosa da parte exequente em promover diligências céleres e eficazes; 2. Extinta a pretensão executiva do crédito principal pela prescrição decenal, opera-se a consequente extinção da garantia hipotecária acessória, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Arts. 205 e 1.499, I, do Código Civil; Arts. 240, §§ 1º e 2º, 1.003, § 5º, 1.007, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; Súmula 106/STJ; TJ-BA, Apelação Cível nº 0058773-40.2011.8.05.0001, Rel. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 25/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0102150-32.2009.8.05.0001, em que figura como apelante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, e, como apelada, MARIA DO SOCORRO MOREIRA NUNES, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. SALVADOR, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora

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