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0102133-40.2024.5.01.0483

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102133-40.2024.5.01.0483 DESTINATÁRIO: RHUAN DA COSTA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. PISO SALARIAL DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM INDEVIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e, adesivamente, pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, deferindo o adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, e julgando improcedentes os pedidos de acúmulo de função, diferenças salariais por piso de técnico de enfermagem e adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reclamante faz jus ao acréscimo salarial por acúmulo da função de motorista de ambulância; (ii) saber se é devido o piso salarial de técnico de enfermagem socorrista; (iii) saber se existem diferenças de adicional de insalubridade em grau médio a serem pagas e se cabe a exclusão dos períodos de férias e afastamentos, bem como reflexos em repouso semanal remunerado; (iv) saber se os honorários periciais comportam redução; e (v) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos ou calculados sobre o valor líquido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de função não restou configurado, pois a condução de ambulância pelo socorrista constitui atividade acessória e compatível com a sua condição pessoal, inserindo-se no âmbito do artigo 456, parágrafo único, da CLT. 4. O piso salarial de técnico de enfermagem socorrista é indevido, uma vez que o reclamante foi contratado e laborou como socorrista, sem comprovação de habilitação técnica ou registro perante o Conselho Regional de Enfermagem (COREN). 5. O adicional de insalubridade em grau médio é devido conforme conclusão do laudo pericial técnico, sendo que a integração da parcela na remuneração obsta a exclusão dos períodos de férias e afastamentos justificados, nos termos da Súmula nº 139 do TST. Ademais, o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo já remunera os dias de repouso semanal remunerado e feriados, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST, o que afasta reflexos específicos em repouso semanal remunerado. 6. Os honorários periciais fixados em consonância com a complexidade do trabalho técnico não comportam redução. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação mostram-se adequados e proporcionais, devendo incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE "1. O exercício de atividades compatíveis com a função de socorrista, inclusive a condução de veículo de emergência, não caracteriza acúmulo de função." "2. O enquadramento no piso salarial de técnico de enfermagem socorrista exige a comprovação de habilitação profissional e registro no órgão de classe competente." "3. O adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive durante as férias e afastamentos justificados." "4. O adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo já remunera os dias de repouso semanal remunerado e feriados." "5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 456, parágrafo único, 791-A, 818; CPC, art. 373; Súmula nº 139 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 139 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares suscitadas em contrarrazões; CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - RHUAN DA COSTA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102133-40.2024.5.01.0483 DESTINATÁRIO: SAO FRANCISCO RESGATE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. PISO SALARIAL DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM INDEVIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e, adesivamente, pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, deferindo o adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, e julgando improcedentes os pedidos de acúmulo de função, diferenças salariais por piso de técnico de enfermagem e adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reclamante faz jus ao acréscimo salarial por acúmulo da função de motorista de ambulância; (ii) saber se é devido o piso salarial de técnico de enfermagem socorrista; (iii) saber se existem diferenças de adicional de insalubridade em grau médio a serem pagas e se cabe a exclusão dos períodos de férias e afastamentos, bem como reflexos em repouso semanal remunerado; (iv) saber se os honorários periciais comportam redução; e (v) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos ou calculados sobre o valor líquido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de função não restou configurado, pois a condução de ambulância pelo socorrista constitui atividade acessória e compatível com a sua condição pessoal, inserindo-se no âmbito do artigo 456, parágrafo único, da CLT. 4. O piso salarial de técnico de enfermagem socorrista é indevido, uma vez que o reclamante foi contratado e laborou como socorrista, sem comprovação de habilitação técnica ou registro perante o Conselho Regional de Enfermagem (COREN). 5. O adicional de insalubridade em grau médio é devido conforme conclusão do laudo pericial técnico, sendo que a integração da parcela na remuneração obsta a exclusão dos períodos de férias e afastamentos justificados, nos termos da Súmula nº 139 do TST. Ademais, o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo já remunera os dias de repouso semanal remunerado e feriados, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST, o que afasta reflexos específicos em repouso semanal remunerado. 6. Os honorários periciais fixados em consonância com a complexidade do trabalho técnico não comportam redução. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação mostram-se adequados e proporcionais, devendo incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE "1. O exercício de atividades compatíveis com a função de socorrista, inclusive a condução de veículo de emergência, não caracteriza acúmulo de função." "2. O enquadramento no piso salarial de técnico de enfermagem socorrista exige a comprovação de habilitação profissional e registro no órgão de classe competente." "3. O adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive durante as férias e afastamentos justificados." "4. O adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo já remunera os dias de repouso semanal remunerado e feriados." "5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 456, parágrafo único, 791-A, 818; CPC, art. 373; Súmula nº 139 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 139 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares suscitadas em contrarrazões; CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SAO FRANCISCO RESGATE LTDA

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