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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/chs
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. A alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional não resta configurada, uma vez que o Egrégio TRT consignou de forma expressa que os cálculos foram elaborados em consonância com o título transitado em julgado. As alegações da parte refletem mera irresignação quanto ao decidido, não restando caracterizada negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os dispositivos indicados como violados. Agravo interno não provido. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Da fundamentação do acórdão regional se extrai que fora plenamente observado o comando transitado em julgado na elaboração dos cálculos objeto da presente execução. Vale frisar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, cabe a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123, da SDI1, do TST. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 102136-73.2016.5.01.0483, em que é Agravante(s) BW OFFSHORE DO BRASIL LTDA e são Agravado(s)S HERASMO RAIMUNDO DOS SANTOS DA SILVA, PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
Contraminuta apresentada às fls. 621/623.
Estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e à regularidade de representação.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, nos seguintes termos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento." (fls. 600/601).
Na minuta do agravo de instrumento, a executada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
(...)
Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência.
Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
2. MÉRITO
Insiste a agravante no equívoco da conta homologada, sustentando que a sua condenação subsidiária diz respeito aos títulos devidos no período em que o reclamante lhe prestou serviços, e não de todo o contrato de trabalho.
Aduz ainda que a multa do art. 467 da CLT deve incidir apenas sobre os títulos resilitórios, e que o valor considerado para pagamento dos salários retidos deve ser o vencimento básico, e não a remuneração.
No que concerne à limitação da responsabilidade subsidiária, o título executivo expressamente consignou que a agravante é garantidora das verbas devidas de dezembro de 2014 até o termo contratual em 09/06/2015, incluindo os valores resilitórios, 40% de FGTS e multa do art. 467 da CLT (folha 293):
"Julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3a ré pelas verbas reconhecidas na presente sentença, observado o período de dezembro/2014 ate a dispensa do autor (diferenças de FGTS do período, verbas rescisórias e multas dos arts. 467, e 477, § 8o, da CLT)."
Quanto à multa do art. 467 da CLT, a planilha observou o estritamente determinado na coisa julgada, de que a penalidade incidiria sobre as parcelas constantes do TRCT e indenização de 40% sobre o FGTS (folha 290).
A respeito do valor dos salários retidos de abril e maio de 2015, a sentença transitada em julgado fixou que se observasse "a remuneração de Id 66bdf9d - Pag. 4; do item 'c' os contracheques dos respectivos meses e o valor do aviso prévio lançado no TRCT" (folha 290). Nos documentos indicados pela magistrada, em cotejo com a conta homologada (463/482), percebe-se que o pagamento dos salários retidos observou o montante de R$ 1.879,78, exatamente o importe da remuneração constante do contracheque de folha 44.
Nesse contexto, por estarem os cálculos estão em perfeita consonância com a coisa julgada, devem ser mantidos.
Nego provimento.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. (grifos acrescidos)
Em exame aos embargos de declaração, consignou a Corte local:
2. MÉRITO
Examinando-se o acórdão à luz do que afirmado nos embargos, conclui-se que não existe qualquer vício a ser sanado. A suposta omissão apontada revela, em verdade, manifesto intento protelatório por parte da reclamada.
Note-se que o acerto dos cálculos e a limitação da responsabilidade subsidiária da embargante são temas que foram suficientemente analisados no decisum, inexistindo julgamento omisso.
Desse modo, não havendo defeito na decisão, rejeito os embargos e aplico à reclamada multa pelo caráter procrastinatório da medida (art. 1026, § 2º, CPC).
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, aplicando à embargante multa de 2% sobre o valor da causa, na forma da fundamentação.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma. Renova alegação de que houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional e reproduz insurgência quanto aos cálculos da execução, consoante fundamentos lançados nas razões recusais. Aponta violação constitucional.
Examino.
A admissibilidade do recurso de revista em fase de execução exige a demonstração clara de violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Quanto à suposta "negativa de prestação jurisdicional", não resta configurada, uma vez que o Egrégio TRT consignou de forma expressa que os cálculos foram elaborados em consonância com o título transitado em julgado. As alegações da parte refletem mera irresignação quanto ao mérito da decisão, não restando caracterizada negativa de prestação jurisdicional.
Ilesos os dispositivos indicados.
No que toca à questão de fundo (cálculos da execução), do teor do acórdão regional, não se materializa ofensa constitucional. Com efeito, da fundamentação do acórdão regional se extrai que fora plenamente observado o comando transitado em julgado na elaboração dos cálculos objeto da presente execução.
Vale frisar que esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão proferida na liquidação, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, cabe a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123, da SDI1, do TST, in verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. DJ 11.08.03 (título alterado - DJ 22.08.2005) O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora