Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7027901 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SHEILA WERNECK DE FREITAS ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Juntou procuração e documentos. Recusada a primeira proposta de acordo. A reclamada apresentou contestação. Impugna o mérito com as razões de fato e de direito. Houve a produção de prova pericial quanto à doença ocupacional. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal. Em se tratando de pretensão decorrente de doença ocupacional, o termo inicial da prescrição deve observar o momento em que o trabalhador toma ciência inequívoca da extensão do dano e de sua consolidação. No caso, embora existam documentos médicos anteriores, a prova produzida nos autos demonstra evolução do quadro e posterior consolidação da incapacidade, inclusive mediante perícia realizada em 2025 e pela perícia judicial produzida nestes autos. A ação foi ajuizada em 07/11/2025, não havendo parcelas indenizatórias atingidas pela prescrição quinquenal considerada a natureza continuada e a evolução do quadro examinada nos autos. Rejeito a prejudicial. DOENÇA OCUPACIONAL, NEXO CONCAUSAL E RESPONSABILIDADE CIVIL A parte autora postula o reconhecimento da natureza ocupacional de suas enfermidades nos membros superiores e coluna cervical, alegando que decorrem das condições ergonômicas desfavoráveis e da repetitividade no trabalho bancário. O réu contrapõe que as patologias possuem origem exclusivamente degenerativa e multifatorial, sem vínculo com as atividades profissionais. Analiso. O laudo pericial (ID 77e691d -fls.2456) concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades exercidas pela reclamada e as patologias constatadas, bem como por incapacidade parcial e permanente para a função habitual, quando esta exigir uso repetitivo e sustentado dos membros superiores. A documentação médica e os exames complementares registram capsulite adesiva no ombro esquerdo, tendinopatias e bursite em ombros, tendinopatias nos cotovelos, alterações nos punhos, tenossinovites e dedos em gatilho. Quanto ao nexo, o expert concluiu que a função de Supervisora Administrativa II, com uso frequente de computador, teclado e mouse, sistemas informatizados, manuseio de documentos e rotinas de conferência e controle, envolve movimentos repetitivos de punhos e dedos, preensão manual e manutenção prolongada dos membros superiores em posição funcional, sendo compatível com agravamento ou manutenção das alterações tendíneas e peritendíneas. O perito reconheceu, de outro lado, a natureza multifatorial do quadro e a existência de componentes degenerativos e inflamatórios, afastando, contudo, a hipótese de que tais fatores fossem causa exclusiva das limitações apresentadas. Concluiu pela existência de nexo concausal. Apesar de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 479 do novo CPC), não identifico nenhum elemento apto a afastar a conclusão pericial. Estabelecido o nexo puramente concausal diante de patologias de etiologia multifatorial e degenerativa, e verificada a redução apenas parcial da capacidade laborativa, a responsabilização civil da empregadora submete-se à teoria subjetiva, com fulcro no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não se aplica, à hipótese dos autos, a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, uma vez que as funções administrativas de supervisão não geram risco excepcional e desproporcional. Nesse passo, cabia à parte autora o ônus de produzir prova segura e convincente acerca da culpa da reclamada (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), demonstrando negligência patronal no cumprimento das normas de saúde, ergonomia e segurança do trabalho. Desse encargo probatório, contudo, a reclamante não se desincumbiu. A parte autora não produziu prova testemunhal e declarou não ter outras provas a produzir em audiência de instrução. Por outro lado, a reclamada juntou aos autos farta documentação relativa a programas de controle médico e saúde ocupacional, como PCMSO, PPRA e orientações ergonômicas para ajustes de mobiliário e postura (IDs c56efc8, 44fad51, a4e98fb, 037e7b7, 66b2d04 - fls. 2552/2554). Não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre conduta ilícita, omissiva ou comissiva, imputável ao banco réu, tampouco descumprimento culposo de normas de ergonomia que possa ser juridicamente associado como causa eficiente do adoecimento. Importante destacar que o reconhecimento do nexo concausal não se confunde com o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. A concausalidade demonstra que o trabalho constituiu fator de contribuição para o quadro clínico; não dispensa, no regime de responsabilidade subjetiva, a demonstração de culpa patronal. Também não se pode extrair automaticamente da existência de eventual NTEP a responsabilidade civil da empregadora, pois a presunção de natureza previdenciária não substitui, no âmbito da reparação civil, a análise dos pressupostos específicos do dever de indenizar. Portanto, embora reconhecida pela perícia a contribuição laboral para o quadro osteomuscular, não restou comprovada conduta ilícita ou culposa imputável à reclamada. Ausente pressuposto indispensável à responsabilidade civil subjetiva, não há falar em dever de indenizar. Portanto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da presente reclamação. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E. STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E. TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SHEILA WERNECK DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A, decide-se, rejeitar a prejudicial da prescrição e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E. TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial. Adverte-se que a apresentação de embargos de declaração sem ocorrência dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC implicará a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, da CLT. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SHEILA WERNECK DE FREITAS
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7027901 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SHEILA WERNECK DE FREITAS ajuizou reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Juntou procuração e documentos. Recusada a primeira proposta de acordo. A reclamada apresentou contestação. Impugna o mérito com as razões de fato e de direito. Houve a produção de prova pericial quanto à doença ocupacional. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal. Em se tratando de pretensão decorrente de doença ocupacional, o termo inicial da prescrição deve observar o momento em que o trabalhador toma ciência inequívoca da extensão do dano e de sua consolidação. No caso, embora existam documentos médicos anteriores, a prova produzida nos autos demonstra evolução do quadro e posterior consolidação da incapacidade, inclusive mediante perícia realizada em 2025 e pela perícia judicial produzida nestes autos. A ação foi ajuizada em 07/11/2025, não havendo parcelas indenizatórias atingidas pela prescrição quinquenal considerada a natureza continuada e a evolução do quadro examinada nos autos. Rejeito a prejudicial. DOENÇA OCUPACIONAL, NEXO CONCAUSAL E RESPONSABILIDADE CIVIL A parte autora postula o reconhecimento da natureza ocupacional de suas enfermidades nos membros superiores e coluna cervical, alegando que decorrem das condições ergonômicas desfavoráveis e da repetitividade no trabalho bancário. O réu contrapõe que as patologias possuem origem exclusivamente degenerativa e multifatorial, sem vínculo com as atividades profissionais. Analiso. O laudo pericial (ID 77e691d -fls.2456) concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades exercidas pela reclamada e as patologias constatadas, bem como por incapacidade parcial e permanente para a função habitual, quando esta exigir uso repetitivo e sustentado dos membros superiores. A documentação médica e os exames complementares registram capsulite adesiva no ombro esquerdo, tendinopatias e bursite em ombros, tendinopatias nos cotovelos, alterações nos punhos, tenossinovites e dedos em gatilho. Quanto ao nexo, o expert concluiu que a função de Supervisora Administrativa II, com uso frequente de computador, teclado e mouse, sistemas informatizados, manuseio de documentos e rotinas de conferência e controle, envolve movimentos repetitivos de punhos e dedos, preensão manual e manutenção prolongada dos membros superiores em posição funcional, sendo compatível com agravamento ou manutenção das alterações tendíneas e peritendíneas. O perito reconheceu, de outro lado, a natureza multifatorial do quadro e a existência de componentes degenerativos e inflamatórios, afastando, contudo, a hipótese de que tais fatores fossem causa exclusiva das limitações apresentadas. Concluiu pela existência de nexo concausal. Apesar de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 479 do novo CPC), não identifico nenhum elemento apto a afastar a conclusão pericial. Estabelecido o nexo puramente concausal diante de patologias de etiologia multifatorial e degenerativa, e verificada a redução apenas parcial da capacidade laborativa, a responsabilização civil da empregadora submete-se à teoria subjetiva, com fulcro no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não se aplica, à hipótese dos autos, a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, uma vez que as funções administrativas de supervisão não geram risco excepcional e desproporcional. Nesse passo, cabia à parte autora o ônus de produzir prova segura e convincente acerca da culpa da reclamada (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), demonstrando negligência patronal no cumprimento das normas de saúde, ergonomia e segurança do trabalho. Desse encargo probatório, contudo, a reclamante não se desincumbiu. A parte autora não produziu prova testemunhal e declarou não ter outras provas a produzir em audiência de instrução. Por outro lado, a reclamada juntou aos autos farta documentação relativa a programas de controle médico e saúde ocupacional, como PCMSO, PPRA e orientações ergonômicas para ajustes de mobiliário e postura (IDs c56efc8, 44fad51, a4e98fb, 037e7b7, 66b2d04 - fls. 2552/2554). Não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre conduta ilícita, omissiva ou comissiva, imputável ao banco réu, tampouco descumprimento culposo de normas de ergonomia que possa ser juridicamente associado como causa eficiente do adoecimento. Importante destacar que o reconhecimento do nexo concausal não se confunde com o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador. A concausalidade demonstra que o trabalho constituiu fator de contribuição para o quadro clínico; não dispensa, no regime de responsabilidade subjetiva, a demonstração de culpa patronal. Também não se pode extrair automaticamente da existência de eventual NTEP a responsabilidade civil da empregadora, pois a presunção de natureza previdenciária não substitui, no âmbito da reparação civil, a análise dos pressupostos específicos do dever de indenizar. Portanto, embora reconhecida pela perícia a contribuição laboral para o quadro osteomuscular, não restou comprovada conduta ilícita ou culposa imputável à reclamada. Ausente pressuposto indispensável à responsabilidade civil subjetiva, não há falar em dever de indenizar. Portanto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da presente reclamação. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E. STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E. TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SHEILA WERNECK DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A, decide-se, rejeitar a prejudicial da prescrição e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E. TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial. Adverte-se que a apresentação de embargos de declaração sem ocorrência dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e artigo 1022 do CPC implicará a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, da CLT. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.